DECRETO Nº 45.476 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 45.476 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024.
PUBLICADO NO DOE DE 10.09.2024.
Dispõe sobre a definição da situação de regularidade fiscal do contribuinte com débitos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa deste Estado, para fins de cassação de regime especial ou termo de acordo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Para fins da cassação da fruição dos incentivos e dos benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, objeto de regime especial ou termo de acordo em vigor perante a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, considerar-se-á em situação regular o contribuinte que tenha débitos tributários vencidos, inscritos ou não em Dívida Ativa deste Estado, desde que tais débitos:
I - sejam enquadrados em alguma das hipóteses de suspensão de exigibilidade previstas no art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN; ou
II - estejam garantidos, no âmbito judicial, por depósito judicial, fiança bancária, seguro garantia ou outro tipo de garantia a critério da Procuradoria Geral do Estado expressamente aceito em juízo.
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento dos referidos débitos tributários, este deverá apresentar-se plenamente regular quanto ao seu cumprimento, nos termos da legislação que o rege.
Art. 2º O disposto no art. 1º deste Decreto aplica-se, inclusive, aos benefícios fiscais concedidos com base nas Leis nºs 6.000, de 23 de dezembro de 1994, 10.974, de 20 de setembro de 2017, e respectivos diplomas normativos regulamentadores.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de setembro de 2024; 136º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.