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DECRETO Nº 33.374, DE 01 DE MARÇO DE 2013

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 33.374, DE 01 DE MARÇO DE 2013
PUBLICADO NO DOE DE 02.03.2013

Disciplina as atividades de Educação à Distância no âmbito da Escola de Administração Tributária, da Secretaria de Estado da Receita, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto nº 30.207, de 12 de fevereiro de 2009,

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º A implementação da metodologia de Educação à Distância - EAD, nas práticas de ensino da Escola de Administração Tributária – ESAT, da Secretaria de Estado da Receita, tem como finalidade a formação, o desenvolvimento, o aperfeiçoamento, a ampliação do acesso ao conhecimento e a expansão das oportunidades de aprendizagem, em conformidade com as disposições deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os treinamentos institucionais baseados em EAD, promovidos no âmbito da Secretaria de Estado da Receita, estarão definidos no Plano Anual de Capacitação – PAC, este previsto nos art. 3º ao 5º do Decreto nº 30.207, de 12 de fevereiro de 2009, e serão gerenciados pela ESAT.

 

Art. 2º Os princípios orientadores das ações relativas à EAD são:

 

I – o aprimoramento permanente dos modelos, estruturas e métodos educacionais;

 

II – a busca pela aplicação das inovações tecnológicas que facilitem o processo de ensino-aprendizagem;

 

III – o primado pela eficiência, eficácia e efetividade dos processos desenvolvidos na educação corporativa;

 

IV – a proteção à criação intelectual dos autores na produção de conteúdos para os cursos.

 

Parágrafo único. Os cursos na modalidade EAD, produzidos no âmbito da Secretaria da de Estado da Receita, por meio da Escola de Administração Tributária, são de propriedade exclusiva desta Pasta.

 

Art. 3º As diretrizes para as ações relativas à EAD são:

 

I – a inserção da metodologia da EAD como uma das estratégias quando da formulação dos Planos Anuais de Capacitação;

 

II – o incentivo permanente ao desenvolvimento profissional dos servidores, em especial aos temas afetos às atividades de Tributação, Arrecadação e Fiscalização e ao domínio de conceitos e de ferramentas de Tecnologia da Informação;

 

III - o respeito ao momento destinado aos estudos do servidor no ambiente de trabalho e seu reconhecimento como horas efetivamente trabalhadas, em horário coincidente ao de sua jornada de trabalho;

 

IV - o estabelecimento de parcerias com outras escolas de governos ou instituições para a produção, implementação e avaliação de cursos cujos conteúdos sejam de interesse comum, possibilitando assim a economia de recursos.

 

Parágrafo único. Será permitido ao servidor, participante de treinamentos na modalidade EAD, uma hora, no seu local de trabalho, da sua jornada diária, para dedicação aos estudos e aprendizagem.

 

Art. 4º As estratégias para a implementação de EAD, sem prejuízo de outras que venham a ser futuramente viabilizadas, são:

 

I - a utilização de ferramenta de gerenciamento de aprendizagem pela Intranet;

 

II – a utilização de ferramentas de vídeo-conferência;

 

III – a utilização de ferramentas de autoria para produção de programas multimídias modulares e para estudo individual dirigido com possibilidade de certificação presencial;

 

IV – a observância aos preceitos da aprendizagem de adultos;

 

V – a padronização da linguagem e da qualidade das informações veiculadas nos cursos, através da homologação dos conteúdos instrucionais pelos quadros técnicos das unidades demandantes;

 

VI – a adequação dos conteúdos para o atendimento a públicos específicos;

 

VII – a utilização de multimídia, desde que não comprometam o desempenho da rede de comunicação de dados da Secretaria de Estado da Receita;

 

VIII – a observância às disposições do PAC;

 

IX – a definição, em conjunto com a Gerência de Tecnologia da Informação - GTI, da implantação dos meios necessários à disponibilização de EAD na Internet.

 

Art. 5º Compete à ESAT, em relação à EAD:

 

I - definir, em conjunto com a GTI, a ferramenta de gerenciamento de aprendizagem, bem como as configurações e os padrões a serem adotados, respeitadas as diretrizes de Tecnologia da Informação da SER;

 

II – identificar no Sistema Gerenciador de Capacitação – GECAP, os servidores cadastrados com a qualificação necessária para atuarem na equipe multidisciplinar de que trata o art. 9º;

 

III - desenvolver, implantar e gerenciar uma biblioteca de cursos desenvolvidos, concluídos e homologados, disponíveis para consultas no âmbito da Secretaria de Estado da Receita;

 

IV - gerenciar a execução dos cursos à distância produzidos pela Secretaria de Estado da Receita;

 

V - adotar o planejamento sistêmico para a gestão do processo de EAD;

 

VI – eleger as demandas de capacitação passíveis de realização pela metodologia de EAD, segundo critérios técnicos e operacionais;

 

VII - definir as qualificações necessárias ao desenvolvimento de atividades ligadas à EAD e identificar os profissionais da Secretaria de Estado da Receita interessados em atuar na área, aproveitando melhor os recursos humanos;

 

VIII - selecionar mídias, profissionais e treinamentos a distância externos, adequando-os aos objetivos institucionais dos cursos a serem realizados;

 

IX - incentivar a formação continuada de profissionais da equipe multidisciplinar pertencentes aos quadros da Secretaria de Estado da Receita;

 

X - oferecer aos servidores participantes do processo de produção e execução das atividades de EAD atualização permanente no que diz respeito aos modelos, estruturas e métodos educacionais, bem como às tecnologias aplicáveis à EAD;

 

XI - avaliar previamente quaisquer iniciativas de capacitação, promovidas em âmbito institucional, baseadas em EAD;

 

XII – capacitar e selecionar desenvolvedores de cursos à distância e tutores para acompanhamento dos cursos;

 

XIII - acompanhar e avaliar os resultados obtidos com EAD.

