DECRETO Nº 32.193, DE 13 DE JUNHO DE 2011
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 32.193, DE 13 DE JUNHO DE 2011
PUBLICADO NO DOE DE 14.06.11
ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- 32.553/11, DE 01.11.11 – DOE DE 02.11.11
- 37.572/17, DE 16.08.17 _ DOE DE 17.08.17
Regulamenta o limite mínimo para ajuizamento de ações executivas, no âmbito do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.170, de 29 de junho de 2010,
D E C R E T A :
Art. 1º Para os fins a que se dispõea Lei nº 9.170, de 29 de junho de 2010, na cobrança de créditos pela Procuradoria Geral do Estado, ficam os Procuradores Estaduais dispensados de ajuizar ações, bem como interpor recursos, quando o valor atualizado do crédito for inferior ou igual a 05 (cinco) salários mínimos.
Nova redação dada ao art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 32.553/11 - DOE de 02.11.11. |
Art. 1º Para os fins a que se dispõe a Lei nº 9.170, de 29 de junho de 2010, na cobrança de créditos pela Procuradoria Geral do Estado, ficam os Procuradores Estaduais autorizados a não ajuizar ações, bem como a requerer a extinção de execuções fiscais e a não interpor recursos das decisões extintivas, quando o valor atualizado e consolidado do crédito for inferior ou igual a 05 (cinco) salários mínimos.
Nova redação dada ao “caput” do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.572/17 - DOE de 17.08.17. |
Art. 1º Para os fins do limite de alçada para ajuizamento de ação judicial de execução pela Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 9.170, de 29 de junho de 2010, ficam os Procuradores de Estado, quando o valor atualizado do crédito inscrito em Dívida Ativa for igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos, autorizados a:
I - não ajuizar ações;
II - requerer a extinção de execuções fiscais, desde que não conste nos autos garantia de sua satisfação integral ou parcial;
III - não interpor recursos das decisões extintivas sem julgamento de mérito.
§ 1º Considera-se valor consolidado, para os efeitos deste Decreto, a soma de todos os créditos devidos por um mesmo contribuinte, identificado pelo seu CNPJ, CPF ou inscrição estadual.
§ 2º Os valores consolidados dos créditos devidos por cada contribuinte, desde que ultrapassem o limite fixado no caput deste artigo, poderão ser reunidos para cobrança conjunta em um mesmo executivo fiscal, na forma do Art. 28 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Nova redação dada ao § 2º do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.572/17 - DOE de 17.08.17. |
§ 2º Os valores consolidados dos créditos devidos por um mesmo contribuinte, identificado pelo CNPJ, CPF ou inscrição estadual, desde que ultrapassem o limite fixado no “caput” deste artigo, deverão ser reunidos para cobrança conjunta em uma nova execução fiscal.
Art. 2º O não-ajuizamento das respectivas ações não importam na extinção da obrigação, cuja cobrança far-se-á por via administrativa, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.170, de 29 de junho de 2010.
Nova redação dada ao art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.572/17 - DOE de 17.08.17. |
Art. 2º O não ajuizamento das respectivas ações judiciais não importa na extinção da obrigação, cuja cobrança poderá ser feita por outros meios administrativos, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei nº 9.170, de 29 de junho de 2010.
Art. 3º Dentro do prazo prescricional, poderão ser acumulados vários débitos, até que a soma destes ultrapasse o valor referido no art. 1º deste Decreto.
Nova redação dada ao art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 32.553/11 - DOE de 02.11.11. |
Art. 3º Observado do prazo prescricional, deverão ser inscritos conjuntamente em divída ativa os créditos devidos por um mesmo contribuinte, até que a soma destes ultrapasse o valor referido no Art. 1º deste Decreto.
Nova redação dada ao art. 3º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 37.572/17 - DOE de 17.08.17. |
Art. 3º Os créditos tributários cujos valores, separada ou conjuntamente, consolidados por contribuinte, sejam inferiores ao previsto no art. 1º deste Decreto, deverão ser monitorados para que se promova a execução fiscal quando ultrapassarem o respectivo patamar.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de abril de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
RUBENS AQUINO LINS
Secretário de Estado da Receita
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