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DECRETO Nº 45.401 DE 23 DE AGOSTO DE 2024.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 45.401 DE 23 DE AGOSTO DE 2024.
PUBLICADO NO DOE DE 24.08.2024

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações: 

I -  inciso II do § 2º do art. 72: 

“II - pelo remetente, quando a operação de circulação for CIF, o transportador for contratado por ele e a respectiva base de cálculo incluir o preço do serviço.”; 

II -  § 9º do art. 72: 

“§ 9º No caso do inciso II do § 2º deste artigo, o contribuinte poderá comprovar, por meios de provas legalmente admitidos, de que o valor do serviço do frete, mesmo sem estar destacado no corpo da nota fiscal, foi incluído no preço do produto e que o ICMS incidente sobre o referido frete foi pago, observado o disposto no § 12 deste artigo e legislação vigente.”.
 

Art. 2º Fica acrescido o § 12 ao art. 72 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a respectiva redação: 

“§ 12. Para fins do § 9º deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda publicará ato normativo que conterá relação exemplificativa dos meios de prova, além de outros que poderão ser aceitos pela Fiscalização, que resultará na presunção da inclusão do valor do serviço do frete na base de cálculo do imposto.”.
 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de agosto de 2024; 136º da Proclamação da República. 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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