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DECRETO Nº 45.186 DE 20 DE JUNHO DE 2024.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 45.186 DE 20 DE JUNHO DE 2024.
PUBLICADO NO DOE DE 21.06.2024

Concede regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600- 0/01, 1921-7/00, 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 49/24,


D E C R E T A:


Art. 1º Fica concedido aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, Regime Especial para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis no transporte efetuado por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre (Convênio ICMS 49/24).

§ 1º Nas hipóteses não contempladas neste Decreto, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária deste Estado.

§ 2º Ato COTEPE/ICMS relacionará os estabelecimentos autorizados a usufruir do regime especial de que trata este Decreto.

§ 3º As disposições deste Decreto poderão ser aplicadas às bases das refinarias de petróleo.


Art. 2º Nas operações a que se refere o “caput” do art. 1º deste Decreto, o estabelecimento remetente emitirá a Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, correspondente à carga embarcada nas seguintes situações:

I - após o embarque, em até 1 (um) dia útil contado da saída do navio e antes da próxima atracação;

II - após o descarregamento, quando remanescer carga destinada para novo local de atracação ou descarregamento, em até 1 (um) dia útil contado da saída do navio e antes da próxima atracação;

III - na mudança de local de atracação ou descarregamento, devendo também emitir NF-e de retorno simbólico, observando os requisitos do art. 4º deste Decreto.

§ 1º A NF-e de carregamento prevista no “caput” deste artigo será emitida sem destaque do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:

I - no campo “Natureza da Operação” (natOp), o texto “NF-e de Carregamento - Convênio ICMS 49/24” ou “Natureza da Operação” (natOp), o texto “NF-e de Carregamento Novo Destino - Convênio ICMS 49/24”, conforme o caso;

II - no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” (refNFe), as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas neste artigo, ressalvada do cumprimento do requisito a NF-e disposta no inciso I do “caput”;

III - no “Grupo G. Local da Entrega”, a identificação completa do próximo descarregamento;

IV - no “Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, as informações do destinatário, que será o próprio estabelecimento remetente;

V - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” (nProc), o número do Convênio ICMS “49/24”;

VI - no campo “Indicador da origem do processo” (indProc), o código “4=Confaz”;

VII - no campo “Tipo do ato concessório” (tpAto), o código “15=Convênio ICMS”.

§ 2º Após a emissão da nota fiscal a que se refere o “caput”, devem ser emitidos os respectivos Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, observado o disposto na legislação vigente.

§ 3º Na emissão do CT-e com o destaque do ICMS, se devido, a que se refere o § 2º deste artigo, o transportador deverá emitir o CT-e, antes da próxima atracação, e conterá além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:

I - no campo “Natureza da Operação” (natOp), o texto “CT-e - Convênio ICMS 49/24”;

II - no campo “UF do início da prestação” (UFIni), a unidade federada do início da prestação do serviço de transporte;

III - no campo “UF do término da prestação” (UFFim), a unidade federada do final da prestação do serviço de transporte.


Art. 3º O remetente emitirá NF-e com o destaque do ICMS, se devido, em até 1 (um) dia útil após o término da operação de descarregamento, ao destinatário da mercadoria, e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:

I - no campo “Natureza da Operação” (natOp), o texto “NF-e de Descarregamento - Convênio ICMS 49/24”;

II - no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” (refNFe), as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas no art. 2º deste Decreto;

III - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” (nProc), o número do Convênio ICMS “49/24”;

IV - no campo “Indicador da origem do processo” (indProc), o código “4=Confaz”;

V - no campo “Tipo do ato concessório” (tpAto), o código “15=Convênio ICMS”.


Art. 4º Na hipótese de mudança de local de atracação ou descarregamento, o remetente emitirá nova NF-e, conforme previsto no inciso III do “caput” do art. 2º deste Decreto, e NF-e de retorno simbólico sem destaque do ICMS e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:

I - no campo “Natureza da Operação” (natOp), o texto “Retorno Simbólico - Convênio ICMS 49/24”;

II - no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” (refNFe), as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas no art. 2º deste Decreto;

III - no grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” (prod), as mesmas informações de descrição, quantidade, valor unitário e valor total do material remetido na NF-e prevista no art. 2º deste Decreto;

IV - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” (nProc), o número do Convênio ICMS “49/24”;

V - no campo “Indicador da origem do processo” (indProc), o código “4=Confaz”;

VI - no campo “Tipo do ato concessório” (tpAto), o código “15=Convênio ICMS”.

Parágrafo único. Para fins do disposto no “caput” deste artigo, no caso de transporte por terceiros, o transportador deve emitir novo CT-e.


Art. 5º Na hipótese de retorno do produto, deverá ser emitida NF-e com o destaque do ICMS, se devido, de entrada, e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:

I - no campo “Natureza da Operação” (natOp), o texto “NF-e de Retorno - Convênio ICMS 49/24”;

II - no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” (refNFe), as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas no art. 2º deste Decreto;

III - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” (nProc), o número do Convênio ICMS “49/24”; IV - no campo “Indicador da origem do processo” (indProc), o código “4=Confaz”;

V - no campo “Tipo do ato concessório” (tpAto), o código “15=Convênio ICMS”.

Parágrafo único. Após a emissão da nota fiscal a que se refere o “caput” deste artigo, deverão ser emitidos os respectivos CT-e e MDF-e, observado o disposto na legislação vigente.


Art. 6º No caso de emissão da NF-e em contingência, deverão ser observados os prazos de emissão previstos neste Decreto e as especificações do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.

Parágrafo único. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - vinculado à NF-e de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser disponibilizado para os respectivos destinatários em até 2 (dois) dias úteis após a sua emissão.


Art. 7º Os documentos emitidos com base neste Regime Especial conterão a expressão “REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 49/24” no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” (infAdFisco).


Art. 8º O tratamento tributário previsto neste Decreto é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, com a anuência das unidades federadas onde venha a operar, em termo de comunicação próprio.

§ 1º A lista dos beneficiários deste Decreto, prevista no “caput”, será divulgada em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:

I - a SEFAZ-PB comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, o credenciamento ou descredenciamento dos referidos beneficiários;

II - caso este Estado seja destinatário das mercadorias tratadas neste Decreto será feita comunicação à SE/CONFAZ, a qualquer momento, a concessão ou revogação da sua anuência à operação dos beneficiários relacionados no Ato COTEPE/ICMS previsto no “caput”.

§ 2º Para fruição do disposto neste Decreto, o contribuinte deverá estar em situação fiscal regular perante a SEFAZ - PB, inclusive em relação a débitos pendentes no âmbito administrativo.

§ 3º A inobservância do disposto neste Decreto resultará na imediata cessação dos efeitos para o contribuinte e retorno à disciplina normal aplicável à matéria, sem prejuízo da exigência dos acréscimos legais e penalidades previstas na legislação tributária deste Estado.


Art. 9º Em caso de sinistro, perda ou deterioração deverá ser observada a legislação tributária deste Estado.


Art. 10. A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto dependerá da celebração prévia de Termo de Acordo de Regime Especial, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o contribuinte, o qual disporá sobre as condições para sua fruição e formas gerais de controle para execução e acompanhamento, e poderá ser concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda.


Art. 11. Fica revogado o Decreto n.º 32.334, de 11 de agosto de 2011.


Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de junho de 2024; 136º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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