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PORTARIA Nº 00129/2023/SEFAZ

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 00129/2023/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 11.08.2023

NORMATIZA A GERAÇÃO DE EMPREGOS TARE

João Pessoa, 10 de agosto de 2023.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “e”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e pelos incisos IV e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00161/2022/GSER, de 9 de novembro de 2022, e

Considerando o disposto no art. 3º, incisos II e III, e § 4º, inciso III do Decreto nº 40.211, de 29 de abril de 2020, no tocante à exigência de geração de empregos; 

Considerando a necessidade de uniformizar a interpretação e os procedimentos, quanto à comprovação das contratações realizadas na forma do art. 3º, § 4º, III do Decreto nº 40.211, de 29 de abril de 2020,
 

R E S O L V E:
 

Art. 1º Para comprovação de vínculos gerados na contratação de pessoas jurídicas prestadoras de serviços e/ou profissionais autônomos, aos contribuintes beneficiários de Termo de Acordo com base no Decreto nº 40.211, de 29 de abril de 2020, deve-se exigir a apresentação do contrato de prestação de serviços, devidamente registrado em cartório, e/ou com reconhecimento de firma, como também da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social-GFIP da empresa contratada. 

§ 1º Na hipótese de contratação de Microempreendedor Individual - (MEI), exigir a comprovação de pagamento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) - Microempreendedor Individual. 

§ 2º Na hipótese de contratação de profissional autônomo, além do contrato de prestação de serviços, exigir documento que comprove endereço fixo no Estado da Paraíba. 

§ 3º Para que os contratos de prestação de serviços sejam considerados válidos em procedimentos de fiscalização, esses deverão estar registrados em cartório e/ou com reconhecimento de firma antes do início de qualquer ação fiscal que tenha, dentre seus objetivos, averiguar o cumprimento da condição de geração de empregos imposta às empresas detentoras de TARE.
 

Art. 2º Para empresas detentoras de Termos de Acordo, com base no Decreto nº 40.211, de 29 de abril de 2020, estabelecidas em operador ou centro logístico, deve-se exigir a apresentação, cumulativamente, quando for o caso: 

I - do contrato de prestação de serviços devidamente registrado em cartório e/ou com reconhecimento de firma celebrado com operador ou centro logístico; 

II - do contrato de locação com o operador ou centro logístico; 

III - apresentação dos contratos do operador logístico com prestadores de serviços terceirizados, observado, para fins de cumprimento, os critérios prescritos no art. 1º desta Portaria. 

Parágrafo Único. Para fins de comprovação do compromisso de geração de empregos, consideram-se satisfeitas as condições estabelecidas no Decreto nº 40.211, de 29 de abril de 2020, quando a soma dos empregos registrados na GFIP da empresa signatária de Termo Acordo, com os empregos registrados na GFIP do operador ou centro logístico contratado, acrescido dos empregos terceirizados devidamente comprovados por ambos, atingirem o quantitativo exigido no respectivo Termo de Acordo.
 

Art. 3° Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
 

 

 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
(Assinado eletronicamente)

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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