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DECRETO Nº 37.238 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 37.238 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE 15.02.17

Altera o Decreto nº 33.674, de 24 de janeiro de 2013, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 33.674, de 24 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

  “Art. 2º A Bolsa de Desempenho Fiscal consiste na concessão de valor pecuniário aos integrantes do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários que estiverem em labor na Secretaria de Estado da Receita e que alcançarem metas de arrecadação institucional do ICMS e individual de desempenho funcional.”.
 

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 5º ao 12 ao art. 3º do Decreto nº 33.674, de 24 de janeiro de 2013, com as seguintes redações:

“§ 5º A meta individual de desempenho será aferida mediante procedimentos individuais estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado da Receita.

§ 6º A aferição a que se refere o § 5º será promovida ao término de cada quadrimestre do ano civil, levando-se em conta o valor de referência mensal multiplicado pelo número de meses efetivamente trabalhados.

 § 7º A meta individual de desempenho será de 100% (cem por cento) quando, ao final de cada mês, for alcançado 100 (cem) pontos e, ao término de cada quadrimestre do ano civil, o Servidor Fiscal Tributário somar 400 (quatrocentos) pontos.

 § 8º No mês em que o Servidor Fiscal Tributário, por férias ou de licença, afastar-se do serviço por até 15 (quinze) dias, será atribuído como valor de referência mensal os pontos somados nos dias trabalhados do mês.

§ 9º Será atribuído 100 (cem) pontos como valor de referência mensal ao Servidor Fiscal Tributário que estiver de férias por mais de 15 (quinze) dias.

 § 10. Será atribuído 50 (cinquenta) pontos como valor de referência mensal ao Servidor Fiscal Tributário que estiver de licença para tratamento de saúde ou de licença-maternidade por mais de 15 (quinze) dias no mês.

§ 11. Será atribuído 0 (zero) pontos como valor de referência mensal ao Servidor Fiscal Tributário que estiver de licença prêmio ou de licença prevista no art. 82, da Lei Complementar nº 58/2003 por mais de 15 (quinze) dias no mês.

 § 12. Será descontado o correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor concernente ao quadrimestre da Bolsa de Desempenho Fiscal por cada falta por motivo de greve, operação padrão ou por cada falta não justificada de Servidor Fiscal Tributário.”.

 
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de fevereiro de 2017; 129º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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