LEI Nº 12.585 DE 10 DE MARÇO DE 2023.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
LEI Nº 12.585 DE 10 DE MARÇO DE 2023.
PUBLICADA NO DOE DE 11.03.2023
ALTERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº:
- 327, DE 29.09.2023 - DOE DE 30.09.20232
CONVERTIDA NA LEI Nº 12.983, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
PUBLICADA NO DOE DE 15.12.2023
Dispõe sobre a redução de pagamento dos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, relativos ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, altera a Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, às suas multas e demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até o último dia do terceiro mês subsequente à publicação desta Lei, formalizados ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos à vista, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, das multas punitivas e dos acréscimos sobre o imposto e sobre as multas, no prazo de até o último dia útil do sexto mês subsequente à publicação desta Lei.
Nova redação dada ao "caput" do art. 1º pelo art. 1º da Medida Provisõria Nº 327/23 - DOE 29.09.2023 NOTA: De acordo com o art. 2º da Medida Provisõria Nº 327/23, a fruição do benefício previsto no seu art. 1º não confere ao contribuinte beneficiado qualquer direito à devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos. OBS: A Medida Provisória nº 327/23 foi convertida na Lei nº 12.983/23 - DOE de 15.12.2023. |
Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, as suas multas e demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até o dia 20 de outubro de 2023, formalizados ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos à vista, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, das multas punitivas e dos acréscimos sobre o imposto e sobre as multas, no prazo de até o último dia útil do mês de outubro de 2023, desde que a protocolização do requerimento junto a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, seja feita até o dia 20 de outubro de 2023.
§ 1º O benefício de que trata o “caput” deste artigo:
I - aplica-se ao saldo devedor dos débitos fiscais objeto de parcelamento em qualquer fase;
II - não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;
III - não se aplica a débito fiscal que a legislação tributária estadual expressamente vedar;
IV - não se acumula com quaisquer outros concedidos na legislação para o pagamento do tributo ou de penalidades, bem como com os acréscimos decorrentes destes;
V - fica condicionado:
a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
d) ao pagamento, pelo beneficiário da presente Lei, das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios;
e) ao cumprimeto de condições que por ventura estiverem expressamente previstas na legislação tributária estadual.
§ 2º Os créditos tributários relativos ao ITCD serão consolidados na data do pagamento do imposto com os acréscimos legais previstos na legislação.
§ 3º O descumprimento das condições previstas neste artigo torna sem efeitos a redução concedida no seu “caput” e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, acréscimos e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.
Art. 2º A Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I - incisos I e II do “caput” do art. 6º:
“I - nas transmissões por “causa mortis” com valor:
a) até R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), 2% (dois por cento);
b) acima de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) e até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), 4% (quatro por cento);
c) acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), 6% (seis por cento);
d) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), 8% (oito por cento);
II - nas transmissões por doações com valor:
a) até R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), 2% (dois por cento);
b) acima de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), 4% (quatro por cento);
c) acima de 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), 6% (seis por cento);
d) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), 8% (oito por cento).”;
II - art. 16-A:
“Art. 16-A. Os créditos tributários, vencidos ou não, poderão ser pagos, parceladamente, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, conforme critérios fixados em regulamento.
§ 1º Na transmissão “causa mortis”, o imposto poderá ser pago parceladamente se não houver no monte importância suficiente em dinheiro ou título negociável para o pagamento integral do valor devido.
§ 2º No caso de parcelamento de débito proveniente de auto de infração ou de representação fiscal, inscrito ou não em Dívida Ativa, aplicar-se-ão as mesmas regras estabelecidas no inciso I do art. 16-C desta Lei.
§ 3° O pagamento da multa de que trata o art. 19 desta Lei poderá ser parcelado nos mesmos critérios deste artigo.
§ 4° Efetuada a quitação total do tributo, comprovada com o pagamento de todas as parcelas, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/PB - expedirá autorização em formulário próprio, para efeito de transmissão dos bens e direitos, assinada digitalmente por auditor fiscal nos termos do Regulamento.”.
Art. 3º Fica acrescido o art. 13-B à Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989, com a respectiva redação:
“Art. 13-B. Nas transmissões “causa mortis” (inventário), o pagamento do imposto incidente sobre os precatórios judiciais do Estado da Paraíba será realizado quando do efetivo recebimento destes.
§ 1º Para fins de quitação do tributo, a parte interessada deverá:
I - solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ-PB o lançamento do imposto incidente sobre o precatório;
II - fazer juntada ao precatório da Guia Homologada do ITCD, emitida pela SEFAZ-PB após o lançamento do tributo;
III - estando o precatório disponível para pagamento, solicitar à SEFAZ-PB a emissão do Documento de Arrecadação correspondente para o pagamento do ITCD;
IV - após a emissão, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, do alvará em separado com o valor exato do tributo, efetuar o pagamento devido.
§ 2º Quitado o tributo devido, a SEFAZ-PB emitirá guia de quitação para ser apresentada ao Tribunal de Justiça do Estado Paraíba para fins de liberação do saldo do precatório para os beneficiários.”.
Art. 4º Fica fixado o prazo de 150 (cento e cinquenta dias), contado a partir da data da publicação desta Lei, para a implementação do sistema do parcelamento ordinário do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, de que trata a Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo poderá prorrogar por igual período o prazo de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 5º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão promover os ajustes necessários para contemplar a redução do imposto prevista nesta Lei, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já prevista para o exercício de 2023.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de março de 2023; 135º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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