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ACÓRDÃO Nº 000150/2020 PROCESSO Nº 1709902015-3

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 1709902015-3
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP 
Recorrida: IRAKMARIA DA COSTA VIEIRA ME
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA
Autuante: JOSE WALTER DE SOUSA CARVALHO
Relatora: CONS.ª MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS –– CONTA MERCADORIAS – DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA – ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA QUANTO ÀS RAZÕES DE DECIDIR – AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO

- A técnica da Conta Mercadorias – Lucro Presumido não é aplicável para contribuinte do Simples Nacional, uma vez que o arbitramento de lucro bruto se evidencia incompatível e em total dissonância com o que estabelece a Lei Complementar nº 123/06. O contribuinte enquadrado como Simples Nacional possui características e regramento próprios, o que o coloca em situação especial, não permitindo a utilização de margem de lucro presumido para fins de surgimento da presunção juris tantum de omissão de receitas

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, contudo, altero de ofício a decisão monocrática, quanto às suas razões, mantendo improcedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002346/2015-74 lavrado em 14 de dezembro de 2015 contra a empresa IRAKMARIA DA COSTA VIEIRA ME, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.              Intimações necessárias a cargo da repartição, na forma regulamentar.

             P.R.E.



             Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 5 de junho de 2020.

 

                                                            MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
                                                                                Conselheira Relatora



                                                      GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                Presidente



                                  Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA e PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.





                                                             FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                              Assessor Jurídico

Trata-se de recurso de ofício interposto nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/2013 contra decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002346/2015-74 lavrado em 14 de dezembro de 2015 em desfavor da empresa IRAKMARIA DA COSTA VIEIRA ME, inscrição estadual nº 16.158.975-8

Na referida peça acusatória, consta a seguinte acusação, ipsis litteris:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias.

 

Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 158, I; 160, I; c/ fulcro nos artigos 643, § 4º, II e 646, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 954.890,78 (novecentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e noventa reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 477.445,39 (quatrocentos e setenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos) de ICMS e R$ 477.445,39 (quatrocentos e setenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos)  a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 9 a 21.

Depois de cientificada, pessoalmente, em 11 de janeiro de 2016, nos termos do artigo 46, I, da Lei nº 10.094/13, a autuada apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 27 a 31), protocolada em 10 de fevereiro de 2016, por meio da qual afirma que:

a)      Não foi dada a oportunidade de a empresa tomar conhecimento de suas irregularidades durante o procedimento fiscal, sob a forma de notificação, conforme preceitua a Instrução Normativa GSER 15/2012 e o art. 694, inciso, IV, §1º do RICMS/PB, de modo que a empresa pudesse efetuar as devidas regularizações antes da lavratura do auto de infração;

b)      A fiscalização considerou o estoque final zerado, sendo impossível tal situação pois, no mês de dezembro que a empresa possui o maior estoque já se preparando para o período de voltas às aulas que se dá em janeiro e fevereiro;

c)      Fazendo um levantamento pelas entradas e saídas com estimativa de valor das vendas com um mínimo em 30% do CMV temos um estoque final em 31/12/2014 de aproximadamente R$ 2.236.099,89 (dois milhões, duzentos e trinta e seis mil, noventa e nove reais e oitenta e nove centavos), conforme relatório de estimativa de estoque em anexo (anexo 4);

d)     Tanto o estoque quanto os levantamentos foram observados de maneira isolada por estabelecimento, não sendo visto a questão do caixa único, nem o estoque global do grupo, ou seja, considerando a Matriz e suas Filiais.

Considerando as informações apresentadas, a autuada requereu a improcedência do Auto de Infração nº 93300008.09.00002346/2015-74, a realização de diligência em todo seu grupo de empresas e a dilação de prazo para apresentar documentação comprobatória, que atestará a conformidade de suas operações.

Documentos Instrutórios inseridos às fls. 34 a 42.

Sem informação de existência de antecedentes fiscais (fls. 43), foram os autos conclusos (fls. 44) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Francisco Nociti, que decidiu pela improcedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS – IMPROCEDÊNCIA.

- Denegado pedido de diligência porquanto o material trazido aos autos é suficiente para caracteriza o ilícito tributário.

- Rejeitado pedido de dilação de prazo para apresentação de documentos comprobatórios, pois o prazo para a apresentação da defesa é peremptório.

- Ajustes realizados na Conta Mercadorias, em virtude do estoque final constante na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) do contribuinte acarretou Lucro Bruto Apurado com Mercadorias com Tributação Normal suficiente para atender o disposto no art. 643, §4º, II, do RICMS/PB – o que fez sucumbir a acusação.

