Skip to content

DECRETO Nº 43.103 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 43.103 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022.
PUBLICADO NO DOE DE 23.11.2022

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 05/18,


 D E C R E T A:
 

Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

I - § 7º do art. 166-C:

“§ 7º A NF-e emitida por sistema eletrônico disponibilizado pelas administrações tributárias das unidades federadas em seus correspondentes endereços eletrônicos, contendo a assinatura digital da respectiva administração tributária, denomina-se Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55, e deverá atender as disposições contidas na Subseção VI-A da Seção II do Capítulo III do Título IV do Livro Primeiro deste Regulamento (Ajuste SINIEF 14/18).”;

II - art. 186:

“Art. 186. Em substituição à emissão da Nota Fiscal Avulsa de que trata o art. 184, será emitida a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55, a que se refere o § 7º do art. 166-C, observado o disposto na Subseção VI-A da Seção II do Capítulo III do Título IV do Livro Primeiro deste Regulamento.”.


Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:

I - §§ 17 e 18 ao art. 166-H:

“§ 17. Fica dispensada a impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE – no trânsito de mercadorias nas operações internas, desde que apresentado o DANFE emitido anterior à abordagem em dispositivo móvel, observado o § 18 deste artigo (Ajuste SINIEF 05/18).

§ 18. O DANFE deverá ser salvo no dispositivo móvel para exibição em localidades com ou sem conexão com a internet.”;

II - Subseção VI-A à Seção II do Capítulo III do Título IV do Livro Primeiro (arts. 186-A a 186-C):

“Subseção VI-A
Da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica

Art. 186-A. A Secretaria de Estado da  Fazenda, por meio  de  suas  repartições fiscais, utilizará a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55.

Art. 186-B. A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e deverá atender as seguintes formalidades:

I - ser emitida, exclusivamente, pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto nesta Subseção;

II - ser preenchida pelo:

a) Microempreendedor Individual - MEI, nas operações ou prestações que realizar, quando optar pela emissão de Nota Fiscal Avulsa, deverá fazê-lo, obrigatoriamente, por meio do documento de que trata o “caput” deste artigo, observadas a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as resoluções, as recomendações, e as demais normas emanadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional e a legislação estadual específica que trata do Simples Nacional, bem como, as disposições contidas neste Regulamento;

b) remetente não inscrito no CCICMS;

III - ser assinada pela Secretaria de Estado da Fazenda, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP - Brasil, contendo o número de seu CNPJ, a fim de garantir a autenticidade do documento digital;

IV - ter a autenticidade confirmada com a respectiva chave de acesso no portal da Nota Fiscal Eletrônica na página da Secretaria de Estado da Fazenda na internet.

Art. 186-C. A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e - poderá, alternativamente, ser emitida pelos remetentes devidamente cadastrados no portal da Secretaria de Estado da Fazenda, limitada para operações pré-definidas e produtos cadastrados, cabendo aos remetentes a responsabilidade pela exatidão dos dados.”.


Art. 3º Ficam revogados os §§ 7º e 8º do art. 166 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.


Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 1º de novembro de 2022 até a data de sua publicação.


Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de novembro de 2022; 134º da Proclamação da República. 

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo