PORTARIA N° 00115/2022/SEFAZ
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PORTARIA N° 00115/2022/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 02.08.2022
REPUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 03.08.2022
REVOGA A PORTARIA Nº 179/GSER/2012
PUBLICADA NO DOE DE 08.08.12
ALTERADA PELA PORTARIA N° 00015/2024/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 23.01.2024
Estabelece critérios à concessão de inscrição estadual a contribuintes que exerçam o comércio virtual, bem como para as alterações cadastrais decorrentes da concessão de quaisquer benefícios fiscais e tratamentos diferenciados em relação a suas obrigações acessórias .
João Pessoa, 1 de agosto de 2022
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o art. 120 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e os incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e
Considerando a necessidade de estabelecer normas gerais relacionadas à concessão de inscrição estadual, bem como de benefícios fiscais e de tratamentos diferenciados em relação a obrigações acessórias para contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba que exerçam o comércio virtual,
R E S O L V E:
Art. 1º Estabelecer critérios para concessão de inscrição estadual a contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba que exerçam o comércio virtual, bem como para as alterações cadastrais decorrentes da concessão de quaisquer benefícios fiscais e tratamentos diferenciados em relação a obrigações acessórias dos referidos contribuintes.
Art. 2º O pedido de inscrição estadual ocorrerá na forma prevista no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Parágrafo único. O estabelecimento que exercer exclusivamente o comércio virtual poderá informar como endereço:
I - o de outro estabelecimento pertencente à mesma empresa, ou seja, com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ com o mesmo radical;
II - o de outra empresa pertencente ao mesmo Grupo Econômico, desde que seja devidamente comprovada a participação societária de uma empresa em outra.
Acrescido o inciso III ao parágrafo único do art. 2º pelo art. 1º da Portaria n° 00015/2024/SEFAZ -DO-e/SEFAZ DE 23.01.2024. |
III - O do Operador Logístico, desde que haja contrato firmado entre esse e o estabelecimento que exercer exclusivamente a atividade de e-commerce, para fins de operações na modalidade marketplace.
Art. 3° A concessão de qualquer benefício fiscal, em relação às obrigações acessórias, relacionado a comércio virtual, implicará enquadramento do estabelecimento na categoria “Exercício exclusivo de e-commerce” no sistema de informação corporativo.
Art. 4º Aplicam-se a esta Portaria, no que couber, as disposições contidas no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 179/GSER/2012, de 07 de agosto de 2012
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLICADA NO D.O.-e/SEFAZ DE 02/08/2022.
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
Matrícula Nº 171.798-7
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