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PORTARIA Nº 00194/2022/SEFAZ

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 00194/2022/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 22.12.2022

Dispôe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), pelos postos revendedores,  no abastecimento de combustível para órgão público estadual ou municipal do Estado da Paraíba.

João Pessoa, 21 de dezembro de 2022.

 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos III e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00161/2022/SEFAZ, de 9 de novembro de 2022, e

Considerando a necessidade de aprimorar os instrumentos de controle dos pagamentos efetuados pelos órgãos públicos situados no território do Estado da Paraíba;

Considerando as disposições da legislação tributária estadual vigente no Estado da Paraíba,


RESOLVE:


Art. 1º Os postos revendedores devem, sempre que realizar o abastecimento de combustível para órgão público estadual ou municipal do Estado da Paraíba, emitir a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) no exato momento da realização da operação de abastecimento, incluindo no documento fiscal o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão público contratante/adquirente, bem como a placa no caso de abastecimento de veículo.
 

Art. 2º Na hipótese de abastecimento efetuado ao Governo do Estado da Paraíba deverá ser inserido na NFC-e:

I - o CNPJ do órgão público adquirente/contratante;

II - o código de autorização da transação da empresa intermediadora;

III - o número de identificação do equipamento ou placa no caso de abastecimento de veículo;

IV - forma de pagamento.

 
Art. 3º Para realização do pagamento dos abastecimentos realizados, caberá aos postos revendedores emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), referenciando com exatidão as NFC-e que foram emitidas durante todo o período.
 

Art. 4º Em caso de descumprimento das disposições constantes nesta portaria o infrator estará sujeito às penalidades previstas na legislação tributária do Estado da Paraíba, nela incluindo a possibilidade de suspensão da inscrição estadual junto ao Cadastro de Contribuinte de ICMS deste Estado.
 

Art. 5º A Secretaria de Estado da Administração e a Secretaria de Estado da Fazenda, dentro das suas competências legais, poderão expedir novas normas objetivando dar melhor acompanhamento e controle na fiscalização de tais operações.
 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
 

Marialvo Laureano dos Santos Filho
Secretário de Estado da Fazenda
(Assinado eletronicamente)

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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