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PORTARIA N° 00160/2022/SEFAZ

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA N° 00160/2022/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 09.11.2022

REVOGA A
PORTARIA N° 00195/2021/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 21.12.2021
REPUBLICADA POR INCORRECAO NO DO-e/SEFAZ DE 22.12.2021

Dispõe sobre o Certificado de Regularidade Fiscal – CREF e revoga a Portaria nº 00195/2021/SEFAZ. 

João Pessoa, 8 de novembro de 2022.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “ a” e “ d” , da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e os incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017,

Considerando o disposto no Convênio de Cooperação Técnica nº 001/2013, firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a Prefeitura Municipal de João Pessoa;

Considerando os princípios atinentes à administração pública, fixados pelo art. 37 da Constituição Federal, especialmente, a impessoalidade, publicidade e eficiência;

Considerando que a tributação não está diretamente relacionada à habitabilidade do imóvel, portanto, tanto quanto possível, não deve servir de óbice à expedição do HABITE-SE por parte da Prefeitura Municipal de João Pessoa;

Considerando os custos e os recursos necessários à atividade de fiscalização de obra de construção civil, bem como as oscilações das demandas por análise de regularidade fiscal de obra de construção civil;

Considerando prestar à sociedade um serviço mais célere e mais previsível, tanto em termos de prazo de duração quanto ao resultado da análise, sem abrir mão do rigor investigativo da fiscalização de obra de construção civil;

Considerando privilegiar aqueles cujo histórico demonstra a efetiva resolução das eventuais pendências e o reiterado cumprimento das normas concernentes ao tema;

Considerando assegurar a ampla defesa e o contraditório, prescritos pelo inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, aos que optarem por exercitar, tempestivamente, a contestação de laudo proveniente do processo de análise de regularidade fiscal de obra de construção civil;

Considerando aprimorar a integração entre os órgãos envolvidos, reaproveitando entre si a documentação da obra de construção civil, tendo como consequência para o usuário a redução de custos e de esforços comprobatórios;

Considerando reduzir a necessidade de atendimento presencial, oferecendo como alternativa mais confortável e contemporânea, bem como menos onerosa para a sociedade o atendimento eletrônico remoto,


RESOLVE:


Art. 1º
O Certificado de Regularidade Fiscal – CREF, nos termos da cláusula sexta do Convênio de Cooperação Técnica nº 001/2013, firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba – SEFAZ e a Prefeitura Municipal de João Pessoa – PMJP, é o documento emitido pela SEFAZ como resultado de análise de regularidade fiscal de obra de construção civil que autoriza a PMJP a expedir o HABITE-SE desta obra.

§ 1º O CREF pode ser preliminar ou definitivo.

§ 2º O CREF pode ser consultado por meio do número de identificação do processo de análise de regularidade fiscal de obra de construção civil pela Internet, no Portal SEFAZ (www.sefaz.pb.gov.br), menu “ e-Fisco” , “ submenu” CREF – consultar CREF.


Art. 2º Fica instituído, no âmbito da SEFAZ, o cadastro positivo de construtores.

Parágrafo único. O cadastro positivo de construtores tem por finalidade proporcionar aos seus integrantes a obtenção de CREF preliminar no prazo definido no inciso I do art. 11 desta Portaria.


Art. 3º O cadastro positivo de construtores será constituído por empresas:

I - regularmente registradas junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ com código de atividade econômica referente à construção civil (CNAE 41.20-4);

II - que não apresentem registros ativos junto à SEFAZ de pendências tributárias;

III - cujos sócios não integrem o quadro societário de empresas com registros ativos junto à SEFAZ de pendências tributárias relacionadas a obras de construção civil;

IV - que tenham protocolado junto à SEFAZ, nos últimos (3) três anos, ao menos, 1 (um) processo de análise de regularidade fiscal de obra de construção civil.


Art. 4º Compete à SEFAZ, quanto ao cadastro positivo de construtores:

I - inicialmente, constituí-lo de ofício, considerando as informações próprias, da Prefeitura Municipal de João Pessoa – PMJP, e do Sindicato da Indústria da Construção Civil de João Pessoa – SINDUSCON-JP;

II - mantê-lo sempre atualizado.


Art. 5º Será automaticamente excluída do cadastro positivo de construtores a empresa que, decorridos 90 (noventa) dias da emissão de laudo conclusivo de análise de regularidade fiscal no qual foram presumidas pendências:

I - não apresentar contestação; e,

II - não efetuar o recolhimento do montante estimado pela fiscalização.


Art. 6º Retornará ao cadastro positivo de construtores a empresa que:

I - efetuar o recolhimento dos montantes estimados pela fiscalização indicados em todos os laudos conclusivos de análise de regularidade fiscal pendentes; e,

II - providenciar o saneamento de todas as pendências ativas registradas durante os processos de análise de regularidade fiscal.


