MEDIDA PROVISÓRIA Nº 179, DE 14 DE JULHO DE 2011
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 179, DE 14 DE JULHO DE 2011
PUBLICADA NO DOE DE 15.07.11
Concede remissão dos créditos tributários relacionados a Imposto e Taxas Estaduais, nas condições que especifica, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31 de dezembro de 2010, dos proprietários de motocicletas e de motonetas nacionais, com até 150 (cento e cinquenta) cilindradas, cadastradas no Registro Nacional de Veículos Automotores – Paraíba, relacionados:
I – ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados;
II – à Taxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento (Código 1240);
III – à Taxa de Serviços sobre o Licenciamento Anual (Código 1160);
IV – à Taxa de Transferência de Propriedade (Código 1200);
V – à Taxa de Transferência de Propriedade/Domicílio de Outro Estado (Código 1210);
VI – à Taxa de Primeiro Emplacamento (Código 1150).
§ 1º Para os efeitos do “caput”, entende-se como crédito tributário o somatório do imposto ou da taxa, suas multas e demais acréscimos legais, inclusive atualização monetária, nos termos previstos na legislação vigente.
§ 2º O benefício previsto no “caput” aplica-se, também, às motocicletas e às motonetas nacionais, não cadastradas no Registro Nacional de Veículos Automotores - Paraíba, desde que seja o primeiro emplacamento.
§ 3º O benefício a que se refere esta Medida Provisória fica limitado à propriedade de um veículo por beneficiário, estendendo-se, ainda, a motocicletas e motonetas transferidas.
§ 4º Na hipótese constante no § 3º, observar-se-á o seguinte:
I – o proprietário originário que efetuar a transferência poderá usufruir novo benefício, nas condições previstas nesta Medida Provisória;
II – o adquirente não poderá usufruir o benefício previsto nesta Medida Provisória, ressalvada a hipótese de nova transferência.
§ 5º O disposto nesta Medida Provisória aplica-se, também, nas mesmas condições, às aquisições efetuadas por pessoa física, na modalidade de arrendamento mercantil ou “leasing”.
Art. 2º O benefício previsto no art. 1º desta Medida Provisória será concedido somente à pessoa física e fica condicionado:
I – à comprovação pelo proprietário de rendimento mensal individual não superior a 02 (dois) salários mínimos;
II – à quitação integral dos tributos discriminados nos incisos I a III do art. 1º desta Medida Provisória, relativos ao exercício de 2011.
Parágrafo único. Caso o beneficiário opte pelo pagamento referente aos tributos discriminados nos incisos I a III do art. 1º relativos ao exercício de 2011, de forma parcelada, a remissão a que se refere esta Medida Provisória, só se dará com a sua quitação integral.
Art. 3º A fruição do benefício de que trata esta Medida Provisória não confere direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas a qualquer título.
Art. 4º A concessão da remissão dar-se-á através de requerimento dirigido ao chefe da repartição fiscal do domicílio onde o veículo está licenciado até 30 (trinta) dias após a publicação desta Medida Provisória, mediante a apresentação de cópia xerográfica dos seguintes documentos:
I – RG, CPF ou CNH do proprietário do veículo;
II - Certificado de Licenciamento Anual – CLA, antigo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, mais recente;
III – comprovante do rendimento mensal, conforme previsto no inciso I do art. 2º, ou declaração, na forma da regulamentação desta Medida Provisória;
IV – comprovante de endereço do proprietário do veículo;
V – nota fiscal do veículo, para o caso de primeiro emplacamento;
VI – Certificado de Registro de Veículo, com firma reconhecida, para o caso de transferência de propriedade.
Parágrafo único. Para a homologação do benefício, necessário é a apresentação do comprovante do recolhimento dos tributos discriminados nos incisos I a III do art. 1º referentes ao exercício de 2011 pelo requerente proprietário até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Medida Provisória.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prorrogar o prazo a que se refere o “caput” do art. 4º desta Medida Provisória uma única vez, por igual período.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de julho de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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