PORTARIA Nº 051/GSER/2011
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PORTARIA Nº 051/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 01.05.11
Estabelece que os fabricantes de lacres para Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, antes de fornecê-los as empresas credenciadas a intervir em ECF, no Estado da Paraíba, deverão obter autorização desta Secretaria de Estado da Receita - SER, mediante processo dirigido ao Núcleo de Fiscalização de Transações Automatizadas, instruído com os seguintes documentos
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45, inciso XVIII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 353 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,
R E S O L V E:
Art. 1° Estabelecer que os fabricantes de lacres para Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, antes de fornecê-los as empresas credenciadas a intervir em ECF, no Estado da Paraíba, deverão obter autorização desta Secretaria de Estado da Receita - SER, mediante processo dirigido ao Núcleo de Fiscalização de Transações Automatizadas, instruído com os seguintes documentos:
I - cópias do RG e do CPF dos sócios da empresa;
II – cópia do contrato social da empresa, com as alterações, se houver;
III – cópia da certidão no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
IV - requerimento solicitando o credenciamento para fornecer lacres, conforme modelo constante no Anexo Único desta Portaria, assinado pelo responsável ou representante legal da empresa, com firma reconhecida;
V - descrição minuciosa das características dos lacres.
Art. 2° Os lacres deverão ser produzidos em material de policarbonato rígido e translúcido, com altíssima resistência ao impacto e dotados de aditivo de proteção anti-UV e calor.
§ 1° O material deverá ser resistente aos ataques de gás freon, ao congelamento, ao calor, a ácidos moderados e à temperatura de até 200ºC, sem sofrer deformações, não permitindo sua abertura sem evidências.
§ 2° O lacre não deverá gerar nenhuma interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes do equipamento.
§ 3° O corpo do lacre deverá permitir a impressão de 10 dígitos alfas-numéricos seqüenciais, além da sigla: “SER-PB”.
§ 4° Cada lacre será acompanhado de arame galvanizado revestido, em tamanho informado pela empresa credenciada a intervir em ECF.
Art. 3° Os lacres só poderão ser produzidos após confirmação dos dados no Atestado de Autorização de Produção de Lacres, no site da Secretaria de Estado da Receita:www.receita.pb.gov.br.
Art. 4° A critério desta Secretaria, o cadastramento poderá, a qualquer tempo, ser cancelado ou suspenso, bem como ser solicitado ao fabricante a substituição dos lacres produzidos, sempre que forem constatadas características indevidas na fabricação ou no material utilizado ou quando estes prejudicarem os controles fiscais.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RUBENS AQUINO LINS
Secretário de Estado da Receita
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 051/GSER
SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE FABRICANTES DE LACRES
1. DADOS DA EMPRESA FABRICANTE DE LACRES
Natureza jurídica: |
Nome ou Razão Social: |
CNPJ (MF) : |
2. ENDEREÇO
Rua, Av., Travessa, Logradouro: |
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Nº |
Complemento: |
Bairro / Distrito: |
Município: |
UF: |
CEP: |
Fone: |
Fax: |
E-MAIL: |
3. INDICAÇÃO DOS SÓCIOS OU REPRESENTANTES LEGAIS DA PESSOA JURÍDICA
NOME | CPF/CNPJ | ASSINATURA |
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4. PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA
PROTOCOLO | DESPACHO |
DOCUMENTOS APENSOS( ) – CPF e RG dos Sócios ou Representantes da Pessoa Jurídica. |
NATUREZA JURÍDICA: |
AUTORIZADO: |
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Nº PROCESSO: |
FISCAL: |
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MATRÍCULA: |
MATRÍCULA: |
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ASSINATURA: |
ASSINATURA: |
DESTINO DAS VIAS | NÚCLEO DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES AUTOMATIZADAS | ||
1a VIA – FISCO | E-MAIL:: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. # Fone:(S) 83 3218-4738 |
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