ATO COTEPE/ICMS Nº 97, DE 6 DE JULHO DE 2023
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
ATO COTEPE/ICMS Nº 97, DE 6 DE JULHO DE 2023
Publicado no DOU de 07.07.23
Aprova o programa de computador SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - e dispõe sobre sua utilização.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 2º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e no § 2º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, torna público:
Art. 1º Fica aprovado o programa de computador previsto no § 2º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e no § 2º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, denominado “SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis” - versão 4.0.151 e versões seguintes, disponibilizadas no endereço eletrônico “www.scanc.fazenda.mg.gov.br”, destinado ao controle, apuração, repasse e dedução do imposto, nas operações com combustíveis sujeitos à tributação monofásica nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.
Art. 2º O programa SCANC – Versão 4.0.151 – encontra-se depositado na Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, tendo sido desenvolvido pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – SEF/MG, e é composto pelos seguintes módulos:
I - SCANC – UNIDADE FEDERADA;
II - SCANC – REFINARIA;
III - SCANC – CONTRIBUINTE;
IV - SCANC – GST;
V - SCANC – FCA.
Art. 3º O Estado de Minas Gerais hospedará o programa SCANC no servidor da SEF/MG e zelará pela sua segurança.
Parágrafo único. O programa SCANC a ser utilizado para as operações ocorridas a partir de 1º de maio de 2023, encontra-se disponível no endereço eletrônico “www.scanc.fazenda.mg.gov.br.”.
Art 4º O programa SCANC terá um gestor nacional, que será a unidade federada responsável pela sua gestão, eleito pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, e gestores estaduais em cada unidade da Federação.
Art 5º Para utilização do programa SCANC observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - os importadores, as distribuidoras de combustíveis líquidos, os distribuidores de gás e os transportadores-revendedores-retalhistas - TRRs, obrigados a apresentar as informações previstas no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio ICMS nº 15/23, deverão proceder ao cadastramento prévio na unidade federada de seu domicílio fiscal, para obter acesso ao programa, e utilizará o módulo SCANC – CONTRIBUINTE;
II - a refinaria de petróleo ou suas bases, a Central de Matéria Prima Petroquímica (CPQ), as Unidades de Processamento de Gás Natural (UPGN) e os Formuladores de Combustíveis utilizarão o módulo SCANC – REFINARIA;
III - os gestores estaduais utilizarão o módulo SCANC – UNIDADE FEDERADA;
IV - o gestor nacional do programa utilizará o módulo SCANC – GST;
V - o módulo SCANC – FCA poderá ser disponibilizado para consultas pelos gestores estaduais a outros servidores de sua unidade federada;
VI - o gestor estadual deverá encaminhar ao gestor nacional solicitação, por e-mail, de alterações em tabelas do programa relacionadas a informações de sua unidade federada;
VII - o usuário do programa, no primeiro dia de cada mês, deverá atualizar as tabelas, em conformidade com as instruções previstas no menu “Ajuda” do programa.
Art. 6º Para efeito da entrega das informações:
I - o distribuidor de combustíveis líquidos, o distribuidor de gás ou o TRR, que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por tributação monofásica ou de outro estabelecimento, em relação às operações internas e interestaduais que realizar, deverá:
a) registrar os dados relativos a cada operação no módulo SCANC-CONTRIBUINTE, bem como os dados fornecidos por seus clientes, quando previsto, recepcionados diretamente pelo sistema, em conformidade com as instruções estabelecidas no menu “Ajuda” do programa;
b) transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em convênio ou ato COTEPE/ICMS;
II - o importador de combustível derivado de petróleo, cujo recolhimento do imposto tenha ocorrido no momento do desembaraço aduaneiro, em relação às operações subsequentes que realizar, deverá:
a) registrar os dados relativos a cada operação no módulo SCANC-CONTRIBUINTE, bem como os dados referentes às suas aquisições no mercado externo, em conformidade com as instruções estabelecidas no menu “Ajuda” do programa;
b) transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em convênio ou ato COTEPE/ICMS;
III - a refinaria de petróleo ou suas bases, a Central de Matéria Prima Petroquímica (CPQ), a Unidade de Processamento de Gás Natural (UPGN) e o Formulador de Combustíveis, deverão:
a) recepcionar os dados enviados pelos contribuintes citados nas alíneas anteriores, por intermédio do módulo SCANC-REFINARIA;
b) extrair no módulo SCANC-REFINARIA os resultados referentes a deduções e repasses;
c) incluir no módulo SCANC-REFINARIA os dados relativos:
1. às operações próprias;
2. às transferências de dedução por insuficiência de saldo;
3. ao tratamento de informações referentes a operações intempestivas;
4. às apurações pertinentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – provisionado;
5. aos resultados finais referentes a deduções, repasses, ressarcimentos e complementos, devidamente apurados após os ajustes que se fizerem necessários com as inclusões dos itens anteriores;
d) transmitir as informações citadas no item anterior, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em convênio ou ato COTEPE/ICMS, por meio do módulo SCANC-REFINARIA.
§ 1º Para efeito de validação e recebimento das informações, será emitido protocolo denominado “Recibo de Transmissão dos Anexos de Combustíveis”, por meio do programa SCANC.
§ 2º Os manuais de preenchimento e de importação de dados do programa SCANC ficarão disponíveis no menu “Ajuda”.
§ 3° Os contribuintes que tiverem praticado operações com congêneres deverão comunicar-se para tomar conhecimento das operações interestaduais realizadas pelos seus clientes, com o objetivo de estabelecer prioridade de envio de suas informações.
Art. 7º A regularização de eventuais inconsistências de dados deve ser feita somente no período de transmissão previsto, não podendo esses dados serem validados pelo programa SCANC em meses posteriores, devendo os usuários, por meio de requerimento e demonstrativos previstos no Convênio ICMS nº 199/22, no Ato COTEPE/ICMS nº 22, de 10 de março de 2023, no Convênio ICMS nº 15/23 e no Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 28 de abril de 2023, solicitar às unidades federadas do emitente, de origem e destino dos produtos, o processamento dessas informações.
§ 1º Observar-se-á o disposto neste artigo, na hipótese de entrega das informações previstas na cláusula sexta, fora do prazo estabelecido na cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 199/22 e na cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 15/23.
§ 2º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a entrega dessas informações deverá ser efetuada na forma prevista na cláusula sexta nas datas previstas em ato COTEPE/ICMS específico.
Art. 8º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1° de junho de 2023.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
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