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DECRETO Nº 42.874 DE 08 DE SETEMBRO DE 2022.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 42.874 DE 08 DE SETEMBRO DE 2022.

PUBLICADO NO DOE DE 09.09.2022
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 17.09.2022

ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 43.065, DE 17.11.2022 – DOE DE 18.11.20.22 (AJUSTE SINIEF 39/22)

Dispõe sobre a retirada e devolução, pelo adquirente, das mercadorias na venda não presencial de produtos por meio de comércio eletrônico ou canais telefônicos em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de terceiros, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 14/22,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º Na hipótese de venda a consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - realizada por meio não presencial, por canais eletrônicos ou telefônicos, a retirada e a devolução de mercadoria pelo adquirente podem ser efetuadas em pontos de retirada de qualquer estabelecimento do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, devendo-se observar o disposto neste Decreto (Ajuste SINIEF 14/22).

Parágrafo único. O ponto de retirada da mercadoria deve estar situado neste Estado, e deverá ter inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba.
 

Art. 2º O vendedor que realizar as operações previstas no art. 1º deste Decreto, sem prejuízo das demais obrigações legais, deve:

I - informar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - a relação dos locais disponibilizados para retirada e devolução de mercadoria pelo adquirente; e

II - firmar contrato que preveja a utilização do espaço físico de ponto de retirada, quando este ponto pertencer a outra pessoa física ou jurídica.

Parágrafo único. Quando as opções de retirada e devolução de mercadoria nas operações previstas no art. 1º deste Decreto forem disponibilizadas por terceiros, através de plataformas telefônicas ou de informática, o responsável por estas plataformas poderá assumir as obrigações previstas neste artigo, desde que informe previamente à SEFAZ-PB.        
 

Art. 3º Os pontos de retirada, quando localizados em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, deverão possuir espaço físico separado e exclusivo para o armazenamento das mercadorias vinculadas às operações previstas no art. 1º deste Decreto.

§ 1º As mercadorias depositadas nos pontos de retirada, como previsto neste Decreto, ficam vinculadas aos contribuintes que efetuaram as operações previstas no art. 1º deste Decreto. 

§ 2º Caso o contribuinte responsável esteja localizado em unidade federada diversa do ponto de retirada, o contribuinte deve estar inscrito na unidade federada de destino, nos termos da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 236, de 27 de dezembro de 2021.

Nova redação dada ao § 2º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 43.065/22 - DOE de 18.11.2022 (Ajuste SINIEF 39/22).

Efeitos a partir de 1º de novembro de 2022.

§ 2º O contribuinte que realizar as operações previstas no “caput” do art. 1º deste Decreto e estiver localizado em unidade federada diversa do ponto de retirada deve estar inscrito na unidade federada de destino, observado o disposto na cláusula sexta do Convênio ICMS nº 236, de 27 de dezembro de 2021 (Ajuste SINIEF 39/22).

§ 3º O previsto no § 2º deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


Art. 4º Os pontos de retirada serão considerados responsáveis para os efeitos da cobrança do imposto das mercadorias depositadas em desacordo com o previsto neste Decreto, conforme previsto no art. 11 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.


Art. 5º O contribuinte que efetuou as operações previstas no art. 1º deste Decreto deve cumprir todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, inclusive emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na venda ao consumidor final não contribuinte e na devolução da mercadoria, devendo o respectivo Documento Auxiliar da NF-e - DANFE - acompanhar o transporte da mercadoria.

§ 1º O DANFE relativo à NF-e - da operação de venda ao consumidor, além das demais informações, deve conter no:

I - Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica: a identificação do consumidor final adquirente das mercadorias;

II - Grupo G. Local da Entrega: a identificação completa do ponto de entrega da mercadoria; e

III - Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/22”.

§ 2º O DANFE relativo à NF-e - da operação de devolução da mercadoria ou de retorno de mercadoria não entregue, além das demais informações, deve conter no:

I - Grupo E. Identificação do Destinatário: a identificação do contribuinte que efetuou as operações previstas no art. 1º deste Decreto;

II - Grupo F. Local da Retirada: a identificação completa do ponto de retirada da mercadoria devolvida ou não entregue;

III - Grupo BA. Documento Fiscal Referenciado: a chave de acesso da NF-e que acobertou a operação de venda; e

IV - Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 14/22”.

§ 3º A mercadoria deve ser encaminhada em embalagem própria, com características que a diferencie dos produtos comercializados nos pontos de retirada e deve conter afixado o respectivo DANFE, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.

§ 4º A retirada da mercadoria pelo consumidor final não contribuinte do ICMS deve ser confirmada por comprovante de entrega, físico ou digital, o qual deve ser mantido à disposição da SEFAZ-PB - pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, contendo, no mínimo, as seguintes informações: número do comprovante, nome e CPF ou RG do consumidor final não contribuinte do ICMS, data da entrega, chave de acesso da NF-e - de venda e, conforme o caso, do equipamento que operacionalizou a entrega.

§ 5º Deve  ser informado no campo “indPres” da NF-e uma das seguintes opções:

I - “2 - Operação não presencial, pela Internet”, no caso de operação por meio eletrônico; ou

II - “3 - Operação não presencial, Teleatendimento”, no caso de operação via telefone. 

§ 6º Na identificação completa do ponto de retirada e devolução da mercadoria devolvida ou não entregue prevista no inciso II dos §§ 1º e 2º deste artigo, deve ser informado o Cadastro de Pessoa Física - CPF - ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - do responsável do ponto de retirada.

§ 7º A critério do contribuinte que efetuou as operações previstas no art. 1º deste Decreto, poderá ser aplicado o “DANFE Simplificado - Etiqueta” previsto no § 15 da cláusula nona do Ajuste SINIEF nº 7/05.

§ 8º Nas operações de que trata o art. 1º deste Decreto, não se aplica a dispensa prevista no inciso I do § 16 da cláusula nona do Ajuste SINIEF nº 7/05.


Art. 6º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba - SEFAZ-PB - autorizada a estabelecer disposições complementares relativas aos procedimentos internos necessários à execução das disposições contidas neste Decreto.


Art. 7º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 1º de setembro de 2022 até a data de sua publicação.


Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de setembro de 2022; 134º da Proclamação da República.

 

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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