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Acórdão Nº. 052/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo n° 109.700.2009-0
Acórdão 052/2015
Recurso EBG/CRF-880/2014
EMBARGANTE: COMÉRCIO CENTRAL DE COSMÉTICOS LTDA.
PROCURADOR: TÚLIO JOSÉ DE C. CARNEIRO E ANDRÉ LUIZ C. GONDIM
EMBARGADO: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS - CRF
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
AUTUANTE: HORÁCIO GOMES FRADE.
RELATORA: CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.

EMBARGOS             DE              DECLARAÇÃO.              OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.          CONTRADIÇÃO.          CONFIGURAÇÃO
PARCIAL.      SOLUÇÃO      APLICADA      SEM        EFEITOS
MODIFICATIVOS. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA.

Os argumentos trazidos à baila pela embargante, e que tem por objeto a existência de contradição na decisão exarada neste Colendo Tribunal Administrativo encontram fundamento de fato e de direito no Acórdão embargado, pelo que se dá provimento para solucionar a matéria sem, contudo, reconhecer-lhe efeitos infringentes, por incabível. Desfecho distinto se dá quanto à alegação de omissão, posto que inexistente esta no aresto objurgado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A Mos membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, para solucionar a contradição suscitadas, porém, sem lhes atribuir efeitosinfringentes, mantendo, pois, a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 393/2014, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.00001546/2009-61, datado de 28.10.2009, complementado pelo Termo de Infração Continuada, de fl. 421, lavrados contra a empresa COMÉRCIO CENTRAL DE COSMÉTICOS LTDA., inscrita no CCICMS sob nº 16.132.172-0, devidamente qualificadanos autos.

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

P.R.I.
 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de fevereiro de 2015

Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
Consª. Relatora

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.

Assessora  Jurídica

Embargos Declaratórios/CRF n.º 880/2014
EMBARGANTE: COMÉRCIO CENTRAL DE COSMÉTICOS LTDA.
PROCURADOR: TÚLIO JOSÉ DE C. CARNEIRO E ANDRÉ LUIZ C. GONDIM (OAB/PB nºs11.312 e 11.310)
EMBARGADO: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS - CRF
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
AUTUANTE: HORÁCIO GOMES FRADE.
RELATORA: CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.


EMBARGOS             DE              DECLARAÇÃO.              OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.          CONTRADIÇÃO.          CONFIGURAÇÃO
PARCIAL.      SOLUÇÃO      APLICADA      SEM        EFEITOS
MODIFICATIVOS. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA.

Os argumentos trazidos à baila pela embargante, e que tem por objeto a existência de contradição na decisão exarada neste Colendo Tribunal Administrativo encontram fundamento de fato e de direito no Acórdão embargado, pelo que se dá provimento para solucionar a matéria sem, contudo, reconhecer-lhe efeitos infringentes, por incabível. Desfecho distinto se dá quanto à alegação de omissão, posto que inexistente esta no aresto objurgado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

RELATÓRIO

Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, os Embargos de Declaração interpostos com supedâneo nos artigos 64 e 65 do Regimento Interno desta Casa, aprovado pelo Decreto Estadual nº 31.502, de 10 de agosto de 2010, contra o Acórdão nº 393/2014, prolatado por esta Corte de Justiça Fiscal Administrativa.

Através do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001546/2009-61, constante nas fls. 6 a 8, lavrado em 28.10.2009, a autuada foi acusada de haver praticado as infrações abaixo relatadas:

-   FALTA DE ESTORNO (PREJUÍZO BRUTO COM MERCADORIAS).

Utilização indevida de créditos fiscais

decorrente

de

saídas

de

mercadorias tributáveis abaixo do valor de

aquisição (prejuízo

bruto

com mercadorias), resultando na obrigação de

recolhimento

do imposto

estadual.

 

 

 

 

 

 NOTA EXPLICATIVA:
FALTA DE ESTORNO DE CRÉDITO DO ICMS, SOBRE VENDAS REALIZADAS NO EXERCÍCIO DE 2005, INFERIOR AO CUSTO DE AQUISIÇÃO.
-    FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO (ESCRITA FISCAL). Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões desaídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
-      OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS. Contrariando dispositivos legais, o contribuinteomitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias.
-      OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO. O contribuinte omitiu saídas demercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas.

Referidas irregularidades, cujas ocorrências se verificaram no transcurso dos exercícios de 2005 a 2008, motivaram a cobrança do ICMS no valor de R$ 4.053.618,48 e da multa por infração no importe de R$ 8.107.236,96, que juntos perfazem o crédito tributário no montante de R$ 12.160.855,44, o qual, mediante o Termo de Infração Continuada, de fl. 421, foi acrescido do montante de R$ 108.424,89, sendo R$ 36.141,63 de ICMS, e R$ 72.283,26, de multa infracional,

Apreciado o contencioso fiscal na instância prima, o auto de infração foi julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE, conforme o respectivo decisório assim ementado:

“- CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AJUSTES REALIZADOS. CONCORRÊNCIA DE INFRAÇÕES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INCLUSÃO DAS NOTAS FISCAIS NÃO CONTABILIZADAS.

Constatada a ausência de contabilização de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, cabe a aplicação da presunção legal de que o desembolso realizado adveio de omissão de saídas de mercadorias pretéritas. Ajustes realizados em virtude da concorrência de infrações e decadência.

- LEVANTAMENTO DA CONTA MERCADORIAS.

Sendo a técnica utilizada uma aferição matemática do fluxo de mercadorias referente a operações realizadas por uma empresa em determinado exercício, a diferença tributável enseja a acusação de que houve omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Ausência de provas elidentes.”

Em face do decisório “a quo”, o crédito tributário remanesceu ao total de R$ 12.130.421,19, sendo R$ 8.086.947,46, de ICMS, e R$ 4.043.473,73 de multa por infração.

Por ocasião do julgamento dos Recursos Hierárquico e Voluntário, interpostos a esta instância ad quem, os autos foram distribuídos para a relatoria do Consº Roberto Farias de Araújo, que manteve a parcial procedência do auto infracional, excluindo as denúncias de:

a)  falta de estorno do prejuízo bruto apontado no Levantamento da Conta Mercadorias/Lucro Real (exercício de 2005), em face da existência de saldo credor suficiente para absorver o resultado negativo indicado no citado exame fiscal; b) omissão de saídas de mercadorias tributáveis baseadas no Levantamento da Conta Mercadorias, que procedeu ao arbitramento do lucro bruto, referente aos exercícios de 2006, 2007 e 2008, ao fundamento de que, a condição da recorrente, caracterizada pela sua submissão ao Imposto de Renda como optante do Lucro Real, constitui fundamento capaz de afastar a tributação pelo ICMS com base no mencionado levantamento, ainda que a chancela da JUCEP tenha sido efetuada na sua contabilidade após a notificação do contribuinte sobre o Termo de Início de Fiscalização, a despeito da norma do § 7º do ar. 643 do RICMS/PB; c) Omissão de Saídas Tributáveis, detectada mediante aplicação do Levantamento Financeiro, referente ao exercício de 2005, albergando-se no mesmo fundamento pelo qual afastou o resultado negativo apontado na Conta Mercadorias, relacionada a exercício distintos, e também em consequência da existência de vícios na sua formalização, os quais consistiriam na aposição de saldos, inicial e final, em Caixa e Bancos, sem a comprovação da origem de desembolsos da empresa sem a devida contabilização em Caixa ou Bancos, situação que inquinaria de iliquidez e incerteza o respectivo crédito tributário.

Por outro lado, o referido voto manteve in totum a acusação de omissão de saídas pretéritas constatada por meio de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, ao fundamento da falta de provas da sua não aquisição ou da ocorrência de registro desses documentos, não acolhendo, pois, as ponderações da recorrente sobre que as notas fiscais foram lançadas nos seus livros contábeis (Diário e Razão), posto serem inservíveis para tal fim, devido à sua autenticação na JUCEP haver ocorrido após a ciência do Termo de Início de Fiscalização. Ao mesmo tempo, reduziu a penalidade sugerida no auto infracional, ao fundamento da Lei Estadual nº 10.008/2013, c/c o art. 106, II, “c”, do CTN, pelo que o crédito tributário ficou reduzido ao montante de R$ 126.866,22, sendo R$ 63.433,11, de ICMS, e igual valor de multa infracional.

