DECRETO Nº 46.142 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 46.142 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024.
PUBLICADO NO DOE DE 28.12.2024
ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 46.179/25, DE 23.01.2025 - DOE DE 24.01.2025 (inserida nota no inciso II do “caput” do art. 2º do Decreto nº 46.142/24)
Altera o Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 160/24 e 175/24,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:
I - “caput” do art. 1º:
“Art. 1º Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que emitam a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, regimes especiais para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Decreto (Convênio ICMS 175/24).”;
II - art. 3º-A:
“Art. 3º-A Até 30 de abril de 2026, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º a 9º do art. 3º deste Decreto, ou ao procedimento previsto nos incisos I a III da Cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, fica concedido, mediante termo de acordo, crédito fiscal no percentual de até 1% (um por cento) do valor dos débitos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115, de 12 de dezembro de 2003, ou em formato eletrônico, nos termos do Ajuste SINIEF Nº 7/22 (Convênios ICMS 226/23 e 160/24).”.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas nos seguintes dispositivos do art. 1º deste Decreto:
I - inciso I, no período de 12 de dezembro de 2024 até a data de sua publicação;
II - inciso II, no período de 24 de dezembro de 2024 até a data de sua publicação.
NOTA: conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 46.179/25 - DOE de 24.01.2025, a convalidação constante no inciso II do “caput” do art. 2º do Decreto nº 46.142, de 27 de dezembro de 2024, será considerada a partir de 27 de dezembro de 2024, tendo em vista que o Ato Declaratório nº 36, de 30 de dezembro de 2024, torna sem efeito o Ato Declaratório nº 35, de 26 de dezembro de 2024, ratifica os Convênios ICMS aprovados na 195ª Reunião Ordinária do CONFAZ e altera a data de produção de efeitos da referida ratificação para 27 de dezembro de 2024. |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro de 2024; 136º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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