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DECRETO Nº 43.722 DE 26 DE MAIO DE 2023.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 43.722 DE 26 DE MAIO DE 2023.
PUBLICADO NO DOE DE 27.05.2023

Dispõe sobre o reconhecimento do direito ao creditamento, pelo sujeito passivo, do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar nº 192/22, em relação às operações subsequentes com Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN, observadas a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e legislação deste Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 26/23 e 61/23,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º Fica reconhecido o direito ao creditamento, observados os termos previstos nos arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e na legislação estadual deste Estado, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cobrado na forma da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, em relação às aquisições de Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto desde que não seja: 

I - um dos contribuintes relacionados na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 199/22 ou do Convênio ICMS nº 15/23

II - importador de combustíveis; 

III - distribuidor de combustíveis; 

IV - transportador revendedor retalhista (TRR).
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos: 

I - desde 1º de maio de 2023, para as operações com Óleo Diesel B, GLP e GLGN enquanto vigorarem as disposições da Lei Complementar nº 192/22 (Convênio ICMS 199/22); 

II - a partir 1° de junho de 2023, para as operações com Gasolina C enquanto vigorarem as disposições da Lei Complementar nº 192/22 (Convênio ICMS 15/23).
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de maio de 2023; 135º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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