LEI Nº 9.678, DE 18 DE ABRIL DE 2012
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
LEI Nº 9.678, DE 18 DE ABRIL DE 2012.
PUBLICADA NO DOE DE 19.04.12.
APROVA A MEDIDA PROVISÓRIA N° 191 , DE 01 DE MARÇO DE 2012 - PUBLICADA NO DOE DE 02.03.2012.
REPUBLICADA POR ERRO GRÁFICO NO DOE DE 04.03.12
Dispõe sobre a redução de juros e multas de mora e sobre o parcelamento de débitos tributários, relacionados ao IPVA e às Taxas Estaduais, nas condições que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA;
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 191, de 01 de março de 2012; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nº 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3º da Constituição do Estado da Paraíba c/c a Resolução nº 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reduzidos os juros e a multa de mora e concedido parcelamento de débitos tributários, e taxas do DETRAN-PB, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31 de dezembro de 2011, dos proprietários de Veículos Automotores, relacionados:
I – ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
II – à Taxa de prestação de serviços do DETRAN, nos termos do anexo I da Lei nº 7.656 de 10 de setembro 2004.
§ 1º Para os efeitos do “caput”, entende-se como débito tributário o somatório dos tributos, da atualização monetária, nos termos previstos na legislação vigente, e dos acréscimos legais, nestes compreendidos os juros e a multa de mora.
§ 2º A concessão do parcelamento dar-se-á a requerimento do contribuinte até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei e será homologada pelo Fisco, no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 3º O disposto nesta Lei aplica-se, também, nas mesmas condições, às aquisições efetuadas por pessoa física, na modalidade de arrendamento mercantil ou “leasing”.
Art. 2º O débito tributário, corrigido monetariamente, poderá ser recolhido em até 12 (doze) parcelas, da seguinte forma:
I – com redução de 100% (cem por cento) dos acréscimos legais para quitação em parcela única;
II – com redução de 80% (oitenta por cento) dos acréscimos legais para quitação em até 03 (três) parcelas;
III – com redução de 60% (sessenta por cento) dos acréscimos legais para quitação em até 06 (seis) parcelas;
IV – com redução de 40% (quarenta por cento) dos acréscimos legais para quitação em até 12 (doze) parcelas.
§ 1º Para efeitos de fruição do benefício previsto nos incisos II a IV do “caput”, a primeira parcela conterá os valores correspondentes a 5% (cinco por cento) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, bem como à Taxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento (Código 1240), sendo as demais parcelas iguais, mensais e sucessivas.
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 02 (duas) UFR-PB,devendo cada uma ser recolhida como segue:
I – a parcela única ou a primeira parcela, na data do requerimento;
II – as demais parcelas, até o dia 25 (vinte e cinco) dos meses subsequentes ao pagamento da primeira parcela.
§ 3º O beneficiário deverá estar em dia com o pagamento das parcelas, para obter os licenciamentos posteriores do veículo, enquanto perdurar o parcelamento.
§ 4º O beneficiário não poderá transferir a propriedade e o domicílio do veículo para outra Unidade da Federação, enquanto perdurar o parcelamento.
Art. 3º A formalização do requerimento do parcelamento implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º A concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
§ 2º São requisitos indispensáveis à formalização do parcelamento:
I – requerimento padronizado dirigido à repartição preparadora do domicílio do licenciamento do veículo, assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento;
II – documento que comprove o pagamento da primeira parcela ou da parcela única;
III – cópias dos documentos de identificação (identidade e CPF) do beneficiário.
Art. 4º O parcelamento do débito será, automaticamente, cancelado:
I – pela inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II – em caso de inadimplência por 2 (duas) parcelas.
§ 1º O cancelamento implicará a imediata exigibilidade do débito originário remanescente, com os respectivos acréscimos legais, na forma da legislação aplicável, à época da ocorrência dos fatos geradores e sem as reduções de que trata o art. 2º.
§ 2º O previsto no § 1º produzirá seus efeitos depois de notificado o contribuinte.
Art. 5º A fruição dos benefícios de que trata esta Lei não confere direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas a qualquer título.
Art. 6º O débito tributário parcelado mediante os benefícios constantes desta Lei não pode ser objeto de novo parcelamento.
Art. 7º A taxa destinada à escolha da Placa – Código 1120 – é fixado em 7,00 (sete)UFR - PB.
Parágrafo único. A arrecadação com a taxa a que se refere o caput será destinada da seguinte forma;
I – 50% (cinquenta por cento) destinado ao DETRAN-PB;
II – 40% (quarenta por cento) destinado ao Fundo de Assistência Social da Paraíba;
III – 10% (dez por cento) destinado ao CENDAC.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 18 de abril de 2012.
RICARDO MARCELO
PRESIDENTE
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