PORTARIA N° 00025/2025/SEFAZ
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PORTARIA N° 00025/2025/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 31.01.2025.
Determina sobre os meios de prova, além de outros que poderão ser aceitos pela Fiscalização, nos termos do § 12 do art. 72 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
João Pessoa, 30 de janeiro de 2025.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas “a” e “d” do inciso VIII do art. 3º da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e os incisos IV e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00206/2023/SEFAZ, de 29 de dezembro de 2023, e
Considerando o disposto no § 12 do art. 72 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,
R E S O L V E:
Art. 1º Consideram-se meios de prova, além de outros que poderão ser aceitos pela Fiscalização, que resultarão na presunção da inclusão do valor do serviço do frete na base de cálculo do imposto, a constatação de que:
I - houve o destaque do imposto no corpo do documento fiscal e na base de cálculo está incluso o preço do serviço;
II - houve o registro na escrita contábil regular do pagamento do respectivo serviço;
III - na inexistência de escrita contábil regular, o pagamento do respectivo serviço foi registrado no Livro Caixa;
IV - no caso de atividade industrial, o valor do frete, para efeitos do cálculo do crédito presumido do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, foi excluído do valor das saídas beneficiadas.
Parágrafo único. Para comprovação do disposto nos incisos II e III do “caput” deste artigo, o sujeito passivo deverá apresentar 01 (um) dos seguintes documentos fiscais:
I - documento de arrecadação, nos casos de contratação de transportador autônomo;
II - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, para os casos de transportadoras de outras unidades da Federação não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB, desde que seja possível relacioná-la com a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - que acoberta a mercadoria transportada;
III - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, com situação “autorizado”, emitido por transportadora inscrita no CCICMS/PB, desde que seja possível relacioná-lo com a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - que acoberta a operação da mercadoria transportada.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
Matrícula Nº 171.798-7
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.