DECRETO Nº 43.076 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 43.076 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022.
PUBLICADO NO DOE DE 18.11.2022
Altera o Decreto nº 33.808, de 1 de abril de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 50/22,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 33.808, de 01 de abril de 2013, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I - ementa (Protocolo ICMS 50/22):
“Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres.”;
II - “caput” do art. 1º:
“Art. 1º Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo XI do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, destinadas aos Estados signatários do Protocolo ICMS 85/11, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 50/22).”;
III - incisos I e III do § 1º do art. 3º:
“I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com as mercadorias mencionadas no “caput” do art. 1º deste Decreto (Protocolo ICMS 50/22);”;
“III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias mencionadas no “caput” do art. 1º deste Decreto (Protocolo ICMS 50/22);”.
IV - art. 5º:
“Art 5º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido na forma e no prazo previstos na cláusula décima quarta do Convênio ICMS nº 142/18 (Protocolo ICMS 50/22).”.
Art. 2º Ficam acrescidos os incisos III a V ao § 2º do art. 1º do Decreto nº 33.808, de 01 de abril de 2013, com as seguintes redações:
“III - com bens e mercadorias classificados nos CEST 10.030.01, 10.039.00 e 10.050.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 50/22);
IV - com bens e mercadorias classificados nos CEST 10.001.00, 10.004.00, 10.017.00, 10.025.00, 10.026.00, 10.027.00, 10.028.00, 10.029.00, 10.030.01, 10.045.00, 10.050.00, 10.069.00, quando tiverem como origem ou destino o Distrito Federal (Protocolo ICMS 50/22);
V - com bens e mercadorias classificados nos CEST 10.001.00 e 10.027.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado de Minas Gerais (Protocolo ICMS 50/22).”.
Art. 3º Fica revogado o Anexo Único do Decreto nº 33.808, de 1 de abril de 2013 (Protocolo ICMS 50/22).
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 2 de outubro de 2022 até a data de sua publicação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de novembro de 2022; 134º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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