DECRETO Nº 40.697 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2020.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 40.697 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2020.
PUBLICADO NO DOE DE 04.11.2020
Dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos e confecções, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e
Considerando o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, que admite a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação localizadas na mesma região;
Considerando que o Estado de Pernambuco concede benefícios fiscais de isenção, redução de base de cálculo e de crédito presumido nas operações com fios, tecidos e confecções nos termos das Leis nºs 12.431, de 29 de setembro de 2003, 15.663, de 10 de dezembro de 2015, e 16.088, de 30 de junho de 2017, e Decretos nºs 25.936, de 29 de setembro de 2003, 44.765, de 20 de julho de 2017 e 48.728, de 21 de fevereiro de 2020;
Considerando que os benefícios fiscais acima mencionados foram remitidos e reinstituídos nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
Considerando ser imprescindível dispensar tratamento tributário semelhante ao adotado em outras unidades da Federação, de modo a permitir participação das empresas paraibanas no mercado regional, de forma justa e equânime;
Considerando, ainda, ser de vital importância adaptar a legislação tributária do ICMS à nova realidade socioeconômica do nosso Estado, de modo a fortalecer as empresas que realizam operações com fios, tecidos e confecções existentes, estimulando o investimento, a produção e o emprego nas áreas beneficiadas,
D E C R E T A:
Art. 1º A sistemática simplificada de tributação do ICMS relativa às operações realizadas com fios, tecidos e confecções deverá ser adotada de acordo com as disposições contidas neste Decreto.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica:
I - às operações com confecções produzidas fora do Estado;
II - à posse de mercadoria desacompanhada de documento fiscal;
III - ao trânsito de mercadoria desacompanhada de documento fiscal;
IV - às vendas de mercadorias sem documento fiscal; e,
V - às hipóteses de omissão de entradas e saídas de mercadorias.
Art. 2º A sistemática de que trata o art. 1º deste Decreto poderá ser adotada por estabelecimento industrial com preponderância de faturamento relativo a fios, tecidos e confecções, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB - sob o regime de apuração normal do imposto, condicionando-se o uso da mencionada sistemática a pedido de regime especial de tributação nos termos do art. 788 do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
§ 1º A concessão de regime especial de tributação fica condicionada a que o contribuinte observe o disposto no art. 789 do RICMS.
§ 2º O descumprimento de qualquer das condições previstas neste artigo implicará, conforme determinar portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a não utilização do benefício previsto no art. 3º deste Decreto.
Art. 3º Relativamente ao estabelecimento industrial com preponderância de faturamento relativo a fios, tecidos e confecções, nos termos do “caput” do art. 2º deste Decreto, deverão ser observadas as seguintes normas:
I - no caso de estabelecimento industrial mencionado no “caput” deste artigo, crédito presumido equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de 98% (noventa e oito por cento) sobre o saldo devedor do imposto no respectivo período de apuração, relativo às operações internas de venda de confecções destinadas à contribuintes localizados na Região do Agreste (3ª Região Fiscal do Estado da Paraíba), condicionada a sua utilização a que:
a) no mínimo, 70% (setenta por cento) das aquisições internas tenham sido adquiridas de fornecedores credenciados na sistemática de que trata o presente Decreto ou de fornecedores beneficiados pelo Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, nos termos da Lei nº 6.000, de 23 de dezembro de1994;
b) tenham, como limite, aquele equivalente aos valores relativos à matéria-prima efetivamente consumida no processo de industrialização e adquirida dentro da sistemática mencionada na alínea “a” deste inciso, desde que regularmente escriturada;
II - no caso de estabelecimento industrial mencionado no “caput” deste artigo, redução de base de cálculo do imposto, nas saídas internas que promover, de forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de 2% (dois por cento) sobre o valor das mencionadas operações com fios, tecidos, artefatos têxteis e peça de vestuários, promovidas por estabelecimento industrial que os tenha submetido a processo de alvejamento, tingimento ou torção.
§ 1º Os estabelecimentos industriais mencionados no “caput” deste artigo, beneficiados pela sistemática definida no inciso I deste artigo, deverão estornar todo e qualquer saldo credor apurado mensalmente na escrituração fiscal, inclusive os relativos a períodos anteriores de apuração do imposto.
§ 2º A redução de base de cálculo prevista no inciso II deste artigo aplica-se:
I - inclusive, à hipótese de industrialização efetuada por encomenda de terceiros, relativamente ao imposto incidente sobre o valor agregado na operação;
II - ao estabelecimento industrial que exerça, preponderantemente, as atividades alvejamento, tingimento ou torção; e
III - quando o remetente e o adquirente estiverem situados na Região do Agreste Paraibano (3ª Região Fiscal do Estado da Paraíba).
Art. 4º Os procedimentos relativos à arrecadação e ao recolhimento do ICMS devido nos termos deste Decreto deverão ser efetuados de acordo com as normas específicas estabelecidas na legislação tributária deste Estado.