 

§ 1º Os cursos à distância serão desenvolvidos por equipes multidisciplinares compostas, preferencialmente, por servidores da Secretaria de Estado da Receita, conforme dispõe o art. 9º.

 

§ 2º Os cursos à distância desenvolvidos por outras instituições ou escolas de governo poderão ser oferecidos no ambiente virtual de aprendizagem da ESAT, desde que:

 

a) os conteúdos sejam validados e homologados previamente pelas unidades competentes desta Secretaria;

 

b) os cursos estejam em conformidade com este Decreto;

 

c) haja compatibilidade com o ambiente virtual de aprendizagem da SER.

 

Art. 6º Compete ao Núcleo de Educação a Distância da ESAT:

 

I - atuar, em conjunto com a GTI, de forma a não comprometer a segurança de dados e a rede comunicação da Secretaria de Estado da Receita;

 

II - instalar, configurar e manter no Portal de Educação Corporativa na intranet, a ferramenta de gerenciamento de aprendizagem descrita no inciso I do art. 4º, de forma a permitir acesso a todos os alunos regularmente inscritos em cursos que façam uso desta ferramenta;

 

III - instalar, configurar e prestar auxílio técnico na utilização das ferramentas de vídeo-conferência descritas no inciso II do art. 4°;

 

IV - orientar os conteúdistas de EAD sobre as mídias propostas para os cursos, de modo a não comprometer a rede de comunicações de dados da Secretaria de Estado da Receita;

 

V - avaliar as mídias propostas para os cursos à distância de modo a garantir o acesso ao ambiente virtual de aprendizagem com o mesmo padrão de qualidade em todas as unidades da Secretaria de Estado da Receita;

 

VI - prestar tutoria técnica, conforme alínea c do inciso IV do art. 9º, quando necessário;

 

VII - prestar serviço de análise e manutenção de infraestrutura, conforme inciso V do art. 9º.

 

Art. 7º Compete às áreas demandantes de treinamentos:

 

I – apresentar de forma estruturada e completa o conteúdo a ser transformado em curso no formato de EAD;

 

II – indicar conteúdistas e tutores especialistas no tema do curso, preferencialmente, dentre os servidores da própria área demandante;

 

III – homologar o projeto e o material instrucionais desenvolvidos.

 

Art. 8° O planejamento instrucional de EAD envolve ambiente virtual de aprendizagem, aluno, equipe multidisciplinar, material didático, planejamento sistêmico e processo avaliativo.

 

Art. 9º A equipe multidisciplinar será composta pelos seguintes profissionais:

 

I – conteúdista;

 

II - projetista instrucional;

 

III – tutor;

 

IV – coordenador de curso.

 

Art. 10 As avaliações serão realizadas ao longo do processo instrucional, para assegurar a efetividade da instrução e o aprimoramento contínuo do processo de EAD, bem como atestar a participação efetiva dos alunos nos cursos.

 

Parágrafo único. As avaliações de que trata este artigo podem ser:

 

a) avaliação contínua do material didático;

 

b) avaliação do trabalho dos tutores;

 

c) avaliação de reação;

 

d) avaliação de aprendizagem.

 

Art. 11 Para os objetivos perseguidos por este Decreto, entende-se por:

 

I - Educação à Distância (EAD): o processo de ensino aprendizagem no qual o instrutor e o aluno, separados espacial ou temporalmente, interagem por meio da utilização didática das tecnologias da informação e comunicação, bem como de sistemas apropriados de planejamento, gestão e avaliação, e auxiliados por materiais didáticos especialmente produzidos para este fim;

 

II - ambiente virtual de aprendizagem: espaço virtual no qual os envolvidos compartilham das tecnologias de informação e comunicação, aliando-as ao processo instrucional;

 

III - aluno: principal ator do processo instrucional de EAD;

 

IV - conteúdista: responsável por elaborar o material didático e indicar as referências bibliográficas para treinamentos à distância;

 

V - projetista instrucional: responsável pela definição da estratégia instrucional que melhor se ajusta ao conteúdo, aos objetivos de aprendizagem, ao público alvo e aos recursos tecnológicos disponíveis;

 

VI - tutor: responsável que acompanha, motiva e orienta o aprendizado do aluno, garantindo a qualidade do processo de apropriação do conhecimento;

 

VII – coordenador de evento: responsável, juntamente com o tutor, pelo gerenciamento do curso (divulgação, matrícula, controle de acesso, avaliação de reação e certificação);

 

VIII - material didático: produção que possibilita o estudo e a instrução do aluno;

 

IX – multimídia: figuras, sons, filmes, objetos de aprendizagem e animações;

 

X — planejamento sistêmico: estabelece as atividades de análise, desenvolvimento, implantação e avaliação dos cursos à distância.

 

Art. 12 Ato do Secretário de Estado da Receita irá definir a forma de remuneração do conteúdista, tutor e projetista instrucional, como definidos no art. 11 deste Decreto.

 

Art. 13 O servidor que se matricular no curso EAD e vir a desistir, por duas vezes consecutivas, só poderá se matricular em outro curso EAD após 03 (três) meses contados da data da última desistência.

 

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,    de fevereiro de 2013; 125º da Proclamação da República. 

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 

 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita



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