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DECRETO Nº 44.675 DE 28 DEDEZEMBRO DE 2023.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 44.675 DE 28 DEDEZEMBRO DE 2023.
PUBLICADO NO DOE DE 29.12.2023

Dispõe sobre o ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 198/23,

CONSIDERANDO a alteração da alíquotamodal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - do Estado da Paraíba a partir de 1º de janeiro 2024, disciplinada mediante Lei nº 12.788, de 28 de setembro de 2023; e

CONSIDERANDO a necessidade deajustesnosatos normativos e concessivos dos benefícios fi scais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,


D E C R E T A:


Art. 1º Ficam ajustados os benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023, mantidas as demais condições desses benefícios (Convênio ICMS 198/23).

§ 1° O ajuste dos benefícios fiscais é autorizado em razão da majoração da alíquota interna e não poderá resultar em carga tributária menor do que aquela que vigorava anteriormente ao aumento da citada alíquota.

§ 2° Caso haja redução das alíquotas internas, deverá ser feito novo ajuste nos benefícios para que seja mantida a mesma carga tributária praticada em 31 de dezembro de 2023.


Art. 2º As cargas tributárias utilizadas nas operações praticadas pelos contribuintes que usufruem dos benefícios fiscais mencionados no art. 1º deste Decreto, desde que não tenham sido inferiores às cargas efetivamente praticadas em 31 de dezembro de 2023, que ocorreram da entrada em vigor da nova alíquota até a data da internalização na legislação estadual deste Decreto, fi cam convalidadas (Convênio ICMS 198/23).


Art. 3º Os atos normativos editados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual que regulem isenções, incentivos e benefícios fiscais oufinanceiro-fiscais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com alíquota modal desse imposto fixada em 18% (dezoito por cento), ficam ajustados com o percentual de 20% (vinte por cento), de forma que:

I - os benefícios fiscais que são concedidos em forma de percentual de carga tributária, permanecerão efetivamente com estemesmo percentual;

II - os benefícios fiscais que são concedidos em forma de percentual de benefício fiscal, permanecerão efetivamente com estemesmo percentual.

§ 1° O disposto no “caput” deste artigo aplica-se automaticamente aos regimes especiais de tributação, inclusive os termos de acordos de regime de regime especial, celebrados entre a empresa interessada e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, com base no disposto no art. 788 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

§ 2° O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às mercadorias citadas no inciso XIII do art. 11 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996.


Art. 4º Fica a Secretaria de EstadodaFazenda - SEFAZ-PB - autorizada a proceder de ofício o ajusteda alíquota modal do ICMS de 18% (dezoito por cento) para 20% (vinte por cento), constantes dos regimes especiais de tributação, inclusive os termos de acordos de regime especial, celebrados nos termos do art. 788 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.


Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 d e dezembro de 2023; 135º da Proclamação da República

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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