PORTARIA Nº 007/GSF/2001
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PORTARIA Nº 007 GSF, de 1º de fevereiro de 2001
DOE 02/02/2001
Nas entradas dos produtos constantes dos Anexos I e II a esta Portaria , procedentes de outras unidades da Federação e destinados a estabelecimentos industrial ou comercial, inclusive no caso de remessa à venda, o ICMS será recolhido antecipadamente, no primeiro Posto Fiscal por onde transitar a mercadoria
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, XIX, do Decreto nº 11.921, de 27 de abril de 1987, e tendo em vista o disposto no art. 106, inciso I, letra “g”, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a nova redação dada pelo Decreto nº 21.678, de 27 de dezembro de 2000,
R E S O L V E :
ESTA PORTARIA FOI ANULADA EM DECORRÊNCIA DA REVOGAÇÃO DA ALÍNEA “G” DO INCISO I DO ART. 106 DO RICMS, PELO ART. 2º DE DECRETO Nº 24.061/03 (DOE 10.05.03). |
VIDE OBSERVAÇÃO CONSTANTE NOS ARTIGOS DA PORTARIA GSF Nº 068/01 (DOE de 13.09.01) |
Art. 1º - Nas entradas dos produtos constantes dos Anexos I e II a esta Portaria , procedentes de outras unidades da Federação e destinados a estabelecimentos industrial ou comercial, inclusive no caso de remessa à venda, o ICMS será recolhido antecipadamente, no primeiro Posto Fiscal por onde transitar a mercadoria.
Parágrafo Único. Quando o destinatário do produto for beneficiado de Regime Especial o recolhimento do imposto far-se-á até o dia 15 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria.
ESTA PORTARIA FOI ANULADA EM DECORRÊNCIA DA REVOGAÇÃO DA ALÍNEA “G” DO INCISO I DO ART. 106 DO RICMS, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 24.061/03 (DOE 10.05.03). |
Art. 2º - A base de cálculo para recolhimento do imposto previsto no artigo anterior será o valor do produto constante da Nota Fiscal, acrescido das despesas debitadas ao destinatário e a taxa de valor adicionado (TVA) constante dos Anexos I e II, nunca inferior ao preço mínimo fixado em Pauta Fiscal, quando for o caso.
NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 2º, PELO ART. 1º DA PORTARIA GSF Nº 043/01 (DOE DE 20.06.01) |
Art. 2º - A base de cálculo para recolhimento do imposto previsto no artigo anterior será o valor do produto constante da Nota Fiscal ou o valor de Pauta Fiscal, se for o caso, acrescido de frete, seguros, IPI, quando devido, e demais despesas debitadas ao destinatário, aplicando-se sobre esse montante a taxa de valor adicionado (TVA) constante dos Anexos I e II.
VIDE OBSERVAÇÃO CONSTANTE NO ART. 1º DA PORTARIA GSF Nº 071/01 (DOE DE 04.10.01). |
ESTA PORTARIA FOI ANULADA EM DECORRÊNCIA DA REVOGAÇÃO DA ALÍNEA “G” DO INCISO I DO ART. 106 DO RICMS, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 24.061/03 (DOE 10.05.03). |
Art. 3º - O valor do imposto a recolher será resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, deduzindo-se o valor do ICMS destacado no documento fiscal.
FICA ACRESCENTADO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 3º, PELO ART. 2º DA PORTARIA GSF Nº 056/01 (DOE DE 15.08.01). |
Parágrafo único. No caso dos produtos de informática, constantes do Anexo 13 do RICMS/97, o valor do imposto a recolher será resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo definida no art. 2º da Portaria nº 007, de 1º/02/2001, deduzindo-se o ICMS destacado na nota fiscal, limitado a 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento).
ESTA PORTARIA FOI ANULADA EM DECORRÊNCIA DA REVOGAÇÃO DA ALÍNEA “G” DO INCISO I DO ART. 106 DO RICMS, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 24.061/03 (DOE 10.05.03). |
Art. 4º - O contribuinte beneficiário de regime especial poderá utilizar, como crédito fiscal, no mês da efetiva entrada da mercadoria, o valor do ICMS antecipado a recolher, desde que o referido imposto seja recolhido até a data prevista no art. 1°, parágrafo único, desta Portaria, ou concomitantemente com o ICMS normal.
ESTA PORTARIA FOI ANULADA EM DECORRÊNCIA DA REVOGAÇÃO DA ALÍNEA “G” DO INCISO I DO ART. 106 DO RICMS, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 24.061/03 (DOE 10.05.03). |
Art. 5º - As mercadorias que forem encontradas em trânsito, ultrapassado o primeiro posto fiscal de fronteira ou a primeira repartição fiscal do percurso, sem o recolhimento do imposto a que se refere esta Portaria, salvo exceções expressas, implica na penalidade prevista no art. 82, inciso II, alínea “e”, da Lei nº 6.379/96, sem prejuízo da exigência do recolhimento do imposto devido.
