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PORTARIA Nº 00047/2022/SEFAZ

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 00047/2022/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 02/04/2022
REPUBLICADA POR OMISSÃO GRÁFICA NO DO-e/SEFAZ DE 07/04/2022, 

REPUBLICADA POR OMISSÃO GRÁFICA NO DO-e/SEFAZ DE 08/04/2022, 
REPUBLICADA POR OMISSÃO GRÁFICA NO DO-e/SEFAZ DE 14/05/2022 

REVOGA AS PORTARIAS
PORTARIA Nº 054/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 06.03.13
PORTARIA Nº 091/2018/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER DE 15.05.18


ALTERADA PELA PORTARIA N° 00077/2022/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 31.05.2022
REPUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 1º.06.2022

 

Estabelece a  remuneração de conteudistas, tutores e projetistas instrucionais de cursos ofertados pela Escola de Administração Tributária - ESAT, na modalidade de Ensino a Distância – EAD, e revoga as Portarias nºs 054/2013/GSER e 091/2018/GSER.

João Pessoa, 1º de abril de 2022..

 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA no uso das atribuições que lhe é conferida pela alínea ‘a’ do inciso VIII do art. 3º da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, bem como no inciso XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, 

 
R E S O L V E:
 

Art. 1º A remuneração de conteudistas, tutores e projetistas instrucionais de cursos ofertados pela Escola de Administração Tributária - ESAT, na modalidade de Ensino a Distância – EAD, obedecerão às diretrizes estabelecidas nesta Portaria.
 

Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considerar-se-á:

I - Conteudista: aquele a quem cabe elaborar o material didático e indicar as referências bibliográficas para os treinamentos na modalidade de Ensino a Distância - EAD;

II - Tutor: aquele a quem compete acompanhar, motivar e orientar o aprendizado do aluno, garantindo a qualidade do processo de apropriação do conhecimento;

III - Projetista Instrucional: aquele que é responsável pela definição da estratégia instrucional que melhor se ajusta ao conteúdo, aos objetivos de aprendizagem, ao público alvo e aos recursos tecnológicos disponíveis.

§ 1º O conteudista que elaborar Projeto de Curso, na modalidade de Ensino a Distância - EAD, bem como o trabalho realizado pelo projetista serão gratificados, uma única vez, na forma do Anexo Único desta Portaria, por ocasião da apresentação e aprovação do material didático e de todas as mídias necessárias para execução do curso.

§ 2º O conteudista cederá, para todos os efeitos legais, os direitos autorais do curso elaborado, na modalidade de Ensino a Distância - EAD, nos termos da legislação específica, à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º O Projeto de Curso na modalidade de Ensino a Distância - EAD consiste num formulário específico, que irá auxiliar o projetista instrucional na elaboração do material de aprendizagem virtual, devendo conter, ao menos, as seguintes informações:
 
a) Unidade (título do módulo);

b) Objetivos (o que o aluno deverá saber fazer ao terminar o módulo);

c) Papéis (aluno/tutor/coordenador de evento EAD);

d) Atividades (o que o aluno faz/o que o tutor faz);

e) Duração e período (carga horária do módulo);

f) Ferramentas (de que forma o aluno interage com o conteúdo);

g) Conteúdos (o que o aluno vai visualizar);

h) Avaliação (de que forma o aluno será avaliado).

§ 4º Nos casos em que o servidor seja conteudista e tutor, o mesmo fará jus a remuneração tanto pela elaboração do conteúdo, conforme estabelecido no § 1º do art. 2º desta Portaria, como pela condição de tutor. 

§ 5º O tutor receberá a remuneração na forma do Anexo Único desta Portaria.  
 

Art. 3º Poderá atuar como tutor qualquer servidor da Secretaria de Estado da Fazenda, para tanto será observado:

I - a participação em curso de formação de tutores ofertados por Escolas de Governo;

II - a compatibilidade da formação do servidor com o conteúdo do curso;

III - a compatibilidade da experiência profissional do servidor com o conteúdo do curso;

IV - a avaliação recebida pelo servidor efetuada por aqueles que foram seus alunos, cuja média deve ser superior a 7,0 (sete).
 

Art. 4º Os cursos de Ensino a Distância – EAD poderão ter a metodologia de transmissão de conteúdos exclusivamente a distância, na modalidade blended ou mista, com aulas a distância e presenciais.
 

Art. 5º Estabelecer o pagamento da hora-atividade da docência interna e hora-aula da docência externa, da atividade de coordenação de cursos, encargos que serão adotados pela Escola de Administração Tributária - ESAT.
 

Art. 6º O pagamento é devido pelo desempenho eventual de:

I - hora-atividade de preparação de cursos de formação, desenvolvimento ou treinamento, aplicados no âmbito da Escola de Administração Tributária - ESAT, quando desenvolvida por servidores do quadro da Secretaria de Estado da Fazenda, na condição de facilitador interno;

II - orientação docente em cursos de formação, desenvolvimento ou treinamento, aplicados no âmbito da Escola de Administração Tributária – ESAT, na condição de facilitador externo;

III - monitoria;

IV - coordenação de eventos de capacitação, quando exercido fora da circunscrição da grande João Pessoa.

Nova redação dada ao inciso IV do “caput” do art. 6º pelo inciso I  do art. 1º  da Portaria n° 00077/2022/SEFAZ - DO-e/SEFAZ DE 31.05.2022- REPUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 1º.06.2022

IV - coordenação de cursos de capacitação e eventos, quando exercido fora da circunscrição da grande João Pessoa.


