DECRETO Nº 38.205 DE 04 DE ABRIL DE 2018.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 38.205 DE 04 DE ABRIL DE 2018.
PUBLICADO NO DOE DE 05.04.18
ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 40.588, DE 28.09.2020 – DOE DE 29.09.2020
Dispõe sobre a locação temporária de espaços para armazenamento de bens ou mercadorias por contribuintes do ICMS, no Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º O contribuinte do ICMS que locar, de empresa de Aluguel de Imóvel Próprio - Atividade “Self Storage”, espaços para o armazenamento temporário de bens ou mercadorias, em território paraibano, deverá cumprir o disposto neste Decreto.
§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, empresa de Aluguel de Imóvel Próprio - Atividade “Self Storage” é aquela cuja atividade econômica preponderante é locação temporária de espaços individuais e privativos destinados ao armazenamento de bens ou mercadorias, na modalidade de autosserviço.
§ 2º Considera-se autosserviço a colocação, a guarda, a conservação, a retirada dos bens depositados e o seu transporte de inteira responsabilidade do locatário.
Art. 2º A locação temporária de espaços físicos em “Self Storage”, denominados também de “áreas locativas”, para contribuintes do ICMS deverá ser documentada por contrato particular entre as partes.
Revogado o § 1º do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.588/20 - DOE de 29.09.2020. |
§ 1º Fica vedada a concessão de inscrição para box ou área locativa de forma individualizada.
§ 2º O contribuinte do ICMS somente poderá depositar bens do ativo imobilizado ou mercadorias em “Self-Storage” se ele possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado da Paraíba - CICMS-PB.
Acrescido o § 3º ao art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.588/20 - DOE de 29.09.2020. |
§ 3º A concessão de inscrição estadual, a que se refere o § 2º deste artigo, fica condicionada:
I - à compatibilidade do endereço para exploração da atividade pretendida;
II - a que o contribuinte não efetue saída de mercadorias para consumidor final;
III - a que a inscrição seja concedida de forma individualizada para cada box ou área locativa, observado o seguinte:
a) a área utilizada seja identificada por meio de endereçamento postal, sendo cada uma exclusiva para cada contribuinte e não possua comunicação com as demais áreas locativas;
b) o contribuinte não tenha como atividade principal centro de distribuição;
c) a adoção desta medida não dificulte ou cause embaraço às operações de fiscalização.
Acrescido o § 4º ao art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.588/20 - DOE de 29.09.2020. |
§ 4º O contribuinte deverá adotar as medidas estabelecidas na legislação tributária estadual nas hipóteses não disciplinadas de forma especial neste Decreto.
Art. 3º As operações de remessa e de retorno de bens ou mercadorias, de que trata este Decreto, terão o mesmo tratamento tributário previsto no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 4º O contribuinte do ICMS que locar áreas locativas de empresa Aluguel de Imóvel Próprio - Atividade “Self Storage” deverá comunicar o fato ao Fisco deste Estado e indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6, no mínimo, os seguintes dados do contrato referido no art. 2º deste Decreto:
I - número do box ou área locativa;
II - identificação do locador e o respectivo CNPJ;
III - data de início e término de vigência do contrato.
Art. 5º Por ocasião da saída interna de bem ou mercadoria, com destino à empresa de Aluguel de Imóvel Próprio - Atividade “Self Storage”, o estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação do ICMS:
I -aindicação completa da empresa de Aluguel de Imóvel próprio- Atividade “Self- Storage”, contendo, inclusive, o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, o número do box ou área locativa e o número do contrato;
II - a natureza da operação: “Outra saída de Mercadoria ou Prestação de Serviço Não Especificado” - CFOP: 5.949;
III - a indicação do fundamento legal relativo à não-incidência do imposto (inciso X do art. 4º do RICMS/PB);
IV - no campo de Informações Adicionais de interesse do Fisco a expressão “Remessa para Depósito Temporário Self-Storage, nos termos do Decreto nº 38.205/18”.
Art. 6º Por ocasião da saída interna de mercadoria ou bem em retorno ao estabelecimento depositante de que trata o art. 5º, este deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à entrada da mercadoria ou bem em seu estabelecimento, que conterá além dos demais requisitos previstos na legislação do ICMS:
I - a natureza da operação: “Outra Entrada de Mercadoria ou Prestação de Serviço não Especificada” - CFOP: 1.949;
II - a indicação do fundamento legal relativo à não-incidência do imposto (inciso X do art. 4º do RICMS/PB);
III - no campo de Informações Adicionais de interesse do Fisco:
a) o nome da empresa de Aluguel de Imóvel Próprio- Atividade “Self Storage” e o respectivo número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, o número do box ou área locativa;
b) o número e a data da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida quando da remessa para o depósito.
Parágrafo único. A mercadoria ou bem referido neste artigo deverá retornar ao estabelecimento depositante no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de saída, prorrogável por igual período, a critério da repartição preparadora do domicílio fiscal do contribuinte.
Art. 7º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e referida no “caput” do art. 6º deste Decreto deverá ser registrada pelo estabelecimento depositante no livro Registro de Entradas, nos moldes previstos na legislação.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 34.633, de 10 de dezembro de 2013.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de abril de 2018; 130º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.