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PORTARIA Nº 00049/2019/GSER

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 00049/2019/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER DE 26.1.19

Altera a PORTARIA Nº 00231/2017/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER DE 2.9.17

Altera a Portaria n° 00231/2017/GSER, de 1º de setembro de 2017, que uniformiza procedimentos a serem adotados pela fiscalização estadual e por contribuintes detentores de Termo de Acordo de Regime Especial TARE, com cláusula de recolhimento minimo variável do ICMS.

João Pessoa, 25 de janeiro de 2019.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas ‘a’ e ‘d’, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017,  


R E S O L V E:
 

Art. 1º O “caput” e o § 2º do art. 7º da Portaria n° 00231/2017/GSER, de 1º de setembro de 2017, passam vigorar com as seguintes redações:


“Art. 7º A partir de 1º de fevereiro de 2019, para fins de totalização dos recolhimentos mínimos fixo e variável, as empresas detentoras de Termo de Acordo de Regime Especial de Tributação do ICMS – TARE deverão adotar, exclusivamente, o regime de caixa quando do cômputo de receitas do ICMS Fronteira (exceto os valores referentes ao imposto incidente sobre mercadorias e bens destinados ao uso, consumo e ativo fixo do estabelecimento), ICMS Antecipado, ICMS Garantido, ICMS Substituição Tributária e ICMS Importação, quando previstos no TARE.”;

“§ 2º Para cálculo de recolhimento mínimo mensal, no mês de fevereiro de 2019, serão considerados, pela regra do regime de caixa, todos os recolhimentos especificados no “caput” deste artigo, excetuados os já utilizados para recolhimento mínimo dos meses anteriores.”.
 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.

 
Marialvo Laureano dos Santos Filho
Secretário de Estado da Receita

 

 

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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