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DECRETO Nº 41.620 DE 17 DE SETEMBRO DE 2021

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 41.620 DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
PUBLICADO NO DOE DE 18.09.2021

Altera o Decreto nº 29.537, de 6 de agosto de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 143/21,

 
D E C R E T A:

 
Art. 1º O Decreto nº 29.537, de 6 de agosto de 2008, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

I - ementa:

“Dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.”;

II - art. 4º:

“Art. 4º Aplicam-se, no que couber, às CPQ, às UPGN e aos formuladores, as normas contidas neste Decreto aplicáveis à refi naria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS 143/21).”;

III - “caput” do art. 5º:

“Art. 5º Será exigida a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS - PB - da refinaria de petróleo ou suas bases, do formulador, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o Estado da Paraíba ou que adquiram EAC ou B100 com diferimento do imposto (Convênio ICMS 143/21).”;

IV - art. 6º:

“Art. 6º A refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador deverão inscrever-se no CCICMS - PB quando, em razão das disposições contidas no Capítulo V, tenha que efetuar repasse do imposto (Convênio ICMS 143/21).”;

V - “caput” do art. 32:

“Art. 32. Na falta da inscrição prevista no art. 5º deste Decreto, caso exigida, a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor do Estado da Paraíba, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o seu transporte (Convênio ICMS 143/21).”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

 I - ao inciso I do art. 1º, a partir desta publicação;

II - aos demais dispositivos, a partir de 1º de novembro de 2021.



PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de setembro de 2021; 133º da Proclamação da República



JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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