Posta em votação a decisão do citado Relator, solicitei vistas dos autos para melhor apreciar a matéria, ocasião em que os demais membros desta Corte recursal decidiram pelo aguardo do voto vista.

Na sessão datada de 24 de outubro de 2014, apresentei voto divergente, conforme fls. 484 a 495, mediante o qual confirmei o afastamento in totum da acusação relacionada ao estorno de crédito fiscal, baseada no resultado do Levantamento da Conta Mercadorias/Lucro Real, porém com fundamento da inaplicabilidade dessa técnica de aferição da situação do

contribuinte perante o Fisco estadual, distinto, pois, do utilizado pelo Relator, Conselheiro Roberto Farias de Araújo, tendo em vista que, não obstante sua condição de optante do regime de tributação pelo Lucro Real, nos termos da legislação do Imposto de Renda, a chancela do órgão oficial competente nos seus assentamentos contábeis se verificou em desconformidade com a previsão do § 7º do art. 643 do RICMS/PB, isto é, após a ciência da empresa sobre o Termo de Início de Fiscalização.

Afastei, ainda, parte da denúncia consistente na omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, especificamente no que toca aos exercícios de 2006, 2007 e 2008, em face da concorrência de infrações apuradas por meio do Levantamento da Conta Mercadorias, dos mesmos exercícios, e mantive a delação sobre as notas fiscais de aquisição não lançadas (obrigação principal) referente ao exercício de 2005, por não haver concorrência com o resultado de outro procedimento.

Mantive, também, a acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, detectada por meio de Levantamento da Conta Mercadorias, com lucro arbitrado (exercícios de 2006, 2007 e 2008), no qual, mediante Termo de Infração Continuada, foram incluídos os valores relativos às notas fiscais de aquisição não lançadas, relativamente aos exercícios em que havia a concorrência de infrações (2006, 2007 e 2008). A decisão teve por fundamento a não acolhida da contabilidade da recorrente, que teria o efeito de afastar o referido procedimento, visto que a chancela da JUCEP, nos respectivos documentos, havia se verificado intempestivamente, isto é, em desacordo com o § 7º do art. 643 do RICMS/PB.

Quanto ao Levantamento Financeiro, referente ao exercício de 2005, mantive seu resultado, por considera-lo regular.

No mesmo decisório, procedi à redução da penalidade sugerida no auto infracional, oportunidade em apliquei o percentual de 100%, em substituição ao de 200%, considerado no procedimento original.

Desse modo, o crédito tributário ficou constituído pelo montante de R$ 7.925.097,86, sendo R$ 3.962.548,93, de ICMS, ao fundamento dos arts. 158, I e 160, I, c/c os arts. 646 e 643, § 4º, II e 646, parágrafo único do RICMS/PB, e R$ 3.962.548,93 de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a” e “f” da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.

O referido Voto, aprovado por maioria, em 24 de outubro de 2014, deu origem ao Acórdão nº 393/2014, objeto dos presentes Embargos, interpostos ao fundamento da existência de contradição e omissão no decisum embargado, visto que, no tocante à primeira situação - contradição -, alega a embargante que, não obstante acórdão objurgado ter reconhecido que “somente os contribuintes optantes pelo lucro presumido e por não apresentarem contabilidade regular é que estão sujeitos ao arbitramento e, por conseguinte à análise, pela técnica fiscal da Conta Mercadorias” (sic.), não afastou os efeitos do mencionado levantamento, apesar de a empresa não ser optante pelo citado lucro, mas, sim, pelo Lucro Real, situação que a colocaria fora do alcance da Conta Mercadorias com arbitramento do lucro bruto.

Argumenta que a decisão foi omissa relativamente ao argumento recursal sobre a ilegitimidade dos créditos tributários alicerçados nos citados levantamentos, devido à

ausência de confronto fiscal pela não realização de Levantamento Financeiro, referente aos exercícios em foco, o que não atenderia ao disciplinamento do art. 643, § 4º, do RICMS/PB.

