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DECRETO Nº 46.074 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 46.074 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
PUBLICADO NO DOE DE 20.12.2024.

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,


D E C R E T A:


Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:

I - O “caput” do § 8º do art. 10:

“§ 8º Nas hipóteses dos incisos IX, IX-A e IX-B do “caput” deste artigo, serão observadas as seguintes condições:”;

II - O § 8º-A do art. 10:

“§ 8º-A Os diferimentos de que tratam os incisos IX-A e IX-B do “caput” deste artigo, ficarão condicionados à manifestação, por meio de requerimento, da parte interessada à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - e à concessão de Regime Especial de Tributação, com fruição anterior à aquisição das peças e acessórios referida nos respectivos incisos, o qual disporá sobre as condições para seu uso ou gozo, bem como sobre formas gerais de controle para execução e acompanhamento.”;

III - O § 8º-B do art. 10:

“§ 8º-B Além do disposto no § 8º-A deste artigo, o Regime Especial de Tributação deverá estabelecer o prazo para o pleno funcionamento da máquina, aparelho ou equipamento industrial, decorrente da aquisição de peças e acessórios conforme disposto nos incisos IX-A e IX-B do “caput” deste artigo, cabendo a cobrança dos valores diferidos a título de ICMS, acrescido de juros e atualização monetária, nos termos previstos neste Regulamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis, caso a respectiva máquina, aparelho ou equipamento industrial não esteja em funcionamento no prazo estipulado no referido regime.”;

IV - O § 8º-C do art. 10:

“§ 8º-C As notas fiscais emitidas para aquisição de peças ou acessórios, com operações sujeitas aos diferimentos de que tratam os incisos IX-A e IX-B deste artigo, deverão conter no campo informações complementares o número do processo de concessão do Regime Especial de Tributação e a expressão “Diferimento - art. 10, IX-A e IX-B, do RICMS/PB”, sob pena da falta de tais informações não permitir a aplicação dos diferimentos, sujeitando o contribuinte ao pagamento do imposto.”.


Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao art. 10 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:

I - inciso IX-B ao “caput”:

“IX-B - nas operações internas, interestaduais e de importação, realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos, assim como peças e acessórios, todos estes bens destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB, que esteja localizado no interior das instalações do Porto de Cabedelo, observado o disposto nos §§ 8º e 8º-D;”;

II - § 8º-D:

§ 8°-D Para fins do diferimento de que trata o inciso IX-B do “caput” deste artigo, considera-se Porto de Cabedelo a zona primária que compreende as faixas internas do Porto nas quais se efetuam operações de carga e descarga de mercadoria, ou embarque e desembarque de passageiros, procedentes do exterior ou a ele destinados, bem como as decorrentes da navegação de cabotagem, sem prejuízo da necessidade de cumprimento, no que couber, das regras dispostas nos §§ 8º-A, 8º-B e 8º-C deste artigo.”.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de dezembro de 2024; 136º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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