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PORTARIA Nº 00049/2022/SEFAZ

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 00049/2022/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 02/04/2022 

REVOGA AS PORTARIAS
PORTARIA Nº 00103/2019/GSER
PUBLICADA no DOe-SER  DE 30.3.19
REPUBLICADA no DOe-SER  DE 03.4.19

PORTARIA Nº 00179/2021/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 10.12.2021

Determina  o  horário de atendimento ao públicoo retorno às atividades presenciais a serem desenvolvidas pelos auditores e servidores fazendários no âmbito das repartições da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, na forma que especifica, e Revoga as Portarias nºs 00103/2019/GSER e 00179/2021/SEFAZ.

João Pessoa, 1º de abril de 2022.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea “a” da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, bem como nos incisos III e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e

Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 3 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Lei 12.083 de 13 de outubro de 2021 que institui a Política de vacinação contra a COVID-19 no Estado da Paraíba e sua necessária regulamentação;

Considerando, ainda, as disposições contidas no Decreto nº 36.200, de 29 de setembro de 2015 e nos Decretos nºs 41.978 e 41.979, de 30 de novembro de 2021,

 
RESOLVE:

 
Art. 1º Fica determinado o retorno às atividades presenciais a serem desenvolvidas pelos auditores e servidores fazendários no âmbito das repartições da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, das 08h00 (oito horas) às 12h00 (doze horas) e de 13h30 (treze e trinta minutos) às 16h30 (dezesseis e trinta minutos), de segunda-feira a sexta-feira, exceto os postos e comandos fiscais que devem observar o regime de plantão estabelecido pela sua respectiva Gerência Regional.

§ 1º O atendimento ao público deverá ocorrer no horário previsto no “caput”, independente de agendamento.

§ 2º Os auditores e servidores atualmente lotados nos postos fiscais deverão desempenhar suas atividades nas repartições designadas pelo Gerente Regional, observados os horários estabelecidos no “caput”.


Art. 2º O controle de presença dos auditores fiscais e servidores fazendários será efetuado pela chefia imediata.

Parágrafo único. Na hipótese de afastamento motivado por disposições legais, o servidor deverá apresentar o documento original, que comprove a razão de sua ausência, para ser visado pela chefia imediata, a qual deverá encaminhar o citado documento à Subgerência de Recursos Humanos da Gerência de Administração da Secretaria de Estado da Fazenda, dentro do mês.


Art. 3º A critério de sua respectiva chefia, mediante autorização expressa, o servidor poderá ser autorizado a desempenhar suas atividades na modalidade híbrida (presencial e “home office”), com periodicidade semanal.

§ 1º O servidor autorizado a exercer suas atividades na modalidade prevista no “caput” deve possuir as estruturas físicas e tecnológicas necessárias, como computadores, periféricos e equipamentos diversos em bom funcionamento, além de acessos de rede e sistema corporativos, disponíveis e utilizados pela SEFAZ/PB, indispensáveis ao desempenho de suas atividades laborais, bem como obriga-se a apresentar à chefia imediata relatório semanal circunstanciado, por meio do seu e-mail coorporativo, das atividades desenvolvidas.

§ 2º O setor ou repartição que adotar o sistema híbrido, mesmo os que não possuam atendimento ao público, deverá observar a obrigatoriedade da presença de servidor durante todo o período previsto no caput do art. 1º desta portaria.

§ 3º O registro das atividades semanais desenvolvidas pelo servidor fiscal tributário que exerce suas atribuições em cumprimento de ordens de serviço expedidas, previsto no § 1º do art. 3º desta Portaria, deverá ser efetuado nos eventos de acompanhamento da ordem de serviço no Sistema ATF.


Art. 4º Fica mantida a obrigatoriedade de apresentação do comprovante de vacinação contra a Covid-19 para ingresso e a permanência nas repartições fiscais desta Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/PB, com esquema vacinal completo bem como para os servidores e colaboradores desta Secretaria.

§ 1º As repartições fiscais da SEFAZ/PB ficam obrigadas a exigirem a apresentação do comprovante de vacinação que ateste que seu portador completou o esquema vacinal contra a Covid-19 para a sua faixa etária, o que poderá ser feito por meio físico, mediante carteira de vacinação para COVID-19 emitida pelas autoridades sanitárias municipais ou estaduais, ou eletrônico, por meio do aplicativo Conecte SUS, ou por outra plataforma digital para essa finalidade.

§ 2º O comprovante de vacinação deverá ser apresentado juntamente com o documento de identidade ou de qualquer outro documento com foto do seu portador.

§ 3º A exigibilidade do comprovante de vacinação não dispensa o cumprimento pelas repartições fiscais da SEFAZ/PB das outras medidas de prevenção contra a Covid-19, estabelecidas em decretos ou protocolos sanitários.


Art. 5º Ficam dispensadas da apresentação do comprovante as pessoas que tenham contraindicação formal para vacinação contra a COVID-19, devidamente comprovada por documentação médica pertinente.


Art. 6º O servidor que não completou o seu esquema vacinal e não se enquadrar na hipótese do art. 5º está proibido também de exercer suas atividades de forma não presencial (home office).
 

Art. 7º Os casos excepcionais deverão ser direcionados ao Secretário de Estado da Fazenda.
 

Art. 8º Revogar as Portarias nºs 00103/2019/GSER e 00179/2021/SEFAZ, de 28 de março de 2019 e 06 de dezembro de 2021, respectivamente.
 

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 04 de abril de 2022.

  

Marialvo Laureano dos Santos Filho
Secretário de Estado da Fazenda
(Assinado eletronicamente) 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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