MEDIDA PROVISÓRIA Nº 336 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 336 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024.
PUBLICADA NO DOE DE 06.11.2024
Altera o Anexo da Lei nº 12.512, de 28 de dezembro de 2022, que incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 199/22, e o Anexo da Lei nº 12.840, de 26 de outubro de 2023, que incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 15/23, com as alterações trazidas pelos Convênios ICMS 23/23 e 64/23, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições legais que lhe confere o § 3º do art. 63 da Constituição do Estado da Paraíba, e tendo em vista os Convênios ICMS 126/24 e 127/24, que alteraram os Convênios ICMS 199/22 e 15/23, respectivamente, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º Os incisos I e II do “caput” da Cláusula sétima do Anexo da Lei nº 12.512, de 28 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 126/24:
“I - para o diesel e biodiesel, em R$ 1,12;
II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,39.”.
Art. 2º A Cláusula sétima do Anexo da Lei nº 12.840, de 26 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 127/24:
“Cláusula sétima As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,47 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível.”
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I - ao inciso II do art. 1º, a partir de 1º de fevereiro de 2025;
II - aos demais dispositivos, a partir de 90 (noventa) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de novembro de 2024; 136º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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