Art. 7º A solicitação de abertura de processo de análise de regularidade fiscal de obra de construção civil deve ser enviada eletronicamente para o e-mail institucional do setor responsável (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.), nos seguintes termos:

I - o formulário de solicitação de abertura (Requerimento) se encontra disponível no menu “ e-Fisco” , no submenu “ CREF” , do Portal SEFAZ (www.sefaz.pb.gov.br);

II - a solicitação deve informar:

a) o e-mail do construtor que será utilizado no relacionamento pertinente ao processo com a SEFAZ, sendo de exclusiva responsabilidade do solicitante mantê-lo operacional;

b) endereço completo da obra de construção civil;

c) a área (em metros quadrados) da construção;

d) número de inscrição do imóvel junto à PMJP;

e) número do alvará de construção/regularização expedido pela PMJP;

f) nome de fantasia da obra de construção civil, quando existente;

g) CNPJ da Sociedade de Propósito Específico – SPE, quando tiver sido constituída para representar a obra de construção civil.

III - caso o responsável pelo processo, no relacionamento com a SEFAZ, não seja o próprio solicitante, a solicitação deve informar, adicionalmente, seu nome completo.

IV - a solicitação deve ser instruída com a documentação de identificação do solicitante:

a) contrato social e documento de identificação de cada um dos sócios, no caso de pessoa jurídica; ou,

b) documento de identificação, no caso de pessoa física.

V - caso a solicitação seja feita por meio de procuração, devem ser acrescidos:

a) procuração pública ou particular, se particular reconhecer firma ou assinatura digital; e,

b) documento de identificação do(a) procurador(a).

VI - a solicitação deve ser instruída com a documentação de identificação da obra de construção civil:

a) alvará de construção/regularização expedido pela PMJP;

b) projeto arquitetônico aprovado pela PMJP;

c) anotação de responsabilidade técnica emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou pelo Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo;

d) contrato de execução por terceiro, caso tenha ocorrido este tipo de contratação;

e) Requerimento CREF (ANEXO I);

f) Especificações Técnicas da Obra (ANEXO II);

g) Declaração de Execução e Término Total ou Parcial da Obra (ANEXO III).

VII - caso tenha sido constituída SPE para representar a obra de construção civil, não há necessidade de discriminar as notas fiscais eletrônicas de aquisição de materiais;

VIII - caso não tenha sido constituída SPE, a solicitação deve ser instruída com documento discriminando as chaves de acesso das notas fiscais eletrônicas de aquisição dos materiais da obra de construção civil:

a) uma chave de acesso por linha;

b) não há necessidade de numerar, indicar o número da nota fiscal, nem a que material se refere;

c) não há necessidade de remover caracteres como ponto, espaço, vírgula, barra ou traço;

d) este documento deve permitir selecionar e copiar seu conteúdo

IX - a solicitação deve ser instruída com a digitalização das notas fiscais relativas à prestação de serviço de concretagem, quando tiver ocorrido este tipo de contratação.

§ 1º Os documentos enviados eletronicamente devem ter o formato PDF (Portable Document Format).

§ 2º Sempre que a integração entre a PMJP e a SEFAZ permitir que esta tenha acesso aos documentos de posse daquela, não haverá necessidade do solicitante entregá-los novamente, ocorrendo seu reaproveitamento.

§ 3º O Portal SEFAZ (www.sefaz.pb.gov.br) divulgará quais documentos passaram a ter sua entrega dispensável em razão de integração com a PMJP.

§ 4º Caso não seja possível encaminhar eletronicamente algum documento, poderá ser agendada sua entrega na repartição fiscal.

§ 5º O construtor deve exigir de seus fornecedores de materiais a indicação do endereço da obra de construção civil no campo Local de Entrega (elemento G01 do XML) da nota fiscal eletrônica para não correr o risco de tê-la rejeitada pela fiscalização.

§ 6º Somente serão consideradas as notas fiscais cujo destinatário seja o proprietário da obra ou a empresa de construção civil por ele contratada para execução da obra, com data de emissão anterior à do protocolo do processo de análise de regularidade fiscal.

§ 7º No caso de construtor pertencente ao cadastro positivo serão consideradas as notas fiscais, cujo destinatário seja o proprietário da obra ou a empresa de construção civil por ele contratada para execução da obra, com data de emissão até 60 (sessenta) dias após a data do protocolo do processo de análise de regularidade fiscal.


 Art. 8º A triagem de abertura do processo de análise de regularidade fiscal de obra de construção civil determinará o procedimento inicial a ser adotado.

§ 1º
O procedimento será sumário quando:

 I - o solicitante integrar o cadastro positivo de construtores; ou,

II - a obra atender o critério especial temporário definido pela Gerência Regional da Primeira Região da SEFAZ - GR1, nos termos do art. 13 desta Portaria.

§ 2º O procedimento será ordinário nos demais casos.


Art. 9º
Somente a impossibilidade de ratificar a identidade do solicitante impedirá a abertura de processo de análise de regularidade fiscal de obra de construção civil.

Parágrafo único. O processo só terá andamento após regularização de pendências anteriores.


Art. 10. Tão logo seja aberto o processo de análise de regularidade fiscal de obra de construção civil, seu número de identificação será informado ao solicitante através do e-mail indicado na solicitação.

§ 1º Este número de identificação de processo sempre será utilizado nas interações com a SEFAZ.

§ 2º O processo será distribuído aleatoriamente, pela ordem cronológica, aos auditores da equipe de fiscalização para análise e emissão de laudo fiscal conclusivo, que será enviado aos e-mails informados no requerimento de que trata a alínea “ e” do inciso VI do art. 7º desta Portaria.


Art. 11. No procedimento sumário:

I - será emitido o CREF preliminar no prazo de 2 (dois) dias úteis;

II - após a emissão do CREF preliminar, o processo de análise de regularidade fiscal de obra de construção civil seguirá o procedimento ordinário com início pelo menos 60 (sessenta) dias após a data do protocolo.


Art. 12. No procedimento ordinário:

I - o relacionamento da SEFAZ com o responsável pela obra será feito através do meio de comunicação (e-mail e/ou telefone), indicado na solicitação de abertura de processo de análise de regularidade fiscal de obra de construção civil;

II - ensejam registros de pendência:

 a) ausência de informação na solicitação de abertura de processo de análise de regularidade fiscal de obra de construção civil;

b) ausência de documentação comprobatória;

c) documentação em formato inapropriado;

d) documentação ilegível;

e) documentação inapta;

f) discriminação de chave de acesso de nota fiscal eletrônica cancelada;

g) discriminação de chave de acesso de nota fiscal eletrônica cuja operação ou prestação tenha sido anulada por outra nota fiscal eletrônica;

h) discriminação injustificada de chave de acesso de nota fiscal eletrônica utilizada noutro processo de análise de regularidade fiscal;

i) discriminação de chave de acesso de nota fiscal eletrônica suspeita de não estar relacionada à obra de construção civil analisada;

j) discriminação de chave de acesso de nota fiscal eletrônica com data de emissão posterior à data de solicitação de abertura de processo de análise de regularidade fiscal de obra de construção civil;


k) emissão de laudo conclusivo da análise de regularidade fiscal no qual foram presumidas pendências;

l) não atendimento a demanda da fiscalização.

III - sempre que o responsável pela obra sanear as pendências, seus respectivos registros serão inativados pela fiscalização;

IV - no prazo previsto no “ caput” do art. 5º desta Portaria, pode o responsável pela obra:

a) efetuar o recolhimento do montante estimado pela fiscalização indicado no mais recente laudo conclusivo da análise de regularidade fiscal; ou,

b) apresentar contestação ao mais recente laudo conclusivo da análise de regularidade fiscal.

V - não será apreciada contestação apresentada após o término do prazo do “ caput” do art. 5º desta Portaria;

VI - o acolhimento de contestação tempestiva suspende o prazo do “ caput” do art. 5º desta Portaria até a emissão de novo laudo conclusivo da análise de regularidade pela fiscalização, ocasião em que o prazo é retomado;

VII - após a segunda contestação e/ou a expiração do prazo do “ caput” do art. 5º desta Portaria, somente será possível resolver pendência presumida no mais recente laudo conclusivo mediante o recolhimento do respectivo montante estimado pela fiscalização;

VIII - autorizam a emissão do CREF definitivo:

a) a emissão de laudo conclusivo da análise de regularidade fiscal sem indicação de pendências; ou,

b) o recolhimento do montante estimado pela fiscalização indicado no mais recente laudo conclusivo da análise de regularidade fiscal.

IX - a emissão do CREF definitivo encerra o procedimento ordinário, inativando todos os registros remanescentes de pendências atinentes ao processo.

Parágrafo único. O solicitante e/ou responsável pela obra poderá consultar a existência e os detalhes dos registros de pendências pela Internet, por meio de seu número de identificação, no Portal SEFAZ (www.sefaz.pb.gov.br), menu “ e-Fisco” , “ submenu” CREF – consultar Pendências.


Art. 13. Poderá a GR1 definir critério especial temporário, determinando a adoção de procedimento sumário na análise de regularidade fiscal de todas as obras de construção civil que nele se enquadrem durante sua vigência, observando, dentre outros fatores:

 I - planejamento de ações da repartição fiscal;

II - disponibilidade de recursos;

III - volume de demandas por análise de regularidade fiscal;

IV - produtividade individual média por auditor da equipe de fiscalização.


Art. 14. Fica dispensada da exigência de solicitação de CREF a obra residencial cuja área de construção seja igual ou inferior a 200 (duzentos) metros quadrados, cabendo à PMJP a expedição do HABITE-SE sem maiores consultas à SEFAZ.


Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 00195/2021/SEFAZ, de 20 de dezembro de 2021.


Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação


 MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
Matrícula Nº 171.798-7



ANEXOS I,  II e  III  - PORTARIA Nº 00160/2022/SEFAZ, DE 8 /11/2022.

em arquivo anexado PDF



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