DECRETO Nº 40.981 DE 13 DE JANEIRO DE 2021.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 40.981 DE 13 DE JANEIRO DE 2021.
PUBLICADO NO DOE DE 14.01.2021
Altera o Decreto nº 26.246, de 16 de setembro de 2005, que isenta do ICMS as saídas de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 134/20 e o Protocolo ICMS 38/20,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto n° 26.246, de 16 de setembro de 2005, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) art. 1º:
“Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as saídas promovidas por distribuidora de combustíveis, como tais definidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) do Ministério das Minas e Energia e desde que devidamente credenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda- SEFAZ-PB, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor (Convênio ICMS 134/20).
§ 1º A isenção de que trata o “caput”, aplica-se exclusivamente às saídas de óleo diesel destinado às empresas elencadas na categoria de Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à subvenção econômica conforme Portaria da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União no mês de dezembro do ano imediatamente anterior, conforme o disposto na Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 7.077, de 26 de janeiro de 2010.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às vendas, efetuadas por TRR - Transportador Revendedor Retalhista, destinadas às embarcações pesqueiras.
§ 3º O benefício previsto neste Decreto fica também condicionado ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida pelo Estado da Paraíba, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros (Convênio ICMS 58/96).”;
b) § 1º do art. 2º:
“§ 1º A cota de óleo diesel será fornecida a cada beneficiário pelas respectivas distribuidoras indicadas na portaria da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, obedecido, por embarcação, o limite citado no “caput” deste artigo.”;
c) inciso I do “caput” do art. 3º:
“I - possuir registro na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP - do Ministério das Minas e Energia, como distribuidora (Protocolo ICMS 38/20);”;
d) do art. 15:
1. “caput”:
“Art. 15. Até o dia 30 de novembro de cada ano a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS - remeterá às unidades federadas o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, relativamente a cada uma delas, efetuado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Protocolo ICMS 38/20):”;
2. Parágrafo único:
“Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no “caput” deste artigo, o Estado da Paraíba utilizará informações constantes de portaria do Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabeleça cota anual de óleo diesel atribuída aos pescadores profissionais, armadores de pesca e indústrias pesqueiras habilitadas à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras (Protocolo ICMS 38/20).”;
II - acrescido da alínea “f” ao inciso I do “caput” do art. 15, com a respectiva redação:
“f) o Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP - da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, regulamentado pelo Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, e disciplinado pela Instrução Normativa MPA nº 06, de 29 de junho de 2012 (Protocolo ICMS 38/20).”.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 1º deste Decreto no período de 29 de dezembro de 2020 até a data de sua publicação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I - às alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 1º e art. 2º, a partir desta publicação;
II - às alíneas “c” e “d” do inciso I e inciso II, do art. 1º, a partir de 1º de fevereiro de 2021.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de janeiro de 2021; 133º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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