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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 19, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 19, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005
PUBLICADA NO DOE DE 18.11.05
PROMUlGADA PELO PODER LEGISLATIVO ATRAVÉS DA LEI Nº 7.868, DE 24.11.05
PUBLICADA NO DOE DE 25.11.05

Acrescenta dispositivo à Medida Provisória nº 18, de 27 de outubro de 2005, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 63 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 91/05 e 109/95, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:



Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao art. 1º da Medida Provisória nº 18, de 27 de outubro de 2005, com a seguinte redação:

“§ 3º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto neste artigo, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.”.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA  PARAÍBA,  em  João Pessoa, .17 de novembro de 2005, 117º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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