MEDIDA PROVISÓRIA Nº 250 DE 13 DE JANEIRO DE 2017.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 250 DE 13 DE JANEIRO DE 2017.
PUBLICADA NO DOE DE 14 DE JANEIRO DE 2017
Conjuntamente com a MP 248 de 30.11.16 -CONVERTIDA NA LEI Nº 10.860, DE 17 DE MARÇO 2017-
PUBLICADA NO DOE DE 24.03.17
Altera prazos previstos na Medida Provisória nº 248, de 02 de dezembro de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA no uso das atribuições que lhe confere o § 3º do art. 63 da Constituição do Estado da Paraíba, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º Osdispositivos a seguirenumerados da Medida Provisória 248, de 30 de novembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - “caput” do art. 2º:
“Art. 2º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a adesão ao mesmo, no período de 15 de dezembro de 2016 a 31 de janeiro de 2017, cuja formalização será feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela.”;
II - § 3º do art. 3º:
“§ 3º Para efeitos do disposto no § 2º deste artigo, o contribuinte que optar por parcelar o valor devido deverá recolher a primeira parcela até o dia 31 de janeiro de 2017, ficando as demais a serem pagas nos meses subsequentes até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento.”.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de janeiro de 2017; 129º da Proclamação de República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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