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE

Em observância ao disposto no artigo 80 da Lei nº 10.094/13, o julgador fiscal recorreu de sua decisão.

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 20 de fevereiro de 2019, nos termos do artigo 11, § 3º, IV, da Lei nº 10.094/13, a autuada não mais se manifestou nos autos.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

A quaestio juris versa sobre a denúncia de omissão de saídas de mercadorias tributáveis – Conta Mercadorias no exercício de 2014, formalizada contra a empresa IRAKMARIA DA COSTA VIEIRA.

Esta conduta, nos termos da legislação de regência, fez surgir a presunção de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente, fato este que motivou o lançamento de ofício.

É notório que o Levantamento da Conta Mercadorias, tem a finalidade de aferir a margem mínima de lucro alcançada pelo contribuinte, e, através da análise do estoque inicial e final de cada período, obtêm-se elementos necessários à apuração de irregularidades.

A Conta Mercadorias – Lucro Presumido é uma técnica fiscal que se aplica aos casos em que o contribuinte não possui contabilidade regular, circunstância em que se arbitra o lucro de 30% (trinta por cento) sobre o Custo das Mercadorias Vendidas - CMV. Caso o valor das vendas seja inferior ao CMV acrescido deste percentual de lucro, a legislação tributária estadual autoriza a fiscalização a lançar mão da presunção de que houve saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, nos termos do que dispõem os artigos 3º, § 9º, da Lei nº 6.379/96; 643, § 4º, II e 646 do RICMS/PB[1], in verbis:

 

Lei nº 6.379/96:

 

Art. 3º O imposto incide sobre:

(...)

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

§ 9º A presunção de que cuida o parágrafo anterior aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.

Nova redação dada ao § 9º do art. 3º pelo art. 1º da Lei nº 9.550/11 (DOE de 07.12.11).

§ 9º A presunção de que cuida o § 8º, aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso.

 

RICMS/PB:

 

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

 

(...)

 

§ 3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês.

 

Nova redação dada ao § 3º do art. 643 pelo art. 1º do Decreto nº 32.718/12 (DOE de 25.01.12).

 

§ 3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não mantenha escrituração contábil regular devidamente registrada na Junta Comercial, será exigido o livro Caixa, devidamente autenticado pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês.

 

Nova redação dada ao § 4º do art. 643 pelo art. 1º do Decreto nº 32.718/12 (DOE de 25.01.12).

§ 4º Para efeito de aferição da regularidade das operações quanto ao recolhimento do imposto, deverão ser utilizados, onde couber, os procedimentos abaixo, dentre outros, cujas repercussões são acolhidas por este Regulamento:

 

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, o qual deverá ser aplicado em estabelecimentos que comercializem apenas mercadorias tributáveis, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovadas, no início e no final do período fiscalizado;

 

Nova redação dada ao inciso I do § 4º do art. 643 pelo art. 1º do Decreto nº 33.047/12 (DOE de 23.06.12).

 

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, através do qual deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e no final do período fiscalizado;

 

II - o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, observado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 24.

 

(...)

 

Nova redação dada ao art. 646 pelo art. 1º do Decreto nº 33.047/12 (DOE de 23.06.12).

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

 

I – o fato de a escrituração indicar:

 

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

 

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

 

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

 

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

 

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso.

 

Por imperativo legal, a constatação desta omissão obriga o auditor fiscal a lançar, de ofício, o crédito tributário decorrente desta infração, tendo em vista a receita marginal originária das saídas omitidas afrontar o disciplinamento contido nos art. 158, I, e art. 160, I, ambos do RICMS/PB, os quais transcrevemos a seguir:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos dispositivos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, V, “a”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas.

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

V - de 100% (cem por cento):

 

a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;

A presunção de que trata o artigo 646 do RICMS/PB, contudo, é relativa, cabendo ao contribuinte a prova da sua improcedência, conforme prevê a parte final do caput do referido artigo.

O agente fazendário inseriu aos autos planilha do Levantamento da Conta Mercadorias do exercício de 2014 (fl. 10), cujos dados inseridos foram extraídos da Escrituração Fiscal Digital, da Ficha Financeira (fls. 13 a 20) e da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS – fls. 92 a 94) apresentadas pela própria autuada.

