DECRETO Nº 45.783 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 45.783 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024.
PUBLICADO NO DOE DE 07.11.2024 - SUPLEMENTO
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 676 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 676. O Servidor Fiscal Tributário da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - que, no exercício de suas atribuições, identificar atos ou fatos que, em tese, configuram crime contra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, deverá formalizar Representação Fiscal para Fins Penais, a ser encaminhada ao Ministério Público Estadual pelo chefe da repartição preparadora.
§ 1º A Representação Fiscal para Fins Penais será acompanhada de cópia do Processo Administrativo Tributário.
§ 2º O encaminhamento da Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público Estadual deverá ocorrer, ato contínuo, após a certificação da decisão já transitada em julgado, na esfera administrativa, desfavorável ao contribuinte.
§ 3º A Representação Fiscal para Fins Penais não será encaminhada se o contribuinte promover o recolhimento integral ou parceladamente do crédito tributário antes do envio da referida Representação para o Ministério Público Estadual.
§ 4º Havendo interrupção no pagamento de crédito tributário parcelado, a Representação Fiscal para Fins Penais será encaminhada, ato contínuo, ao Ministério Público Estadual.
§ 5º O andamento do processo administrativo tributário instaurado na esfera administrativa independe da apuração do ilícito penal.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de novembro de 2024; 136º da Proclamação da República
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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