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DECRETO Nº 45.980 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 45.980 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024.
PUBLICADO NO DOE DE 10.12.2024.

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que instituiu o Código Tributário Nacional, e

Considerando a necessidade de se realizar uma interpretação autêntica do inciso XVIII do art. 10 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997;

Considerando a necessidade de se dar tratamento diferenciado na importação de bens, produtos, ou seus similares produzidos neste Estado;


D E C R E T A:


Art. 1º O “caput” do inciso XVIII do art. 10 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“XVIII - nas aquisições em outra unidade da federação e na importação de bens, produtos, ou seus similares, não industrializados e/ou não produzidos neste Estado, destinados ao ativo imobilizado, uso ou consumo, na fase de implantação dos estabelecimentos comerciais para o momento em que ocorrer, quando aplicável, as seguintes hipóteses, sem prejuízo do disposto nos §§ 24 a 28 deste artigo:”.


Art. 2º Fica acrescido o § 28 ao art. 10 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a respectiva redação:

“§ 28. Para fins do diferimento previsto no inciso XVIII do “caput” deste artigo, a condição de que os bens, produtos, ou seus similares sejam não industrializados e/ou não produzidos neste Estado, aplica-se, apenas, às operações de importação.”.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de dezembro de 2024; 136º da Proclamação da República

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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