Valendo-se do seu direito à ampla defesa e ao contraditório, a autuada, por meio de sua impugnação, alega, conforme dito, que a fiscalização considerou o estoque final zerado, sendo impossível tal situação pois, é no mês de dezembro que a empresa possui o maior estoque já se preparando para o período de voltas às aulas que se dá em janeiro e fevereiro.

Todavia, o diligente julgador singular, realizou alguns ajustes no Levantamento da Conta Mercadorias pois, o valor levantado de R$ 323.107,82 (trezentos e vinte e três mil, cento e sete reais e oitenta e dois centavos), não consta nos autos qualquer material acerca das “Reduções Z não lançadas”, bem como, as Entradas de Mercadorias com Substituição Tributárias + Isentas + Não Tributadas do levantamento inicial apresenta estoque inicial, mas não exibe estoque final, como relatado pela empresa, o que significa que todas as mercadorias saíram no decorrer do referido exercício, levando a inferir que o valor do estoque final DEFIS reporta-se a mercadorias com Tributação Normal.

Em síntese, constatou-se que no exercício autuado houve Lucro Bruto Apurado com Mercadorias com Tributação Normal no percentual de 30,41% (trinta inteiros e quarenta e um centésimos por cento), fato este que afasta a acusação inserta na inicial.

Assim, o contribuinte não recorreu a este Colegiado, limitou-se a apresentar reclamação à instância monocrática, e todos os pontos trazidos pela empresa em sede de impugnação foram devidamente analisados e discutidos pela instância singular.

Observo, nada obstante, que, durante o período do fato gerador, a recorrente estava enquadrada como SIMPLES NACIONAL, conforme consulta ao Dossiê do Contribuinte do Sistema ATF da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba.

 

Início

Término

Razão social

Situação cadastral

Natureza jurídica

Tipo de estabelecimento

Tipo de unidade

Regime de apuração

 

14/11/2018

01/01/2015

IRAKMARIA DA COSTA VIEIRA ME

ATIVO

EMPRESÁRIO (INDIVIDUAL)

FILIAL

UNIDADE PRODUTIVA

SIMPLES NACIONAL

01/01/2015

04/10/2017

IRAKMARIA DA COSTA VIEIRA ME

ATIVO

EMPRESÁRIO (INDIVIDUAL)

FILIAL

UNIDADE PRODUTIVA

NORMAL

04/10/2017

17/01/2018

IRAKMARIA DA COSTA VIEIRA ME

SUSPENSO

EMPRESÁRIO (INDIVIDUAL)

FILIAL

UNIDADE PRODUTIVA

NORMAL

17/01/2018

17/01/2018

IRAKMARIA DA COSTA VIEIRA ME

ATIVO

EMPRESÁRIO (INDIVIDUAL)

FILIAL

UNIDADE PRODUTIVA

NORMAL

17/01/2018

       15/08/2019

IRAKMARIA DA COSTA VIEIRA ME

EM PROCEDIMENTO DE BAIXA

EMPRESÁRIO (INDIVIDUAL)

FILIAL

UNIDADE PRODUTIVA

NORMAL

Reforço que a acusação descrita no Auto de Infração teve, como fato motivador, a identificação de omissões de saídas de mercadorias tributáveis, detectadas pela fiscalização nos exercícios de 2014.

Neste aspecto, a LC nº 123/06, em seu artigo 34, não deixa dúvidas acerca da aplicação das presunções de omissão de receitas para contribuintes do Simples Nacional.

Art. 34.  Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional.

Pois bem, entendo que a própria Lei Complementar nº 123/06, em seu artigo 13, § 1º, “f”, ofereceu solução clara para a questão, ao determinar que, nas operações ou prestações desacobertadas de documento fiscal (omissão de receitas), seja aplicada a legislação tributária atribuída às demais pessoas jurídicas. A clareza do texto normativo não exige do hermeneuta maiores esforços interpretativos. Senão vejamos:

Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

(...)

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; (g. n.)

O comando insculpido no caput do dispositivo acima transcrito determina a necessidade de deslocamento da sistemática de apuração do ICMS para o regime geral quando o contribuinte, enquadrado como Simples Nacional, realiza quaisquer das condutas descritas no inciso XIII do § 1º do artigo 13, da Lei Complementar nº 123/2006.