§ 1º Compreende-se por atividades de preparação, conforme previstas no inciso I do “caput” deste artigo, a elaboração de aulas, planos de ensino e avaliações, fora do horário de expediente, a serem aplicados em eventos de capacitação.

§ 2º Por orientação docente, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, compreende-se o exercício eventual de ministrar aulas, contemplando desde as atividades que as antecedem até o relatório final das atividades docentes.

§ 3º Considera-se monitoria as atividades de orientação prática de campo e em laboratórios.

§ 4º A coordenação de eventos de capacitação envolve a logística de preparação e realização de curso, notadamente as atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução, avaliação de resultados e elaboração de relatório.

Nova redação dada ao § 4º do art. 6º pelo inciso II do art. 1º da Portaria n° 00077/2022/SEFAZ - DO-e/SEFAZ DE 31.05.2022 - REPUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 1º.06.2022

§ 4º A coordenação de cursos de capacitação e eventos envolve todo o processo de preparação e realização de curso ou evento, notadamente as atividades de planejamento, apoio, supervisão, execução, avaliação de resultados e elaboração de relatório.



§ 5º Para os fins desta Portaria, os termos docente, instrutor e facilitador são equivalentes.

§ 6º A ESAT dará preferência, para atuação como Facilitador Interno, aos Servidores Fiscais Tributários que, comprovadamente, disponham de conhecimentos técnicos especializados e didáticos.

§ 7º O exercício da atividade de Facilitador Interno não poderá exceder o limite anual de contratação direta, estabelecido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 

 
Art. 7º O pagamento da hora-aula dos facilitadores internos de cursos promovidos pela ESAT, obedecerá aos seguintes valores:

 

Titulação

Valores em R$

1. Graduado

80,00

2. Especialista

100,00

3. Mestre

120,00

4. Doutor

140,00

 

§ 1º A tabela prevista no caput deste artigo aplica-se quando da contratação de pessoa física prestadora de serviços técnicos profissionais especializados em caráter eventual feita pela Escola de Administração Tributária - ESAT, para atuação como Facilitador Interno, incluindo-se neste valor a elaboração de aulas, planos de cursos e avaliações.
 

§ 2º Nas atividades de coordenação de curso realizadas fora da circunscrição da grande João Pessoa é devido o pagamento de R$ 50,00 (cinquenta reais) por hora.

 

Nova redação dada ao § 2º do art. 7º pelo inciso III do art. 1º da Portaria n° 00077/2022/SEFAZ - DO-e/SEFAZ DE 31.05.2022 - REPUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 1º.06.2022

§ 2º Nas atividades de coordenação de curso e de eventos realizadas fora da circunscrição da grande João Pessoa é devido o pagamento de R$ 50,00 (cinquenta reais) por hora.


§ 3º As atividades de monitoria consideradas como orientação prática de campo ou em laboratórios serão remuneradas por hora em 50% (cinquenta por cento) do valor da graduação.

§ 4º Considerar-se-á, para efeito de cálculo, a hora-aula de 50 (cinquenta) minutos.

 
Art. 8º A contratação externa de pessoa física ou jurídica, prestadora de serviços técnicos profissionais especializados, em caráter eventual, feita pela ESAT, terá o preço atribuído pelo critério de mercado, em comum acordo entre as partes, e com a anuência do Secretário de Estado da Fazenda.
 

Art. 9º O afastamento do Servidor Fiscal Tributário de suas atribuições funcionais para o desempenho de atividades de Facilitador Interno ou Monitor, junto a ESAT, não poderá ser por período superior a 40 (quarenta) horas mensais, e os casos excepcionais serão devidamente justificados, por escrito, pela área demandante da atividade de capacitação e autorizados pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Na hipótese de o Servidor Fiscal Tributário vir a desempenhar atividade de Facilitador Interno ou Monitor, no horário de expediente normal, o mesmo deverá promover a compensação das horas de afastamento para tal finalidade.
 

Art. 10. A seleção dar-se-á com base nos seguintes critérios quando houver mais de um facilitador interno cadastrado para ministrar o mesmo evento de capacitação, observada a ordem de prioridade:

I - experiência profissional comprovada em atividades relacionadas ao conteúdo programático do evento de capacitação a ser ministrado;

II - experiência docente comprovada por meio de certificação ou declaração;

III - escolaridade comprovada, na ordem de precedência: doutorado, mestrado, especialização em qualquer área ou na área relacionada ao evento de capacitação;

IV - participação em eventos de capacitação na área que deseja atuar como facilitador.
 

Art. 11. O pagamento referente à hora-atividade ou hora-aula não será incorporado ao subsídio, vencimento, remuneração, provento ou pensão, nem servirá de base de cálculo para qualquer vantagem.
 

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, conjuntamente, com a Gerência Executiva da Escola de Administração Tributária - ESAT.
 

Art. 13. Ficam revogadas as Portarias nºs 054/2013/GSER, de 5 de março de 2013, e 091/2018/GSER, de 14 de maio de 2018.


Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
(Assinado eletronicamente)

 

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 00047/2022/SEFAZ, DE 1º/4/2022.

Conteudista para Cursos a distância

R$ 100,00 (cem reais) por hora da carga horária total

Tutor

R$ 50,00 (cinquenta reais) hora/aula

Projetista Instrucional

R$ 300,00 (trezentos reais) por programa


PUBLICADA NO D.O.-e/SEFAZ DE 02/04/2022
REPUBLICADA POR OMISSÃO GRÁFICA


 




 

 


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