Art. 5º A sistemática prevista neste Decreto não se aplica às operações:
I - sujeitas à antecipação com ou sem substituição tributária;
II - contempladas com redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer outro mecanismo ou incentivo que resulte em carga tributária reduzida;
III - realizadas por empresa beneficiária do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, nos termos da Lei nº 6.000, de 23 de dezembro de 1994.
Art. 6º A escrituração das operações realizadas pelo contribuinte que adotar a sistemática prevista neste Decreto deverá ser efetuada de acordo com as normas específicas estabelecidas na legislação tributária deste Estado.
Art. 7º A utilização da sistemática de que trata este Decreto não poderá acarretar acúmulo de crédito, devendo o montante do referido crédito não utilizado ser estornado no respectivo período de apuração.
Art. 8º Os benefícios previstos no presente Decreto poderão, a qualquer tempo, por meio de decreto específico, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, a depender da política industrial, comercial ou de serviços adotada pelo Estado.
Art. 9º Os contribuintes industriais beneficiários dos incentivos fiscais de crédito presumido previsto neste Decreto ficam sujeitos ao recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, de que tratam a Lei nº 10.758, de 14 de setembro de 2016, e o Decreto nº 36.927, de 21 de setembro de 2016.
Art. 10. Na saída interna ou interestadual realizada por contribuintes varejistas de confecções inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB, e sediados na Região do Agreste (3ª Região Fiscal do Estado da Paraíba), a base de cálculo do ICMS será reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 3% (três por cento).
§ 1º Para fruição do benefício fiscal previsto neste artigo, deverão ser observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - os contribuintes beneficiários deverão ser optantes pelo regime de apuração normal do imposto;
II - comercialização dos produtos elencados no Anexo Único deste Decreto; e
III - o incentivo fiscal ficará limitado ao faturamento das empresas de pequeno porte - EPP, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que os produtos tenham sido fabricados e adquiridos no Estado da Paraíba.
§ 2º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se inclusive na hipótese de que o destinatário seja contribuinte do imposto não inscrito no CCICMS/PB ou no respectivo cadastro de contribuintes de outra unidade da Federação.
§ 3º Para efeito da cobrança do imposto de que trata este artigo e da respectiva circulação da mercadoria, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, observadas as demais disposições, condições e requisitos da legislação tributária estadual.
Art. 11. A sistemática prevista no art. 10 deste Decreto não se aplica:
I - às mercadorias que não constem do Anexo Único; e,
II - às mercadorias em circulação, desacompanhadas do correspondente documento fiscal, hipótese em que a respectiva tributação será normal, além da sujeição às penalidades cabíveis.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de novembro de 2020; 132º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
ANEXO ÚNICO - Decreto nº 40.697, de 03 de novembro de 2020
CONFECÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
ITEM |
MERCADORIA |
||||
1 |
Bermuda jeans masculina ou feminina |
||||
2 |
Biquíni adulto |
||||
3 |
Biquíni infantil |
||||
4 |
Blusa adulto |
||||
5 |
Blusa infantil |
||||
6 |
Boné adulto |
||||
7 |
Boné infantil |
||||
8 |
Calça jeans feminina adulto |
||||
9 |
Calça jeans infantil |
||||
10 |
Calça jeans masculina adulto |
||||
11 |
Calça social adulto |
||||
12 |
Calcinha adulto |
||||
13 |
Calcinha infantil |
||||
14 |
Camisa adulto de malha |
||||
15 |
Camisa adulto exceto de malha |
||||
16 |
Camisa infantil de malha |
||||
17 |
Camisa infantil exceto de malha |
||||
18 |
Camisa trabalhador de malha |
||||
19 |
Camisa trabalhador exceto de malha |
||||
20 |
Camisola adulto |
||||
21 |
Camisola infantil |
||||
22 |
Casaco adulto |
||||
23 |
Casaco infantil |
||||
24 |
Colcha de retalho |
||||
25 |
Conjunto adulto de malha |
||||
26 |
Conjunto adulto exceto de malha |
||||
27 |
Conjunto infantil feminino |
||||
28 |
Conjunto infantil masculino |
||||
29 |
Cueca adulto |
||||
30 |
Cueca infantil |
||||
31 |
Jardineira jeans |
||||
32 |
Lençol |
||||
33 |
Maiô adulto |
||||
34 |
Maiô infantil |
||||
35 |
Meia |
||||
36 |
Mosqueteiro |
||||
37 |
Pijama adulto |
||||
38 |
Pijama infantil |
||||
39 |
Saia adulto |
||||
40 |
Saia infantil |
||||
41 |
Saia jeans |
||||
42 |
Short esportivo adulto |
||||
43 |
Short esportivo infantil |
||||
44 |
Short jeans feminino |
||||
45 |
Sunga de banho adulto |
||||
46 |
Sunga de banho infantil |
||||
47 |
Sutiã |
||||
48 |
Toalha |
||||
49 |
Vestido adulto de malha |
||||
50 |
Vestido adulto exceto de malha |
||||
51 |
Vestido infantil de malha |
||||
52 |
Vestido infantil exceto de malha |
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