Skip to content

PORTARIA Nº 024/GSER/2010

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 024/GSER
DOE DE 19.04.2010

Autoriza o parcelamento de débitos fiscais do ICMS relacionados aos códigos de receita 1120 (ICMS - Garantido) e 1124 (ICMS - Simples Nacional Fronteira), mediante as seguintes condições

SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 45, inciso XVIII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, e considerando a necessidade de oferecer mais uma oportunidade para os contribuintes regularizarem seus débitos fiscais,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º Autorizar o parcelamento de débitos fiscais do ICMS relacionados aos códigos de receita 1120 (ICMS - Garantido) e 1124 (ICMS - Simples Nacional Fronteira), mediante as seguintes condições:
I – só poderão ser parcelados os débitos vencidos há mais de 60 (sessenta dias);
II – o recolhimento integral e imediato de débitos fiscais referentes aos códigos mencionados no caput, porventura existentes, cujo prazo de vencimento seja inferior ao estabelecido no inciso anterior.

Art. 2º Estabelecer que a quantidade de parcelas iguais, mensais e sucessivas não poderá ser superior a 12 (doze).

Art. 3º Determinar que, na hipótese de parcelamento composto pelos códigos de receitas de que trata o art. 1º desta Portaria e por outros códigos de receitas, deverá ser observado o seguinte:
I – poderá ser concedido, em até 36 (trinta e seis) parcelas, desde que o montante do ICMS correspondente aos códigos de receitas 1120 e 1124 não ultrapasse 40% (quarenta por cento) do imposto a parcelar;
II – se o montante do ICMS correspondente aos códigos de receitas 1120 e 1124 ultrapassar 40% (quarenta por cento) do imposto a parcelar, só poderá ser concedido e homologado em até 12 (doze) parcelas.

Art. 4º Além das regras estabelecidas nesta Portaria, a concessão de parcelamento ficará condicionada às demais exigências estabelecidas no RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.

 

 

ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
Secretário de Estado da Receita

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo