Skip to content

PORTARIA N° 00056/2022/SEFAZ - Disciplina sobre as atividades dos julgadores fiscais da GEJUP

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA N° 00056/2022/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 21.04.2022

REVOGA A PORTARIA Nº 00107/2019/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER DE 02.04.2019

Disciplina sobre as atividades dos julgadores fiscais da GEJUP, e revoga a  Portaria nº 00107/2019/GSER, que dispõe sobres as atividades a serem desenvolvidas pelos Julgadores Fiscais da GEJUP.

João Pessoa, 20 de abril de 2022

 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “h” da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, bem como nos incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e

Considerando as peculiaridades inerentes às atividades desenvolvidas pelos julgadores fiscais em exercício na Gerência de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP,


RESOLVE:


Art. 1º Facultar aos julgadores fiscais a possibilidade de desenvolverem suas atividades fora da repartição fiscal de forma híbrida (Atividade Interna e Externa), desde que contem com a anuência do Gerente da GEJUP, e atendam as seguintes condições:


I - Os julgadores fiscais que optarem por exercerem suas atividades exclusivamente no âmbito interno desta Secretaria deverão atingir o valor de referência mensal de 100 pontos, nos seguintes termos:

   
       ACUSAÇÕES/PROVIDÊNCIAS NO PROCESSO
             ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE INTERNA
 Quantidade de processos    Pontos por processo
1 (uma) acusação               10              10
2 (duas) acusações                8            12,50
3 (três) ou mais acusações                6            16,70
Matéria especializada                5              20
Diligência               15              6,3


 II - Caso os julgadores fiscais escolham desempenhar suas atividades de forma HÍBRIDA deverão atingir o valor de referência mensal de 100 pontos, nos seguintes termos:

      ACUSAÇÕES/PROVIDÊNCIAS NO PROCESSO         ATIVIDADE HÍBRIDA (INTERNA e EXTERNA)
Quantidade de processos Pontos por processo
1 (uma) acusação               12              8,33
2 (duas) acusações                9             11,11
3 (três) ou mais acusações                7            14,28
Matéria especializada                6            16,66
Diligência               18             5,55

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se matérias especializadas aquelas constantes dos processos de lançamento de ICMS relativos a telecomunicações, energia elétrica, substituição tributária (excetuando-se crédito tributário decorrente de lançamentos objeto de faturas), importação e Termo de Acordo.

§ 2º A Gerência da GEJUP, à vista do grau de complexidade da matéria analisada no processo julgado, do ineditismo e da repercussão da matéria apreciada e do significativo volume financeiro do crédito tributário acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá acrescer ao peso atribuído do processo entre 10% a 50% (dez por cento a cinquenta por cento).

§ 3º O titular da GEJUP promoverá o acompanhamento do cumprimento das metas, sendo que caso o julgador fiscal não alcance a meta de desempenho individual, durante o trimestre, de que trata o inciso II do art. 1º desta Portaria, retornará a exercer suas atividades exclusivamente na repartição fiscal.

§ 4º A meta individual de pontuação mencionada nos incisos I e II será de 100% (cem por cento), se ao final de cada mês for alcançados 100 (cem) pontos e, ao término de cada trimestre do ano civil, somar 300 (trezentos) pontos.

§ 5º Para aferição da pontuação constante do § 4°, o excedente poderá ser transferido para o mês subsequente, dentro do mesmo trimestre.


Art. 2º Todos os servidores fiscais em exercício na GEJUP em regime de trabalho híbrido (Interno e Externo), terão, obrigatoriamente, que comparecer semanalmente àquela Gerência, bem como a qualquer tempo, quando convocados pelo titular dessa Gerência.

Parágrafo único. Caberá a Chefia Imediata o controle da frequência dos servidores lotados na GEJUP


Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Portaria nº 00107/2019/GSER, de 1º de abril de 2019.


Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
Matrícula Nº 171.798-7

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo