DECRETO Nº 46.145 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 46.145 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
PUBLICADO NO DOE DE 28.12.2024.
Altera os Decretos nos 44.701, de 17 de janeiro de 2024, e 44.751, de 02 de fevereiro de 2024, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos convênios ICMS 149/24, 150/24 e 172/24,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 44.701, de 17 de janeiro de 2024, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:
I - inciso III do parágrafo único do art. 2º:
“III - Óleo Diesel B: combustível obtido da mistura de óleo diesel A ou C, adicionados de B100 (Convênio ICMS 172/24);”;
II - do art. 11:
a) alínea “c” do inciso II do “caput”:
“c) de origem do GLGN (Convênio ICMS 172/24):
1. GLGNn (Nacional), correspondente à proporção definida na alínea “c” do inciso VI do art. 3º, inclusive nas saídas de produto recebido de outro estabelecimento em transferência;
2. GLGNi (Importado), correspondente à proporção definida na alínea “a” do inciso VI do art. 3º, nos casos em que a importação tenha ocorrido com diferimento, inclusive nas saídas de produto recebido de outro estabelecimento em transferência;”;
b) item 2 da alínea “d” do inciso II do “caput”:
“2. correspondente à proporção definida na alínea “c” do inciso VI do art. 3º para o GLGNn (Nacional) comercializado puro ou contido na mistura (Convênio ICMS 172/24);”;
c) § 2º:
“§ 2º O recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel A, inclusive da parcela retida sobre o B100 que compuser a mistura do óleo diesel B, bem como nas operações com GLP e GLGN, realizadas pela refinaria de petróleo, pela CPQ ou, exclusivamente para GLP e GLGN, pela UPGN, fica diferido, devendo ser recolhido na operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste Decreto (Convênio ICMS 172/24).”;
d) § 2º-A:
“§ 2º-A Tratando-se de bases vinculadas à refinaria de petróleo ou à UPGN, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação dos produtos mencionados no § 2º deste artigo somente ocorrerá se a importação for realizada na unidade federada onde houver instalada a UPGN ou a refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP no 43/2009) (Convênio ICMS 172/24).”;
III - do art. 13:
a) alíneas “a” e “b” do inciso III do “caput”:
“a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 11 (Convênio ICMS 172/24);
b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/ GLGN, nos termos da alínea “d” do inciso II do art. 11 (Convênio ICMS 172/24);”;
b) alíneas “a” e “b” do inciso IV do “caput”:
“a) de origem do GLGNi (Importado) comercializado puro ou na mistura de GLP/ GLGN, nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 11 (Convênio ICMS 172/24);
b) de destino do GLP ou do GLGNi (Importado) comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, nos termos da alínea “d” do inciso II do art. 11 (Convênio ICMS 172/24);”;
IV - § 1º do art. 15:
“§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN daquele estabelecimento indicado no “caput” deste artigo e aos estabelecimentos subsequentes na cadeia de comercialização (Convênio ICMS 172/24).”.
V - inciso I do “caput” do art. 32:
“I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido recolhido pelo sujeito passivo da tributação monofásica ou repassado à UF que efetuar a comunicação (Convênio ICMS 149/24);”.
Art. 2º O Decreto nº 44.751, de 02 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:
I - § 1º do art. 15:
“§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo ou EAC, daquele estabelecimento indicado no “caput” deste artigo e aos estabelecimentos subsequentes na cadeia de comercialização (Convênio ICMS 150/24).”;
II - inciso I do “caput” do art. 32:
“I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido recolhido pelo sujeito passivo da tributação monofásica ou repassado à UF que efetuar a comunicação (Convênio ICMS 149/24);”.
Art. 3º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Decreto nº 44.701, de 17 de janeiro de 2024, com as respectivas redações:
I - ao art. 2º:
a) inciso XX ao parágrafo único do “caput”:
“XX - Óleo diesel C: combustível obtido a partir de processos que envolvam a utilização de matérias-primas renováveis e não renováveis concomitantemente, contendo, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (Convênio ICMS 172/24).”;
b) § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“§ 2º Para fins deste Decreto, as disposições aplicáveis às operações com óleo diesel A aplicam-se também ao óleo diesel C, bem como à mistura de óleo diesel A e C (Convênio ICMS 172/24).”.
II - item 3 à alínea “d” do inciso II do art. 11:
“3. correspondente à proporção definida na alínea “a” do inciso VI do “caput” do art. 3º para o GLGNi (Importado) comercializado puro ou contido na mistura (Convênio ICMS 172/24);”;
III - inciso XII ao “caput” do art. 19:
“XII - ANEXO XI-M-AJ: informar o resumo de ajuste das operações de saídas com GLGNn realizadas por distribuidor de GLP, apresentando o valor do ajuste do imposto cobrado a maior em favor da unidade federada de Origem que deverá ser repassado em favor da unidade federada de Destino do GLGNn (Convênio ICMS 172/24).”.
Art. 4º Fica revogado o § 3º do art. 15 do Decreto nº 44.701, de 17 de janeiro de 2024.
Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados pela UPGN nos termos dos §§ 2º e 2º-A do art. 11 do Decreto 44.701, de 17 de janeiro de 2024, referentes ao recolhimento inerente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de maio de 2023 até 24 de dezembro de 2024 (Convênio ICMS 172/24).
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores já pagos.
Art. 6º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas nos seguintes dispositivos deste Decreto no período de 24 de dezembro de 2024 até a data de sua publicação:
I - incisos I, V e alíneas “c” e “d” do inciso II do art. 1º;
II - inciso II do art. 2º;
III - inciso I do art. 3º.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I - ao art. 4º, retroativos a 1º de maio de 2023;
II - aos incisos IV do art. 1º e I do art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2025;
III - a partir de 1º de março de 2025:
1. às alíneas “a” e “b” do inciso II e ao inciso III do art. 1º;
2. aos incisos II e III do art. 3º;
IV - aos demais dispositivos, a partir de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro de 2024; 136º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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