É exatamente esta a regra adotada quando, por exemplo, o Simples Nacional atua como substituto tributário ou quando realiza uma operação de importação. Em todos estes casos (incluindo a conduta descrita no Auto de Infração), deve-se observar a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

Ressalte-se que não estamos diante de um conflito aparente de normas, muito menos de aplicação de lei mais gravosa ao contribuinte. É o próprio princípio da especialidade que impõe aos destinatários da norma a obrigatoriedade de observar as regras gerais, sempre que o contribuinte realizar uma conduta que se amolde perfeitamente às situações descritas no artigo 13, § 1º, XIII, da LC nº 123/06 (fenômeno da subsunção).

Para demonstrar a perenidade deste entendimento na instância ad quem, reproduzo abaixo o recentíssimo Acórdão nº 91/2019, do ilustre Conselheiro Petrônio Rodrigues Lima:

 

OMISSÃO DE RECEITAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. SIMPLES NACIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ÀS DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS. MULTA RECIDIVA. INAPLICÁVEL. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

- Diferença apurada em Levantamento Financeiro enseja a ocorrência de omissão de
saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme presunção relativa contida na legislação de regência. 

Excluída parte do imposto apurado no Levantamento Financeiro, em razão da ocorrência de prejuízo bruto com mercadorias com substituição tributária, isentas e não tributadas, verificada na Conta Mercadorias, bem como a exclusão de valor referente a notas fiscais não lançadas, que não tinham identificação ou provas documentais de suas existências.

- Na acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, em relação a contribuintes optantes pelo regime de recolhimento do imposto pelo Simples Nacional, não comporta aplicação de alíquotas inerentes a este regime de tributação, e sim àquela aplicável às demais pessoas jurídicas, na forma prevista na Lei Complementar nº 123/2006.

- Afastamento da multa recidiva, ante a ausência dos requisitos legais para a sua aplicação.

Apesar de se poder exigir dos enquadrado como Simples Nacional o ICMS em razão de omissão de receitas, no caso da denúncia em exame, a técnica aplicada para apuração da omissão prejudicou inteiramente o lançamento.

Em momentos pretéritos, o Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba se posicionou pela admissibilidade da Conta Mercadorias como técnica de fiscalização válida para fundamentar a denúncia de omissão de receitas. É fato.

O aprofundamento das discussões nesta Casa, aliado ao aprimoramento e ao melhor embasamento das defesas administrativas, minaram a certeza anteriormente existente e exigiram uma mudança de entendimento quanto à matéria.

Imperativo salientar, mais uma vez, que o que se está a discutir não é a omissão em si, mas a impossibilidade da aplicação da técnica da Conta Mercadorias para apontar a omissão de receitas quanto ao contribuinte do Simples Nacional.

Em tempo: para os demais contribuintes, a técnica revela-se plenamente eficaz, apropriada e dotada de validade jurídica para embasar a acusação. O alcance deste entendimento é, portanto, hermético, não autorizando ampliações para situações outras.

Pelo que já foi exposto e diante dos fatos, observa-se que, sendo contribuinte enquadrado no sistema do SIMPLES NACIONAL, a apuração do ICMS, nos moldes em que os demais contribuinte do tributo realizam, não é exigida. A Lei Complementar n. º 123/06 afasta a aplicação das exigências contidas no RICMS/PB para impor apenas a obrigação de o contribuinte oferecer sua Receita Bruta à tributação, com a aplicação da alíquota do SIMPLES NACIONAL cabível ao seu perfil, para que se considere encerrada a fase de tributação.

Somente se excluído do Simples Nacional, o Fisco está autorizado a lançar mão da Conta Mercadorias – Lucro Presumido para aqueles que não detenham escrita contábil, o que não implica dizer que o contribuinte, enquanto enquadrado na sistemática da LC nº 123/06, esteja “blindado”. A fiscalização tem o poder-dever de verificar a regularidade das operações do contribuinte, utilizando-se, para tanto, dos demais recursos de que dispõe para cumprir o seu mister.

Apesar de entender pela insustentabilidade do crédito tributário em análise, discordo da primeira instância quanto à sua razão de decidir, pelo que julgo improcedente a denúncia de omissão de saídas de mercadorias tributáveis – Conta Mercadorias.

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, contudo, altero de ofício a decisão monocrática, quanto às suas razões, mantendo improcedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002346/2015-74 lavrado em 14 de dezembro de 2015 contra a empresa IRAKMARIA DA COSTA VIEIRA ME, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.

Intimações necessárias a cargo da repartição, na forma regulamentar.



[1] Redações vigentes à época dos fatos.



 

 

 

                                                                                                        Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 4 de junho de 2020.

      Maíra Catão da Cunha Cavalcanti Simões
Conselheira Relatora

 

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