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PORTARIA N° 00079/2024/SEFAZ

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA N° 00079/2024/SEFAZ
PUBLICADO NO DO-e/SEFAZ DE 14.05.2024.
 
REVOGA A 
PORTARIA Nº 00121/2022/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 20.08.2022. 

Estabelece os documentos e requisitos mínimos exigíveis para a formalização inicial dos processos de aquisição financiados através do PROFISCO II PB, necessários para o devido encaminhamento para a Unidade de Coordenação do Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado da Paraíba - UCP/PROFISCO II PB, para a execução do Projeto, e revoga a Portaria nº 00121/2022/SEFAZ.

João Pessoa, 13 de maio de 2024.

 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, alterada pela Lei nº 11.351, de 11 de junho de 2019, e


Considerando a assinatura do Contrato de Empréstimo n° 5188/OC-BR, firmado entre o Estado da Paraíba e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, para financiamento parcial da implantação do Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado da Paraíba - PROFISCO II PB, em 13 de dezembro de 2021;

Considerando que as ações para implantação do PROFISCO II PB deverão obedecer aos termos do Contrato de Empréstimo;

Considerando o disposto no Manual de Aquisições do Executor - 2021, elaborado pelo BID;

Considerando o disposto nos documentos GN 2349 - Políticas para aquisição de bens e contratação de obras e serviços que não são de consultoria, e GN 2350 - Políticas para seleção e contratação de consultores, elaborados pelo BID;

Considerando o disposto no Termo de Protocolo nº 001/2022/SEFAZ/SEAD/CGE/SEPLAG/PGE;

Considerando que o órgão executor do Projeto é a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

Considerando, ainda, o disposto nas Portarias n° 00086/2021/SEFAZ e n° 00087/2021/SEFAZ,


R E S O L V E:


Art. 1º Estabelecer os documentos e requisitos mínimos exigíveis para a formalização inicial dos processos de aquisição, financiados por meio do PROFISCO II PB, necessários ao devido encaminhamento à Unidade de Coordenação do Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado da Paraíba - UCP/PROFISCO II PB para a execução do Projeto.


Art. 2° Compete aos órgãos que participam do PROFISCO II PB, por meio do apoio de suas estruturas administrativas e finalísticas, definir as instâncias de responsabilidades necessárias para o desenvolvimento e a coordenação das seguintes atividades:

I - elaboração dos termos de referência, especificações técnicas, critérios técnicos de julgamento, orçamentos estimados, necessários para iniciar o processo de contratação dos produtos previstos no Projeto;

II - revisão para assegurar o atendimento dos documentos técnicos do Projeto necessários e acordados, assim como das indicações definidas nas Políticas de Aquisições do BID e no Regulamento Operativo do Programa - ROP;

III - realização dos diagnósticos e estudos de viabilidade prévios e necessários aos certames;

IV - envio para a UCP/PROFISCO II PB de todas as informações técnicas relevantes para fins de relatórios ao BID, nos prazos acordados;

V - auxílio à UCP/PROFISCO II PB nas seguintes atividades:

a) avaliação das cotações/propostas de preços e elaboração dos mapas de apuração;

b) análise das propostas técnicas e financeiras e elaboração dos relatórios de avaliação;

c) supervisão do processo de gerenciamento dos contratos firmados.


Art. 3º Os processos para a aquisição de bens, obras, serviços de não consultoria e para a contratação de serviços de consultoria, por meio do PROFISCO II PB, serão registrados de forma eletrônica pela SEFAZ e pelos órgãos participantes, utilizando o PBDOC e o Sistema Eletrônico Gestor de Compras - SGC, de acordo com o seu objeto, e instruídos inicialmente com no mínimo:

 I - documento de oficialização da demanda, contendo justificativa específica quanto à necessidade e interesse institucional;

II - projeto Básico ou Termo de Referência;

III - pesquisa de preços e/ou estimativa de custos, conforme aplicável; e

IV - parecer de Análise Prévia da Companhia de Processamento de Dados da Paraíba - CODATA, quando aplicável, nas aquisições ou locações de bens e serviços de informática, avaliando os riscos relacionados a soluções de continuidade nos sistemas integrados de informática do Estado.

Parágrafo único. Os órgãos devem atentar para a necessidade, quando cabível, da juntada de documentos adicionais definidos em normas específicas aplicáveis.


Art. 4º Para a elaboração do Projeto Básico ou do Termo de Referência, assim como a pesquisa de preços, deve-se observar o disposto na legislação nacional e/ou os documentos relativos às Políticas de Aquisições do BID, conforme o objeto a ser contratado.


Art. 5º O Projeto Básico ou o Termo de Referência, com os parâmetros e elementos descritivos previstos nos requisitos-critérios definidos pelo BID, devem conter no mínimo:

I - definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

IV - requisitos da contratação, da entrega-recebimento dos produtos-serviços;

V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos, desde o seu início até o seu encerramento;

VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;

VII - critérios de medição e de pagamento;

VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor;

IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;

X - adequação orçamentária;e

 XI - nome, matrícula, cargo e assinatura do responsável pela elaboração do TR e da autoridade competente pela aprovação. Parágrafo único. Como anexos ao Projeto Básico ou Termo de Referência deverão ser incluídas a Política do BID sobre Práticas Proibidas, assim como a relação de países elegíveis para provisão de bens, obras e serviços em contratos financiados pelo BID.


Art. 6º Poderá ser editada, quando necessário, lista de verificação (check-list) para acompanhamento e controle da documentação necessária para a formalização dos processos de contratação.


Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 00121/2022/SEFAZ, de 19 de agosto de 2022.


Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação


 MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
Matrícula Nº 171.798-7

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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