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PORTARIA N° 123/GSER/2009

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA N° 123/GSER/2009
PUBLICADA NO DOE DE 30.12.2009
ALTERADA PELA PORTARIA Nº 052/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 11.03.14
ALTERADA PELA PORTARIA Nº 037/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 26.02.15

Estabelece que a análise das informações prestadas pelos contribuintes quanto à regularidade para ingresso da pessoa jurídica enquadrada na condição de ME ou EPP, no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, no âmbito do ICMS, no Estado, é de competência da Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais - GEAIEF.

João Pessoa, 28 de dezembro  de 2009.

SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 45 do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, e

 

Considerando a necessidade de disciplinar  procedimentos para a análise do requerimento de ingresso das Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, no Regime Simplificado de Tributação de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Estabelecer que a análise das informações prestadas pelos contribuintes quanto à regularidade para ingresso da pessoa jurídica enquadrada na condição de ME ou EPP, no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, no âmbito do ICMS, no Estado, é de competência da Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais - GEAIEF e levará em consideração o disposto na Lei Complementar  nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Art. 2º Manifestada a opção no Portal do Simples Nacional,  a solicitação para enquadramento poderá ser deferida ou indeferida, pela Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais, em virtude de pendências para com a Fazenda Pública do Estado da Paraíba e não regularizada até o término do período da opção, conforme dispõe o art. 16, § 2º, da Lei Complementar nº 123/2006, e o art. 7º da Resolução CGSN nº 04/2007.

 

Nova redação dada ao caput do art. 2º pelo art. 1º da Portaria nº 052/14 (DOE de 11.03.14).


 

Art. 2º Manifestada a opção no Portal do Simples Nacional, a solicitação para enquadramento poderá ser deferida ou indeferida pela Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais - GEAIF, em virtude de pendências para com a Fazenda Pública do Estado da Paraíba não regularizadas até o término do período da opção, conforme dispõem o art. 16, § 2º, da Lei Complementar nº 123/2006, e o art. 6º da Resolução CGSN nº 94/2011.

 

Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento da opção pelo Simples Nacional, será emitido Termo de Indeferimento, individualizado por estabelecimento e disponibilizado na repartição fiscal do domicílio do contribuinte.

 

Art. 3º O indeferimento, de que trata o art. 2º desta Portaria, será formalizado por edital publicado no Diário Oficial do Estado da Paraíba, identificando todas as empresas com opção indeferida.

 

Art. 4º Do ato que indeferir a opção pelo Simples Nacional caberá pedido de reconsideração à Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais - GEAIEF, no prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação do edital.

 

§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser protocolizado na circunscrição fiscal do domicilio do contribuinte e instruído com:

 

I – identificação e qualificação do requerente, e, se for o caso, procuração, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF);

 

II – cópia do Termo de Indeferimento;

 

III – os motivos de fato e direito em que se fundamenta o pedido.

 

§ 2º Se provido o pedido de reconsideração, a liberação da pendência deverá ser registrada em aplicativo próprio, disponível no Portal do Simples Nacional da Receita Federal do Brasil, pela autoridade fiscal da Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais - GEAIEF.

 

§ 3º Negado provimento ao pedido de reconsideração, em decisão definitiva na esfera administrativa, o contribuinte será notificado e deverá efetuar a apuração    do   ICMS na    forma    estabelecida   no   RICMS, aprovado   pelo Decreto nº 18.930/97.

 

§ 4º O imposto apurado na forma do § 3º deverá ser recolhido até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente àquele em que houver sido realizada a notificação do indeferimento do pedido de reconsideração.

 

Acrescentado o § 5º ao art. 4º pelo art. 2º da Portaria nº 052/14 (DOE de 11.03.14).



 

§ 5º Caberá ao titular da repartição preparadora do domicílio do contribuinte, antes de remeter o pedido de reconsideração à Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais - GEAIF, analisar os documentos, as alegações do interessado e emitir parecer conclusivo quanto à regularização ou não da pendência, conforme disposto no inciso I do § 2º do art. 6º da Resolução CGSN nº 94/2011, no prazo de opção.

 

Nova redação dada ao § 5º do art. 4º pelo art. 1º da Portaria nº 037/15 (DOE de 26.02.15).



 

§ 5º Caberá ao titular da repartição preparadora do domicílio do contribuinte, antes de remeter o pedido de reconsideração à Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais - GEAIF, analisar os documentos, as alegações do interessado e emitir parecer conclusivo quanto à regularização ou não da pendência impeditiva da opção pelo Simples Nacional até o prazo final para interposição do pedido de reconsideração, previsto no art. 4º desta Portaria.

 

Art. 5º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

 

ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA

 

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