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PORTARIA Nº040/GSF/1998

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº040/GSF
DOE de 14 /07/98

A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para efeito de retenção do imposto, nas operações interestaduais com açúcar de cana, é o valor da operação , nele incluído a parcela de IPI, quando for o caso , seguro, transporte (frete) e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário , acrescido do percentual de 20% (vinte por cento).

João Pessoa, de 13 de julho de 1998.

 

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS DO ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 63, inciso xix, do Decreto nº 11.921, de 27 de abril de 1987,e

CONSIDERANDO a adesão do Estado da Paraíba ao Protocolo 41/91, que disciplina a substituição tributária nas operações com açúcar de cana,

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos emanados do referido protocolo,

CONSIDERANDO as dificuldades que tem a fiscalização de identificar os preços do açúcar de cana nos postos e comandos fiscais , e

CONSIDERANDO, ainda, que a autoridade tributária tem a competência, atribuída no Protocolo acima referido, de fixar a base de cálculo da substituição tributária sobre os preços de venda a varejo praticados pelo mercado,


R E S O L V E:

Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para efeito de retenção do imposto, nas operações interestaduais com açúcar de cana, é o valor da operação , nele incluído a parcela de IPI, quando for o caso , seguro, transporte (frete) e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário , acrescido do percentual de 20% (vinte por cento).

Parágrafo único. A base de cálculo, de que trata este artigo, não poderá ser inferior ao preço de R$ 22,00(vinte e dois reais) por saco de 50 (cinquenta ) Kg.

Art. 2º O valor do imposto a ser retido e recolhido será a diferança entre o imposto calculado , mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo estabelecida na forma do artigo anterior, e o imposto destacado no documento fiscal e devido na operação própria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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