PORTARIA Nº 00232/2019/SEFAZ
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PORTARIA Nº 00232/2019/SEFAZ
PUBLICADA NO DOe-SEFAZ DE 25.07.19
Dipõe sobre a a validade e encaminhamento da listagem de que trata o art. 4° do Decreto n° 39.311, de 19 de julho de 2019,a ser remetida pela Secretaria de Estado da Fazenda à concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica.
João Pessoa, 24 de julho de 2019.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.186, 16 de março de 2007, e nos incisos III e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017,
R E S O L V E:
Art. 1º A listagem de que trata o art. 4° do Decreto n° 39.311, de 19 de julho de 2019, terá validade de 12 (doze) meses e será encaminhada pela Secretaria de Estado da Fazenda à concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, por meio de ofício acompanhado de mídia digital, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias do término da listagem anterior.
Parágrafo único. Na hipótese de inobservância do prazo estabelecido no “caput” deste artigo, a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica deverá manter a aplicação da não incidência do imposto com base na última listagem recebida.
Art. 2º As excepcionais inclusões ou exclusões abrangidas pela não incidência do imposto citada no Decreto n° 39.311, de 19 de julho de 2019 deverão ser, mensalmente, comunicadas à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, na forma estabelecida no referido Decreto, com vigência a partir do mês subsequente à comunicação.
Art. 3º Fica à Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Fiscais – GEAIF responsável pelo fornecimento das informações dispostas nos artigos 1° e 2° desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Marialvo Laureano dos Santos Filho
Secretário de Estado da Fazenda
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