ESTA PORTARIA FOI ANULADA EM DECORRÊNCIA DA REVOGAÇÃO DA ALÍNEA “G” DO INCISO I DO ART. 106 DO RICMS, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 24.061/03 (DOE 10.05.03). |
Art. 6º - Os contribuintes que receberem mercadorias sem o recolhimento do imposto a que se refere esta Portaria deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05(cinco) dias, contado da data de entrada da mercadoria, para recolhimento do imposto devido.
ESTA PORTARIA FOI ANULADA EM DECORRÊNCIA DA REVOGAÇÃO DA ALÍNEA “G” DO INCISO I DO ART. 106 DO RICMS, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 24.061/03 (DOE 10.05.03). |
Art. 7º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no art.82, II, alínea “e”, da Lei nº 6.379/96.
ESTA PORTARIA FOI ANULADA EM DECORRÊNCIA DA REVOGAÇÃO DA ALÍNEA “G” DO INCISO I DO ART. 106 DO RICMS, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 24.061/03 (DOE 10.05.03). |
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de fevereiro de 2001.
JOSE SOARES NUTO
Secretario das Finanças
Anexo I
Portaria GSF nº 007/2001
ITEM |
PRODUTO |
TVA(%) |
01 | - Alho | 20 |
02 | - Amêndoa | 20 |
03 | - Amendoim | 10 |
04 | - Arroz | 10 |
05 | - Avelã | 20 |
06 | - Aves e produtos de sua matança , em estado natural, congelado, resfriado ou simplesmente temperado. |
10 |
07 | - Bacalhau e demais pescados em qualquer estado, inclusive enlatados. | 10 |
08 | - Batata inglesa | 10 |
09 | - Carne bovina e suína em estado natural ou congelado. |
10 |
10 | - Castanha | 10 |
11 | - Cebola | 10 |
12 | - Coco Seco | 10 |
13 | - Couro | 20 |
14 | - Feijão | 10 |
15 | - Fumo | 50 |
16 | - Maçã | 20 |
17 | - Milho | 10 |
18 | - Noz | 20 |
19 | - Pêra | 20 |
20 | - Tomate | 10 |
NOVA REDAÇÃO DADA AO ANEXO I, PELO ART. 1º DA PORTARIA GSF Nº 025/02 (DOE DE 09.03.02). |
Anexo I
Portaria GSF nº 007/2001
ITEM |
PRODUTO |
TVA(%) |
01 |
Alho |
10 |
02 |
Amêndoa |
10 |
03 |
Amendoim |
10 |
04 |
Arroz |
10 |
05 |
Avelã |
10 |
06 | Aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelado, resfriado ou simplesmente temperado | 10 |
07 |
Bacalhau e demais pescados em qualquer estado, inclusive enlatados |
10 |
08 |
Batata inglesa |
10 |
09 |
Carne bovina e suína em estado natural ou congelado |
10 |
10 |
Castanha |
10 |
11 |
Cebola |
10 |
12 |
Coco seco |
10 |
13 |
Couro |
20 |
14 |
Feijão |
10 |
15 |
Fumo |
20 |
16 |
Maçã |
10 |
17 |
Milho |
10 |
18 |
Noz |
10 |
19 |
Pêra |
10 |
20 |
Tomate |
10 |
ESTA PORTARIA FOI ANULADA EM DECORRÊNCIA DA REVOGAÇÃO DA ALÍNEA “G” DO INCISO I DO ART. 106 DO RICMS, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 24.061/03 (DOE 10.05.03). |
Anexo II
Portaria GSF nº 007/2001
ITEM |
PRODUTO |
TVA(%) |
01 |
- Amido, farinha, fubá e massa de milho |
10 |
02 |
- Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e aguardente |
30 |
03 |
- Bolsas, calçados , cintos e demais artefatos do gênero |
20 |
04 |
- Café torrado , moído e solúvel |
10 |
05 |
- Carnes em conserva e mortadela |
10 |
06 |
- Confecções em geral |
30 |
07 |
- Madeiras em geral, inclusive aglomerados, compensados, esquadrias em geral, folheados , laminados, lambris e pisos |
30 |
08 |
- Massas alimentícias preparadas a base de arroz, aveia e cereal em geral, em flocos ou granulados, inclusive farinha, amido, fécula e congêneres |
10 |
09 |
- Móveis e eletrodomésticos |
30 |
10 |
- Óleo comestível |
10 |
11 |
Peças e acessórios para automotores, inclusive motos |
30 |
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO EM 07/02/01 |
||
11 |
Peças e acessórios para automotores, inclusive motos |
20 |
12 |
- Peças e acessórios para bicicletas |
30 |
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO EM 07/02/01 |
||
12 |
- Peças e acessórios para bicicletas |
20 |
13 |
- Piso e revestimento para a construção civil |
30 |
NOVA REDAÇÃO DADA AO ANEXO II, PELO ART. 1º DA PORTARIA GSF Nº 056/01 (DOE DE 15.08.01). |
Anexo II
Portaria GSF nº 007/2001
ITEM |
PRODUTO |
TVA(%) |
01 |
Amido, farinha, fubá e massa de milho |
10 |
02 |
Bebidas alcóolicas, exceto cerveja e aguardente |
30 |
03 |
Bolsas, calçados, cintos, chapéus, malas, valises e demais artefatos do gênero |
20 |
04 |
Café torrado, moído e solúvel (inclusive cappuccino) |
10 |
05 |
Carnes em conserva, mortadela, presunto, salsicha, e lingüiça |
10 |
06 |
Tecidos, moda íntima, moda praia, cama, mesa, banho e confecções em geral |
30 |
07 |
Madeiras em geral, inclusive aglomerados, compensados, esquadrias em geral, folheados, laminados, lambris e pisos |
30 |
08 |
Massas alimentícias preparadas à base de arroz, aveia e cereal em geral, em flocos ou granulados, inclusive farinha, amido fécula e congêneres |
10 |
09 |
Móveis e eletrodomésticos |
30 |
10 |
Óleo comestível, gorduras vegetal e animal, manteiga e margarina |
10 |
11 |
Peças e acessórios (incluídos pneus recauchutados) para veículos automotores, inclusive para motos |
20 |
12 |
Peças e acessórios para bicicletas |
20 |
13 |
Piso e revestimento para construção civil |
30 |
14 |
Aparelho de telefonia celular, inclusive acessórios e peças |
30 |
15 |
Bolachas, biscoitos e massas alimentícias à base de farinha de trigo oriundos de unidades da Federação signatários do Protocolo ICMS 046/2000 |
10 |
16 |
Colchões, travesseiros, almofadas, colchonetes, encosto para cabeça, flocos de espuma, espuma ou laminado (diversas espessuras), passadeiras e capacho em rolo |
30 |
17 |
Couro industrializado ou curtido (camurça, pelica, vaqueta, etc.), couro sintético, courvin, napa, borrachas, laminados, solados para sapatos, plásticos e similares |
30 |
18 |
Produtos de informática, inclusive computador e similares |
30 |
19 |
Ferragens para banheiro e cozinha, louças sanitárias, fechaduras, dobradiças, materiais elétricos e hidráulicos |
30 |
20 |
Vergalhões, colunas de aço, telas de aço, estribos de aço, arames metálicos, eletrodos, cordoalhas, pregos, grampos, chapas metálicas, tubos metálicos, barras metálicas, perfis metálicos e fitas de aço. |
30 |
NOVA REDAÇÃO DADA AO ANEXO II, PELO ART. 1º DA PORTARIA GSF Nº 025/02 (DOE DE 09.03.02). |
Anexo II
Portaria GSF nº 007/2001
ITEM |
PRODUTO |
TVA(%) |
01 |
Amido, farinha, fubá e massa de milho |
10 |
02 |
Bebidas alcóolicas, exceto cerveja a aguardente |
20 |
03 |
Bolsas, calçados, cintos, chapéus, malas, valises e demais artefatos do gênero |
20 |
04 |
Café torrado, moído e solúvel (inclusive cappuccino) |
10 |
05 |
Carnes em conserva, mortadela, presunto, salsicha e lingüiça |
10 |
06 |
Tecidos, moda íntima, moda praia, cama, mesa, banho e confecções em geral |
20 |
07 |
Madeiras em geral, inclusive aglomerados, compensados, esquadrias em geral, folheados, laminados, lambris e pisos |
20 |
08 |
Massas alimentícias preparadas à base de arroz, aveia e cereal em geral, em flocos ou granulados, inclusive farinha, amido fécula e congêneres |
10 |
09 |
Móveis e eletrodomésticos |
20 |
10 |
Óleo comestível, gorduras vegetal e animal, manteiga e margarina |
10 |
11 |
Peças e acessórios (incluídos pneus recauchutados) para veículos automotores, inclusive para motos |
20 |
12 |
Peças e acessórios para bicicletas |
20 |
13 |
Piso e revestimento para construção civil |
20 |
14 |
Aparelho de telefonia celular, inclusive acessórios e peças |
20 |
15 |
Bolachas, biscoitos e massas alimentícias à base de farinha de trigo, oriundos de unidades da Federação signatários do Protocolo ICMS 046/2000 |
10 |
16 |
Colchões, travesseiros, almofadas, colchonetes, encosto para cabeça, flocos de espuma, espuma ou laminado (diversas espessuras), passadeiras e capacho em rolo |
20 |
17 |
Couro industrializado ou curtido (camurça, pelica, vaqueta, etc.), couro sintético, courvin, napa, borrachas, laminados, solados para sapatos, plásticos e similares |
20 |
18 |
Produtos de informática, inclusive computador e similares |
20 |
19 |
Ferragens para banheiro e cozinha, louças sanitárias, fechaduras, dobradiças, materiais elétricos e hidráulicos |
20 |
20 |
Vergalhões, colunas de aço, telas de aço, estribos de aço, arames metálicos, eletrodos, cordoalhas, pregos, grampos, chapas metálicas, tubos metálicos, barras metálicas, perfis metálicos e fitas de aço. |
20 |
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.