DECRETO Nº 41.251 DE 13 DE MAIO DE 2021.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 41.251 DE 13 DE MAIO DE 2021.
PUBLICADO NO DOE DE 14.05.2021
Altera o Decreto nº 32.334, de 11 de agosto de 2011, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, para emissão de nota fiscal nas operações com os produtos que especifica, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 63/21,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 32.334, de 11 de agosto de 2011, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) ementa (Convênio ICMS 63/21):
“Dispõe sobre a concessão de regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, e dá outras providências.”;
b) “caput” do art. 1º:
“Art. 1º Fica concedido aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada no código 1921-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), regime especial para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre (Convênio ICMS 63/21).”;
c) art. 2º:
1. “caput”:
“Art. 2º Nas operações a que se refere o “caput” do art. 1º deste Decreto, o estabelecimento remetente terá o prazo de até 1 (um) dia útil contado a partir da data de saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento (Convênio ICMS 63/21).”;
2. § 1º:
“§ 1º Na hipótese do “caput” deste artigo, o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58 (Convênio ICMS 63/21).”;
3. § 2º:
“§ 2º No campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo, deverá constar o número do MDF-e a que se refere o § 1º deste artigo (Convênio ICMS 63/21).”;
d) art. 3º:
1. “caput”:
“Art. 3º Nas operações de transferência e comercialização sem destinatário certo, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: “Outras Saídas” (Convênio ICMS 63/21).”;
2. § 1º:
“§ 1º Na hipótese do “caput” deste artigo, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista no art. 2º deste Decreto, para os destinatários, em até 2 (dois) dias úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo “Informações Complementares” o número da nota fiscal que acobertou o transporte (Convênio ICMS 63/21).”;
e) art. 4º:
“Art. 4º No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 2 (dois) dias úteis após sua emissão (Convênio ICMS 63/21).”;
II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) § 2º ao art. 1º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“§ 2º O regime especial previsto no “caput” deste artigo se aplica aos estabelecimentos devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 63/21).”;
b) art. 5º-A:
“Art. 5º-A Na hipótese de transbordo de produto entre embarcações, o remetente deverá emitir um novo Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e - e incluir a informação nos dados adicionais da nota fiscal mediante a emissão de carta de correção (Convênio ICMS 63/21).”;
c) art. 8º-A:
“Art. 8º-A O tratamento tributário previsto neste Decreto é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, em termo de comunicação próprio (Convênio ICMS 63/21).
Parágrafo único. A lista dos beneficiários deste Decreto, prevista no § 2º do art. 1º, será divulgada em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:
I - a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no “caput” deste parágrafo;
II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no “caput” deste parágrafo deverá conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário.”.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições deste Decreto no período de 12 de abril de 2021 até a data de sua publicação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de maio de 2021; 133º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.