LEI Nº 12.983, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
LEI Nº 12.983, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
PUBLICADA NO DOE DE 15.12.2023
APROVA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 327 DE 29 DE SETEMBRO DE 2023.
PUBLICADA NO DOE DE 30.09.2023
Altera a Lei nº 12.585, de 10 de março de 2023, que dispõe sobre a redução de pagamento dos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, relativos ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, altera a Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 327, de 29 de setembro de 2023, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3º do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.585, de 10 de março de 2023, passa a vigorar com nova redação
“Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, as suas multas e demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até o dia 20 de outubro de 2023, formalizados ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos à vista, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, das multas punitivas e dos acréscimos sobre o imposto e sobre as multas, no prazo de até o último dia útil do mês de outubro de 2023, desde que a protocolização do requerimento junto a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ- PB, seja feita até o dia 20 de outubro de 2023.”.
Art. 2º A fruição do benefício previsto no art. 1º desta Lei não confere ao contribuinte beneficiado qualquer direito à devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão promover os ajustes necessários para contemplar a redução do imposto prevista nesta Lei, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já prevista para o exercício de 2023.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 14 de dezembro de 2023.
ADRIANO GALDINO
Presidente
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