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DECRETO Nº 40.171 DE 03 DE ABRIL DE 2020.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 40.171 DE 03 DE ABRIL DE 2020.
PUBLICADO NO DOE EM 04.04.2020

ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 40.177/20, DE 08.04.2020 - DOE DE 09.04.2020

Dispõe sobre a adoção de medidas econômicas temporárias e emergenciais para o combate aos efeitos da COVID-19 (Novo Coronavírus); dispõe sobre a prorrogação dos prazos de validade das Certidões Negativas de Débitos e Certidões Positivas com Efeitos de Negativos, em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus (COVID - 19), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e 

 Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional  (ESPIN), declarado pelo Ministério da Saúde, pormeio da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, em virtude da disseminação global da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;

Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19), anunciada pela Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020;

Considerando o Decreto nº 40.122, de 13 de março de 2020, que declarou a Situação de Emergência no Estado da Paraíba, ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus (COVID -19), definida pela Organização Mundial de Saúde;

Considerando a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão populacional, no âmbito do Brasil e do Estado da Paraíba;

Considerando a confirmação de casos de Coronavírus (COVID-19) em nosso Estado, 

Considerando que as projeções econômicas e financeiras apontam para um cenário nacional restritivo, com ausência de crescimento e possibilidade de retração da economia nacional,

Considerando o momento atípico e seu reflexo nos diversos setores produtivos da economia paraibana e a importância das ações estatais para minorar os danos sociais e econômicos causados pela pandemia,

  D E C R E T A:

Art. 1º Fica determinada a adoção das seguintes medidas de estímulo à economia e a manutenção de empregos, objetivando minorar os impactos decorrentes da pandemia do coronavírus - COVID-19:

I - suspensão das cobranças dos financiamentos contraídos pelos pequenos e microempresários junto ao Empreender Paraíba por 90 dias;

II - suspensão da cobrança de juros e multas referentes às parcelas vincendas nos meses de abril, maio e junho para os clientes adimplentes com o Empreender Paraíba, mediante solicitação destes, até o final do prazo do financiamento;

III - criação de linha especial de crédito pelo Empreender Paraíba para assinatura de contratos e liberação do recurso para mil quatrocentos e cinquenta (1.450) proponentes, distribuídos entre Pessoa Física e Pessoa Jurídica (microempresa), respeitando a ordem de inscrição dos projetos;

IV - disponibilização de plataforma digital para inscrições e submissão de projetos de acesso às linhas de crédito do Empreender Paraíba, bem como para realização de cursos e treinamentos visando à capacitação dos proponentes;

V - suspensão do corte de fornecimento de água, pela CAGEPA, por atraso de pagamento da cobrança de tarifa para consumidores residenciais, com consumo de até 10 metros cúbicos, por mês, pelo prazo de 90 dias;

VI - aquisição de gêneros alimentícios para abastecimento e distribuição, preferencialmente, dos produtores da Agricultura Familiar;

VII - aquisição de proteína animal (peixes e aves) para abastecimento e distribuição, preferencialmente, das suas respectivas Cooperativas;


Art. 2º Ficam prorrogados, por 90 (noventa) dias, os prazos de validade das Certidões Negativas de Débitos e das Certidões Positivas de Débitos com efeitos de Negativas relativas à Fazenda Pública Estadual, de que trata o art. 158 da Lei Estadual nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.

Art. 3º Fica concedida a dilatação, por 90 (noventa) dias, dos prazos para:

I - o pagamento dos parcelamentos administrativos vincendos de débitos tributários estaduais;

II - o pagamento dos parcelamentos de débitos tributários do Programa de Recuperação Fiscal do Estado da Paraíba - REFIS/PB, de que trata o Decreto nº 24.091, de 13 de maio de 2003.

Parágrafo único. Os pagamentos dos parcelamentos de que tratam os incisos I e II deste artigo ficarão sujeitos a juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento, nos termos do art. 114, inciso I, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Nova redação dada ao art. 3º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 40.177/20 - DOE de 09.04.2020.

Efeitos a partir de 04 de abril de 2020.

Art. 3º Fica concedida a dilatação, por 90 (noventa) dias, dos prazos para o pagamento dos parcelamentos vigentes de débitos tributários estaduais relativos aos meses de abril, maio e junho de 2020, exceto aqueles referentes aos parcelamentos de débitos tributários do Programa de Recuperação Fiscal do Estado da Paraíba - REFIS/PB, de que trata o Decreto nº 24.091, de 13 de maio de 2003. 

Parágrafo único. Os pagamentos dos parcelamentos de que trata o “caput” deste artigo ficarão sujeitos a juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento, nos termos do art. 114, inciso I, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
 

Art. 4º Fica concedida a dilatação do prazo de pagamento do ICMS, sem atualização monetária, relativo aos meses de abril, maio e junho de 2020, devido:

I - pelo Microempreendedor Individual - MEI, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, por 180 (cento e oitenta) dias;

II - pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, por 90 (noventa) dias, observado o seguinte escalonamento:

a) Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento postergado para 20 de julho de 2020;

b) Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento postergado para 20 de agosto de 2020; e

c) Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento postergado para 21 de setembro de 2020.

Art. 5º Ficam suspensos até 30 (trinta) de junho de 2020:

I - a cobrança de ICMS - Bloqueio nos Postos Fiscais de fronteira;

II - a remessa para inscrição em Dívida Ativa, pelas repartições preparadoras, de processos administrativos aptos a serem inscritos;

III - os atos de comunicação e notificação em fiscalizações tributárias nas empresas efetivamente fechadas em razão da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19).

Art. 6º A Procuradoria Geral do Estado suspenderá os atos de natureza executória, nos processos de Execução Fiscal, por um prazo de 90 dias, ressalvadas as circunstâncias que importem em transcurso da prescrição tributária, com prejuízo da pretensão executória no mesmo período de 90 dias, ou que concorram para a contagem da prescrição intercorrente.


Art. 7º As entidades e serviços de proteção de crédito ficam autorizados a suspender negativações para débitos que tenham como credores os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, pelo prazo de 90 dias, contados da data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. A suspensão tratada neste artigo deve ser efetivada diretamente pela própria entidade que preste o serviço e prescinde de requerimento administrativo perante qualquer órgão do Poder Executivo Estadual.


Art. 8º Fica autorizado até 30 (trinta) de junho de 2020, o uso de equipamento “Point of Sale - POS” para recebimento de pagamento na modalidade de crédito ou débito pelos supermercados, mercados, mercadinhos, farmácias, restaurantes e padarias, desde que conste o número do CNJP da empresa emitente.

Parágrafo único. Os equipamentos POS utilizados nas vendas com entrega em domicílio não poderão ser utilizados nas vendas dentro dos estabelecimentos.

Acrescido o art. 8º-A pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 40.177/20 - DOE de 09.04.2020.

Efeitos a partir de 04 de abril de 2020.

Art. 8º-A. Os casos omissos neste Decreto relacionados a matérias administrativas e/ou tributárias poderão ser disciplinados em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. 


Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de abril de 2020; 132º da Proclamação da República.


 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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