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DECRETO Nº 45.110 DE 28 DE MAIO DE 2024.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

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DECRETO Nº 45.110 DE 28 DE MAIO DE 2024.
PUBLICADO NO DOE DE 29.05.2024

Altera  o   Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, tendo em vista o Ajuste SINIEF 10/24, e


 Considerando o Ajuste SINIEF 10/22 e a Portaria nº 00276/2019/SEFAZ,
 

D E C R E T A:

 
Art. 1º O  art. 179-A     do    Regulamento      do   ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 179-A. Fica estabelecida a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e - prevista no Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4 (Ajuste SINIEF 10/24).

§ 1º A obrigatoriedade prevista no “caput” veda a emissão de Nota Fiscal, modelo 4.

§ 2º O início da obrigatoriedade de que trata este artigo será o fixado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.”.
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de maio de 2024; 136º da Proclamação da República.



 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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