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PORTARIA N° 00075/2024/SEFAZ

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA N° 00075/2024/SEFAZ
PUBLICADO NO DO-e/SEFAZ DE 04.05.2023 

REVOGA A 
PORTARIA Nº 00009/2017/GSER
PUBLICADA NO DOe-GSER DE 13.01.17

Uniformiza procedimentos de fiscalização na emissão de ordens de serviço e Revoga a  Portaria nº 00009/2017/GSER.

João Pessoa, 3 de maio de 2024.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d” da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos III e IV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00206/2023/SEFAZ, de 29 de dezembro de 2023, e


CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos de fiscalização, bem como dar maior celeridade às auditorias no âmbito da fiscalização e demais atividades na esfera de competência da Gerência Executiva de Fiscalização de Tributos Estaduais da Diretoria Executiva de Administração Tributária da Sec. Executiva da Receita da SEFAZ,


R E S O L V E:


Art. 1º Para os fins desta Portaria considera-se:

§ 1º Ordem de Serviço Simplificada: aquela emitida para execução de operações inerentes às atividades de fiscalização de mercadoria em trânsito:

 I - excetuam-se as ações rotineiras e, principalmente, às que envolvam flagrante;

II - poderá, a critério da SEFAZ/PB, ser emitida ordem de serviço simplificada para realização de levantamento quantitativo de estoque, diligências e operações junto aos estabelecimentos de empresas transportadoras e outras.

§ 2º Ordem de Serviço Específica: aquela emitida para execução de procedimentos fiscais direcionados e pontuais inerentes às atividades de fiscalização de estabelecimentos. Auditoria - acompanhamento permanente e por indicadores e malhas fiscais, apuração de denúncias, pedidos de verificação fiscal e de restituições de ICMS, ressarcimentos de ICMS, diligências.

§ 3º Ordem de Serviço Normal – aquela emitida para execução de auditoria completa das escritas fiscal e contábil por parte da fiscalização de estabelecimentos, bem como de todos os documentos àquelas relacionados.

§ 4º Excepcionalmente, poderá ser designado mais um auditor fiscal para a execução dos trabalhos de auditoria.


Art. 2º As atribuições para emissão, designação, supervisionamento, prorrogação, suspensão, encerramento e cancelamento estão previstas no Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00206/2023/SEFAZ, de 29 de dezembro de 2023, ou em outro normativo que venha a substituí-lo.


Art. 3º Os prazos previstos para a conclusão de Ordens de Serviço serão de até:

 I - 10 (dez) dias para Ordem de Serviço Simplificada;

II - 30 (trinta) dias para Ordem de Serviço Específica; III - 60 (sessenta) dias para Ordem de Serviço Normal.

Parágrafo único. A prorrogação das Ordens de Serviço Normal e Específica poderá exceder o prazo estabelecido neste artigo, motivada por circunstâncias não previstas, mas que venham a surgir e que sejam relevantes para a obtenção de qualidade da auditoria.


Art. 4º Quando a Ordem de Serviço estiver distribuída para um único Auditor Fiscal, a autoridade fiscal competente poderá suspendê-la a partir da data que o servidor foi afastado de suas funções.

§ 1º No afastamento do Auditor Fiscal de suas funções, a autoridade fiscal competente poderá incluir na Ordem de Serviço outro Auditor Fiscal para dar prosseguimento aos procedimentos fiscais.

§ 2º A Ordem de Serviço também poderá ser suspensa em situações excepcionais, motivadas por circunstâncias não previstas que dificultem ou impeçam momentaneamente o andamento dos trabalhos de auditoria, desde que não traga prejuízo no que concerne ao prazo decadencial. A título de exemplo, temos: Pedido de exibição judicial; Diligências que envolvam empresas que tenham relação comercial com o contribuinte auditado; Diligências e solicitações demandadas para entidades privadas, órgãos municipais, estaduais ou federal; Pedido de verificação fiscal que envolva secretarias da fazenda, receita ou tributação de outras unidades federativas; dentre outras.

§ 3º Na situação prevista no parágrafo anterior, o prazo da suspensão será até a resolução da condição que dificultou ou impediu momentaneamente o andamento dos trabalhos de auditoria.


 Art. 5º A Ordem de Serviço poderá ser cancelada, desde que haja motivação e as devidas justificativas para tal ato, observando-se as disposições contidas no Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00206/2023/SEFAZ, de 29 de dezembro de 2023, ou em outro normativo que venha a substituí-lo.


Art. 6º A Ordem de Serviço só poderá ser encerrada, se verificados os requisitos para a qual foi emitida, cabendo ao supervisor tal análise.


Art. 7º As Ordens de Serviços abertas antes da publicação desta Portaria deverão ser consideradas como distribuídas aos respectivos Auditores Fiscais na data em que esta Portaria entrou em vigor.


Art. 8º Os casos omissos deverão ser tratados com o Diretor da Diretoria Executiva de Administração Tributária da Secretaria Executiva da Receita da SEFAZ - DEAT.


Art. 9º As ordens de serviços também têm um caráter gerencial e poderão ser utilizadas por setores da SEFAZ/PB no intuito de controle, criação de indicadores e metas, dentre outras.

§ 1º Não deverá ser apensa ou anexada aos e-processos, porventura, gerados em razão dos trabalhos de auditoria.

§ 2º Quando em situação de flagrante, as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes do imposto ou intermediárias de negócio, deverão atender às exigências da fiscalização, independentemente de apresentação de ordem de serviço.

§ 3º Em observância ao parágrafo anterior, a autoridade competente deverá solicitar apoio policial, caso ocorra obstrução ao exercício de fiscalização, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço à fiscalização.


Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, a  Portaria nº 00009/2017/GSER, de 12 de janeiro de 2017.


Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
Matrícula Nº 171.798-7

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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