Com essas razões, pugna pelo recebimento e acolhimento dos aclaratórios, para sanar a contradição e a omissão apontadas, atribuir-lhes efeitos infringentes, para que seja julgada improcedente a correspondente denúncia fiscal.


Está relatado.
 

VOTO

Cuida-se de Embargos de Declaração, tempestivamente interpostos pela autuada, acima identificada, que, albergando-se no disposto nos arts. 53, V, e 64 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010, objetiva solucionar contradição e suprir omissão, que conteria a decisão ad quem, exarada mediante o Acordão nº 393/2014, para o fim de lhe serem conferidos efeitos modificativos, julgando-se improcedente a denúncia fiscal alicerçada no resultado do Levantamento da Conta Mercadorias, relativo aos exercícios de 2006, 2007 e 2008, aos fundamentos constantes no relatório supra.

Como supedâneo do seu pleito, a embargante alega que a contradição adveio da circunstância de que o aresto, “ao final considerando legítima a Conta Mercadorias inclusive para clientes optantes pelo Lucro Real, fundamenta seu decisório especificamente no tópico onde se reporta à Conta Mercadorias, asseverando que a mencionada técnica fiscal parte do princípio que as vendas dos contribuintes devem ser suficientes para satisfazer todos os dispêndios do estabelecimento, não apenas os da aquisição, mas todos os demais custos”, e que “por esta razão os contribuintes optantes pelo Lucro Presumido por não apresentarem contabilidade regular, estão sujeitos pela legislação a uma margem de lucro de 30% (trinta por cento) sobre as mercadorias adquiridas”.

Com essas colocações, entende a embargante que apesar de o acórdão embargado reconhecer que “somente os contribuintes optantes pelo Lucro Presumido e por não apresentarem contabilidade regular é que estão sujeitos ao arbitramento e, por conseguinte à análise pela técnica fiscal da Conta Mercadorias”, não obstante, no caso presente, “ao contribuinte, que é reconhecidamente optante pelo Lucro Real, portanto, não se enquadrando a qualquer arbitramento, foi dado o mesmo tratamento que ao contribuinte optante pelo Lucro Presumido” (sic.).

Efetivamente, as assertivas acima transcritas sugerem a existência de uma contradição que, no entanto, é tão-somente aparente. Diga-se, aparente, porque adiante a decisão embargada tece extensas considerações quando traz o real sentido da norma ínsita no art. 643, §§ 3º, 4º, 6,º e 7º do RICMS/PB, para afinal concluir pela aplicabilidade da regra do § 7º do referido diploma legal aos contribuintes obrigados ao regime de tributação com base no lucro real, para efeito do IRPJ, e também àqueles que a ele se obrigam por força de opção, visto que a condição para aceitação da contabilidade não se restringe à prevista no § 3º, mas, concomitante e inafastavelmente, na que se contém no § 7º do art. 643, consoante se infere dos seguintes fragmentos do voto vencedor:

“Assim, no exercício da atividade do julgamento de litígios compete ao julgador a interpretação, hermenêutica ou exegese do Direito, mediante os critérios de interpretação que lhe disponibiliza.

Isto considerando, observe-se a dicção da norma inserta no art. 643, §§ 3º, 4º, 6º e 7º, do RICMS/PB, abaixo transcrito, conforme redação vigente à época dos fatos:

‘Art. 643. No interesse da fazenda estadual, será procedidoexame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à Fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimentos do imposto, consoante as operações de cada exercício.

§   3º. No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês.

§   4º. Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismode aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

I – a elaboração de Demonstrativo Financeiro, ondedeverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e o no final do período fiscalizado;

II   o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que omontante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, devendo tal acréscimo satisfazer as despesas arroladas no Demonstrativo Financeiro de que trata o inciso anterior, deste parágrafo, sendo, ainda, vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compras e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita regular.

§  6º. As diferenças verificadas em razão do confronto fiscaldenunciam irregularidade, observado o disposto no art. 646.


§    7º. Para fins de comprovação da escrita contábil, a escrituração do Livro Diário poderá ser aceita pela fiscalização, desde que seu registro e autenticação, na Junta Comercial, se deem antes da ciência do Termo de Início de Fiscalização”.

De acordo com a estruturação da norma acima transcrita, não se pode negar que o § 7º correlaciona-se com o caput do art. 643, como instrumento de regulação das suas diretrizes, estabelecendo, no caso, critérios para sua aplicação, assim como os demais parágrafos do citado dispositivo legal, inclusive o § 3º, ponto de divergência das interpretações exaradas no recurso em análise.

Com efeito, não se deve interpretar um artigo isolado sem considerar o arcabouço jurídico em que se insere, mormente as normas que emanam dos dispositivos que lhe conferem regulação, seja estabelecendo definições, prazos, condições, etc., sob pena de lhe desvirtuar o verdadeiro sentido, o que não se compraz com a boa técnica de intepretação. Nesse sentido transcrevo fragmento do voto da relatoria do Cons. Rodrigo Antonio Alves Araújo, o qual, nessa parte, foi acompanhado pelos seus pares:

‘Pois como é sabido, conforme dispõe a Lei Complementar nº 95/2008, a organização de um texto legal é feita por meio de ARTIGOS, que são disposições ordenadas em tópicos, com a finalidade de facilitar a interpretação, onde cada artigo deve se referir a apenas um tema que, quando muito complexo, pode ser organizado em parágrafos, incisos, alíneas e itens.

Não podendo uma alínea, que tem a função apenas de exprimir enumerações do seu inciso, divergir do seu conteúdo jurídico ou mesmo do artigo, determinando uma penalidade a ser imputada ao contribuinte sem qualquer amparo legal na Lei do ICMS/PB, sob pena da fragilidade de sua aplicação, cuja contumácia em seu acolhimento tem o condão de ensejar insegurança jurídica’. (Proc. Nº 1255592009-9, Embargos declaratórios CRF nº 323/2012. Ac. CRF nº 322/2013).

Pois bem. Considerando a menção à escrita contábil, inserta no caput do art. 643, quando este diz, “no interesse da fazenda estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à Fiscalização...”, infere-se que a mesma diz respeito à contabilidade de forma geral, estabelecendo os §§ 3º, 4º e 7º condições relacionadas a sua aceitação: que o contribuinte não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração do lucro bruto, nos termos da legislação do IRPJ e, concomitantemente, que a escrituração contábil seja chancelada pela Junta Comercial antes da ciência do Termo de Início de Fiscalização.

No exercício de intepretação, não se pode dissociar a norma estabelecida no § 7º daquela inserta no § 3º, sob pena de desvirtuamento da sua mens legis.

Com efeito, a expressão contida no § 7º, quando este diz ‘Para fins de comprovação da escrita contábil...’ estabelece disciplinamento genérico correlacionado à hipótese de existência de escrita contábil, contida no caput do art. 643, restringindo-lhe a aceitação, com vistas não abrir espaço para a prática de artimanhas elisivas. Neste sentido, entendo que a norma inserta no referido dispositivo legal possui natureza antielisiva.

Ou seja, aplica-se a regra aos contribuintes obrigados ao regime de tributação com base no lucro real, para efeito de IRPJ, e também àqueles que a ele se obrigam por força de opção, visto que a condição para aceitação da contabilidade não consiste apenas naquela que prescreve o § 3º, mas, igualmente, na que estabelece o § 7º, devido ao seu caráter de abstração e generalidade.

Não há que se cogitar da aceitação da contabilidade, para efeito de tributação pelo ICMS, a condições previstas nas normas reguladoras do IRPJ. Trata-se de tributos distintos, cuja regulação é da competência de entidades políticas igualmente distintas (União e Estado-membro), onde não há uma hierarquização das normas correlacionadas ao referido IRPJ para efeito de aplicação ao ICMS. Ou seja, a aplicabilidade das condições de aceitação da contabilidade do contribuinte, estabelecidas pela lei instituidora do ICMS (Lei Estadual nº 6.379/96), independe de qualquer outra prevista na lei do tributo de distinta espécie.

Em face desses fundamentos, deixo de me acostar ao voto relator, para concluir pela parcial dos lançamentos de ofício (Auto de Infração e Termo de Infração continuada), pelo que o ICMS devido para a se constituir dos seguintes valores...”

Portanto, ao mencionar que “os contribuintes optantes pelo lucro presumido, por não apresentarem contabilidade regular, estão sujeitos, pela legislação, ao arbitramento de uma margem de lucro bruto de ...”, em verdade se quis dizer:

Assim, os contribuintes optantes pelo lucro presumido ou ainda pelo lucro real, por não apresentarem contabilidade regular, estão sujeitos, pela legislação, ao arbitramento de uma margem de lucro bruto de 30% sobre as mercadorias adquiridas”.

Desse modo, ainda que existente a contradição invocada nos aclaratórios considero-a solucionada com as colocações acima postas. Inaplicável, por consequência, os efeitos modificativos pretendidos pela embargante.

Quanto à omissão suscitada, rechaço veementemente o argumento, tendo em vista que o acórdão objurgado discorreu sobre o questionamento apresentado pela recorrente, no que toca à sua pretensão de obter a declaração de ilegitimidade do Levantamento da Conta Mercadorias, ante a ausência de confronto fiscal pela não realização do Levantamento Financeiro, previsto no art. 643, § 4º, do RICMS/PB.

Com efeito, embora de forma sucinta, o voto vencedor discorre sobre a matéria, nos termos que abaixo transcrevo:

“Da mesma forma, não há como acolher as alegações de que a fiscalização descumpriu o dispositivo contido no art. 643, § 4º, do RICMS/PB, que obriga a realização do Levantamento Financeiro em conjunto com a Conta Mercadorias, para os contribuintes não optantes pelo Lucro Real. Ora, consta dos autos que a autuada não disponibilizou os documentos de receitas e despesas em sua totalidade, inviabilizando a efetivação do Levantamento Financeiro.”

Não obstante, não posso deixar de registrar que me causa perplexidade o fato de a recorrente haver manejado o questionamento acima referido a despeito de ela própria não ter disponibilizado “os documentos relativos às receitas e despesas [...] pelo estabelecimento na sua totalidade”, durante o interregno entre o Termo de Início e de Encerramento de Fiscalização”, segundo informações postas pelo autuante, na fl. 270, a propósito da notificação de fl. 272, remetida

à  empresa, objetivando a apresentação dos documentos relativos às suas despesas e receitas, para fins de cumprimento da diligência requisitada na primeira instância de julgamento.

Adite-se, ainda, a constatação da própria Fiscalização, segundo a qual, “é impraticável separar as receitas e as despesas por estabelecimento”, conforme o seguinte fragmento, posto na informação fiscal de fls. 260 a 271:

Vale lembrar que a contabilidade foi realizada de forma centralizada na matriz, e que a empresa possui filial. Além do mais os sócios da autuada, Murilo José Barbosa Arruda e Edilene Firmino Arruda, são também sócios de outras empresas [...], conforme demonstrativo de sócios/administradores encontrados, anexos; quando uma das empresas apresenta deficiência de caixa é suprido por outra, dos mesmos sócios, aliás é impraticável separar as receitas e as despesas por estabelecimento”.

Em decorrência do exposto, rejeita-se o argumento sobre a ocorrência de omissão do acórdão embargado.

Nestes termos,


VOTO pelo recebimento dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por regulares e tempestivos e, quanto ao mérito, pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, para solucionar a contradição suscitadas, porém, sem lhes atribuir efeitos infringentes, mantendo, pois, a decisão exarada nesta Egrégia Corte de Julgamento, através do Acórdão nº 393/2014, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.00001546/2009-61, datado de 28.10.2009, complementado pelo Termo de InfraçãoContinuada, de fl. 421, lavrados contra a empresa COMÉRCIO CENTRAL DE COSMÉTICOS LTDA., inscrita no CCICMS sob nº 16.132.172-0, devidamente qualificada nos autos. 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de fevereiro de 2015

 

MARIA DAS GRAÇAS D. O. LIMA
Conselheira Relatora

 

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